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Projeto que padroniza concursos tem aval de comissões

A proposta é de autoria do deputado Gilson de Souza e visa a criar parâmetros para os processos seletivos públicos do Estado de São Paulo quanto a critérios como edital, provas e interposição de recursos

Redação
Publicado em 18/12/2012, às 10h34

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Sob o número 79, e datado de 2011, o Projeto de Lei Complementar (PLC) que regulamenta a realização de concursos no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo recebeu o sinal verde de duas comissões da Assembleia Legislativa de São Paulo.
O primeiro parecer favorável (nº 1710) foi concedido pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação sem emendas ou substitutivos, devido ao entendimento de que, segundo o texto do relator André Soares, “tendo em vista que o princípio da moralidade deve nortear os atos da Administração Pública, entendemos que a proposição atende à supremacia do interesse público, não havendo motivo para ser rejeitada.”. O assunto esteve em pauta da 1ª à 5ª Sessão Extraordinária de 2 a 8 de dezembro.
A única ressalva no texto do relator faz menção às bancas, ficando explícito que os concursos “só poderão ser realizados por instituições de renomada experiência e notório saber neste campo de atuação”.
Na sequência, o PLC de autoria do deputado Gilson de Souza passou pela Comissão de Administração Pública e Relações do Trabalho, que também decidiu pela aprovação da proposta (parecer nº 1711).
Em escrito publicado no Diário Oficial de 15 de dezembro, na seção do Poder Legislativo, o relator Estevam Galvão ratificou que, “analisando a matéria, verificamos que o projeto merece ser aprovado por esta Comissão, haja vista que padroniza os procedimentos para a realização dos concursos públicos no Estado, garantindo, principalmente, a transparência dos certames”.
Porém, desta vez, o Projeto de Lei Complementar 79 recebeu substitutivos “visando corrigir imperfeições no texto original”. As “imperfeições” foram observadas nos seguintes aspectos:
Abrangência - Foi proposto que a Lei Complementar tenha o objetivo de regulamentar a realização de concursos públicos no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de São Paulo, bem como na esfera do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública do Estado. A administração direta e indireta estariam subordinadas à Lei. 
A norma se aplica à contratação de servidores, temporários ou não, sob o regime celetista ou estatutário, com exceção das seleções públicas já realizadas, em fase de realização, prorrogadas ou as que foram concluídas e estão no prazo de validade para a chamada dos classificados.
Edital, cadastro e recursos - As mudanças sugeridas pela Comissão estabelecem que o edital deverá trazer, obrigatoriamente, os cargos e respectivos níveis de conhecimento exigidos; as jornadas de trabalho e remunerações previstas; a identificação dos exames e o conteúdo programático; a lei de criação do cargo; o número de vagas oferecido; os procedimentos de inscrição com horários para início e término do prazo determinados; as datas para a realização das provas, a entrega de títulos e a divulgação dos gabaritos e pontuação mínima classificatória; a divulgação dos aprovados em ordem decrescente; os critérios para avaliação do desempenho em cada uma das fases e pontuação dos títulos, e os prazos para interposição de recursos. Em caso de retificações, o conteúdo deverá ser republicado.
Duas das melhores notícias aos concursandos é que fica vedada a promoção de concursos só para a formação de cadastro reserva, bem como está assegurado o direito dos aprovados em serem nomeados para o posto mesmo que uma nova seleção seja aberta.
Também houve considerações a respeito da interposição de recursos e apresentação de títulos, que agora não poderá ser inferior a cinco dias, e à data-limite para registrar participação que, caso termine em um sábado ou domingo, será estendida para o próximo dia útil.
Realização das provas - Domingo foi estabelecido como o dia para a aplicação das provas objetivas, desde que a alteração da data não seja motivada por urgência ou força maior devidamente justificada.
Os candidatos poderão ser avaliados por provas objetivas e dissertativas, exame prático, exame de títulos e, quando for essencial ao cargo, por exame psicotécnico de caráter eliminatório. Concursos que prevejam etapa de prova oral terão de providenciar um meio audiovisual para realizá-las, de forma a permitir que o concursando tenha acesso ao conteúdo.
Cada prova deverá ter duração mínima de duas horas, respeitada a sequência estabelecida acima.
Para o exame de títulos não serão considerados os certificados de conclusão ou diplomas que forem obrigatórios para a posse. Quanto às especializações Lato e Stricto Sensu, só serão válidas se explicitarem carga de 360 horas/aula.
Os casos de empate serão decididos pelos critérios (nesta ordem) de maior idade, maior número de filhos, maior pontuação em prova dissertativa e maior pontuação em prova objetiva. Para os processos seletivos que tenham apenas uma fase serão consideradas, nesta ordem: maior idade, maior número de filhos e maior acerto em conhecimentos específicos.
Pâmela Lee Hamer
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+ Resumo do Concurso Estado

Estado
Vagas: Não definido
Taxa de inscrição: Não definido
Cargos: Não definido
Áreas de Atuação: Judiciária / Jurídica, Administrativa, Saúde, Educação, Operacional, Fiscal, Forças Armadas, Segurança Pública, Bancária, Tributária
Escolaridade: Alfabetizado, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Técnico, Ensino Superior, Não informado
Faixa de salário:
Organizadora: O próprio órgão
Estados com Vagas: SP

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