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Projeto de lei prevê realização de exames toxicológicos para ingresso no funcionalismo público

Proposta apresentada na Câmara dos deputados prevê exames toxicológicos para ingresso no funcionalismo público e instituições de ensino superior públicos

Projeto de lei prevê realização de exames toxicológicos para ingresso no funcionalismo público
Câmara dos Deputados: visão da Câmara dos Deputados: Agência Brasil
Fernando Cezar Alves

Fernando Cezar Alves

fernando@jcconcursos.com.br

Publicado em 19/08/2023, às 13h16

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Foi apresentado, na Câmara dos Deputados,  no último dia 15 de agosto, o projeto de lei 3913, dos deputados José Medeiros, Mário Frias e Luiz Phillipe de Orleans e Bragança (todos do PL) que prevê a realização de exames toxicológicos para o ingresso no funcionalismo público, bem como ingresso em instituições públicas de ensino superior e para manutenção de bolsas de estudos pagas pela administração pública. A proposta agora deve seguir para análise nas diversas comissões temáticas da casa, antes de ser votada, em definitivo, pelo plenário da casa.

O projeto de lei apresentado conta com a seguinte redação:

PROJETO DE LEI Nº , DE 2023
(Do Sr. JOSÉ MEDEIROS)
Altera as Leis nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, para determinar a realização de exame toxicológico para ingresso e permanência em cargos públicos; para ingresso em instituições públicas de ensino superior ou profissional; e para manutenção de bolsa de estudo paga pelo Administração Pública.

O Congresso Nacional decreta:

  • Art. 1º Os arts. 5º e 132 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar acrescidos dos seguintes incisos:
    “Art. 5º....................................................................................................................................
    VII - aprovação em exame toxicológico.
    ....................................................................................” (NR)
    “Art. 132 ......................................................................................................................................
    XIV - reprovação em exame toxicológico realizado anualmente.” (NR)
  • Art. 2º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
    “Art. 42-A. A admissão para ingresso bem como a renovação anual da matrícula nos cursos de educação profissional e tecnológica das instituições públicas de ensino requererão a aprovação do candidato e do estudante em exame  toxicológico.”
    “Art. 44 .................................................................................................................................
  • § 4º A admissão para ingresso bem como a renovação anual da matrícula nos cursos de educação superior das instituições públicas de ensino requererão a aprovação do candidato e do estudante em exame toxicológico.” (NR)
    “Art. 67 .......................................................................................................................................
  • § 4º Os processos seletivos para ingresso no magistério público na educação profissional e tecnológica e na educação superior incluirão, como etapa obrigatória, a realização de exame toxicológico.” (NR)
  • Art. 3º A Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
    “Art.1º...........................................................................................................................................
    § 5º-A. A concessão da bolsa dependerá de aprovação do candidato em exame toxicológico. ....................................................................................” (NR)
    “Art. 2º...............................................................................................................................
    § 2º A manutenção da bolsa de estudo pelo beneficiário, nas suas modalidades de atualização semestral, suspensão, transferência e encerramento, observará obrigatoriamente o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação ou sequencial de formação específica e dependerá do cumprimento de requisitos de
    desempenho acadêmico e do disposto nas normas editadas pelo Ministério da Educação, bem como da aprovação em exame toxicológico anualmente realizado.
    ...................................................................................” (NR)
  • Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação.

 Veja a justificativa da proposta

Os efeitos nocivos do uso de drogas são amplamente conhecidos. É desnecessário dizer que o uso de drogas é responsável, em grande medida, pelos elevados índices de violência que castigam o País. 

Além da vinculação direta com a violência, o uso de drogas desestrutura a família do dependente. O Levantamento Nacional de Famílias dos Dependentes Químicos (Lenad Família)1 , realizado em 2013 pela Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), apontou que cerca de 28 milhões de brasileiros têm algum familiar dependente químico.

O uso de drogas não apenas destrói a vida do usuário como também afeta as atividades diárias dos familiares. Ainda segundo esse estudo, 58% das famílias com algum usuário de drogas têm afetada a habilidade de trabalhar ou de estudar, 29% das pessoas estão pessimistas quanto ao seu futuro imediato e 33% têm medo que seu parente beba ou se drogue até morrer, ou alegam já ter sofrido ameaças do familiar viciado.

O artigo 28 de Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, estabelece penas até mesmo pelo porte de drogas para consumo pessoal, ainda que em pequena quantidade. Da redação desse dispositivo legal, podemos concluir que o consumo de drogas no Brasil ainda é proibido.

Apesar da clara proibição, a Lei prevê as penas de advertência, prestação de serviços à comunidade e medidas educativas. Tratam-se de punições demasiadamente brandas diante da gravidade dos efeitos nocivos que o consumo de drogas representa.

É preciso, pois, criar desincentivos legais para o consumo de drogas, especialmente de forma a não ocasionar aumento da população carcerária. O presente projeto impede o ingresso ou a permanência em cargos públicos ou em instituições públicas de ensino superior daqueles que foram reprovados em exames toxicológicos realizados anualmente.

O projeto também impede a concessão e a manutenção de bolsas de estudos em instituições privadas de ensino a usuários de drogas. O comando previsto no projeto tem a virtude de, a um só tempo, reprimir o uso de drogas sem provocar novos encarceramentos no sistema prisional brasileiro.

Temos experiência de efeitos benéficos deste controle, no âmbito do trânsito brasileiro. A Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, estabeleceu o exame toxicológico periódico para motoristas de veículos pesados ou ônibus. Desde então, tem sido registrado um número menor de acidentes e de mortes no trânsito.

Houve também uma queda nas renovações de carteiras de habilitação de veículos pesados, sugerindo que pessoas usuárias de drogas estão deixando de dirigir ônibus e caminhões, algo certamente favorável para evitar acidentes.

Certo de que esse projeto representará significativo avanço no combate ao uso de drogas em nosso País, peço aos nobres pares apoio para sua rápida aprovação.

Sala das Sessões, em de de 2023.
Deputado JOSÉ MEDEIROS

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