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PL quer criar segunda chamada de provas para as gestantes em concursos públicos

No dia da mulher, no último dia 8, foi apresentada, na Câmara dos Deputados, a proposta que garante segunda chamada para gestantes em concursos

PL quer criar segunda chamada de provas para as gestantes em concursos públicos
Palácio do Planalto: Divulgação
Fernando Cezar Alves

Fernando Cezar Alves

fernando@jcconcursos.com.br

Publicado em 11/03/2024, às 09h21

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Na última sexta-feira, 8 de março, Dia Internacional da Mulher, foi apresentado, na Câmara dos Deputados, o projeto de lei 662/2024, da deputada Natália Bonavides (PT RN), que visa garantir segunda chamada para aplicação das provas em concursos públicos para gestantes. A proposta agora deve seguir para análise nas diversas comissões temáticas antes de ser votada no plenário da casa.

De acordo com a proposta, em caso de a candidata estar impossibilitada de participar de provas de qualquer etapas de concursos em decorrência de gestação ou puerpério contará com os seguintes direitos:

  • I – participar da etapa para a qual não puder comparecer em uma segunda chamada a ser agendada pela organizadora do concurso; ou
  • II – participar remotamente da etapa avaliativa, quando houver compatibilidade com a situação de saúde e desde que essa forma de participação não frustre o caráter competitivo do concurso.

Para ter direito, a candidata deverá apresentar atestado médico que indique a impossibilidade ou que tenha parido até 45 dias antes da prova.

Veja, a seguir, o texto apresentado:

PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Da Dep. Natália Bonavides)
Altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 para reconhecer às candidatas de
concurso público que estejam em situação de gestação, o direito de participar de
segunda chamada de etapa avaliativa ou realizar a etapa avaliativa em formato que
assegure isonomia.

O Congresso Nacional decreta:

  • Art. 1º Esta Lei Altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para assegurar às candidatas de concurso público que estejam gestantes, parturientes e em puerpério, o direito de participar de segunda chamada de etapa avaliativa ou realizar a etapa avaliativa em formato que assegure isonomia.
  • Art. 2º A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:
    “Art. 12-A. À candidata que, em razão de gestação, parto ou puerpério, estiver impossibilitada de participar de qualquer etapa do concurso, será
    assegurado o direito a:
    I – participar da etapa para a qual não puder comparecer em uma segunda chamada a ser agendada pela organizadora do concurso; ou
    II – participar remotamente da etapa avaliativa, quando houver compatibilidade com a situação de saúde e desde que essa forma de participação não frustre o caráter competitivo do concurso.
    Parágrafo único. Será assegurado o direito de que trata o caput à candidata que apresentar:
  • I - atestado médico que comprove a impossibilidade de comparecimento à etapa do concurso na data marcada pela organizadora;
  • II - comprovação de que há probabilidade de o parto ocorrer dentro do intervalo de 15 (quinze) dias para a qual tiver sido agendada a etapa do concurso;
  • III – comprovante de agendamento de parto cesáreo para data dentro do intervalo de 7 (sete) dias para a qual foi marcada a etapa do concurso;
  • IV – comprovação de que, em razão da gestação, do parto ou do puerpério, está impossibilitada de realizar viagem, quando tiver residência em município distinto do local de realização da etapa do concurso público; ou
  • V – comprovação de que a candidata pariu nos 45 (quarenta e cinco) dias anteriores à data para a qual foi marcada a etapa do concurso.”
  • Art. 3º As condições criadas pelas alterações na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 promovidas pelo art. 2º desta Lei serão exigidas após 1 (um) ano da publicação desta Lei.
  • Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

Veja a justificativa da proposta

Este projeto de lei visa assegurar um tratamento mais justo e inclusivo às candidatas gestantes que participam de concursos públicos, reconhecendo as particularidades e desafios enfrentados por mulheres nessa fase tão importante de suas vidas e prevendo mecanismos para garantir a isonomia no tratamento entre candidatos. Afinal, há uma violação do caráter competitivo dos concursos públicos quando não há previsão de um procedimento para garantir que as mulheres concorram em igualdade de condições.

A legislação atual não contempla as situações específicas enfrentadas por candidatas gestantes em concursos públicos, o que pode resultar em prejuízos e desvantagens para essas mulheres. A proposta busca corrigir essa lacuna, garantindo a igualdade de oportunidades e evitando qualquer forma de discriminação baseada na condição gestacional. Afinal, é inconcebível que a gestação se torne um obstáculo para o acesso ao serviço público.

A gestação é um período sensível, no qual a saúde e o bem-estar da mulher gestante devem ser priorizados. A ausência de procedimento que garanta o reagendamento das etapas avaliativas ou a participação remota de candidatas gestantes em concurso pode colocar em risco a saúde da gestante e do feto, especialmente em situações em que as etapas coincidem com momentos críticos da gestação. Por isso, a proposição prevê direito de reagendar etapas de avaliação para preservar a saúde e o conforto das
candidatas gestantes.

A proposta também contempla a possibilidade de participação remota em casos nos quais a presença física da gestante seria inviável ou prejudicial.

Esta medida visa garantir que as candidatas possam concorrer de maneira justa, adaptando-se às suas condições específicas sem comprometer o caráter competitivo do concurso.

Ao assegurar condições adequadas para a participação de gestantes em concursos públicos, a proposta contribui para a promoção da igualdade de oportunidades no acesso aos cargos públicos. Dessa forma, evita-se a exclusão de mulheres talentosas do processo seletivo em virtude de uma condição temporária, mas natural e relevante, como a gestação.

A proposta está em consonância com os princípios fundamentais da Constituição Federal, que preconiza a igualdade, a dignidade da pessoa humana e a proteção à maternidade. Além disso, respeita as orientações de organismos internacionais que defendem a equidade de gênero e a garantia de direitos das mulheres, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW). Também é um objetivo da proposição legislativa positivar um direito já reconhecido pela jurisprudência brasileira para garantir que a mulher em gestação não precise acionar o judiciário para ter o seu direito preservado. Uma vez que existem inúmeras decisões do judiciário brasileiro que asseguram ou o reagendamento da prova
de concurso público ou a participação remota da gestante, é preciso que a legislação seja alterada para orientar as decisões administrativas no momento da elaboração dos editais de concursos públicos para reconhecerem, sem necessidade de intervenção do judiciário, esse direito.

Em resumo, a alteração proposta busca adequar a legislação vigente à realidade das candidatas gestantes, garantindo a igualdade de oportunidades, a proteção à saúde e a promoção da diversidade no serviço público. A implementação dessas mudanças não apenas respeita direitos fundamentais, mas também fortalece a imagem do país como defensor dos princípios da equidade e inclusão.

Sala de sessões, de março de 2024.
Deputada Federal NATÁLIA BONAVIDES
PT/RN      

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