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Estatutário ou celetista? Conheça as diferenças

Saiba como a estabilidade, a aposentadoria e os salários variam nas duas formas de contratação

Redação
Publicado em 03/08/2012, às 15h41

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Quando você vai prestar um concurso público, o que se destaca aos seus olhos? O salário, a relevância do órgão, o cargo, os benefícios ofertados, as oportunidades de promoção ou a jornada?
Saiba que além desses elementos, muito importantes a todo concursando, há um que é pouco observado, mas que tem a capacidade de definir todo o futuro do aprovado: a forma de contratação.
No regime estatutário, a relação de trabalho entre o Estado e o servidor é regulamentada por Lei. Profissionais que ocupam cargos públicos federais submetem-se à Lei 8.112/90. O sistema é adotado em todas as atividades que envolvem funções exclusivas do Estado (administração pública direta), conhecidas como serviços puros, exercidas em autarquias, União, TCU, Controladoria Geral, INSS, ISS, fundações federais e na segurança pública, para citar alguns exemplos.
Já no celetista, a associação funcional entre o Estado e o empregado é de natureza contratual, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Incluem-se nesse rol as atividades relativas à saúde, educação, entre outras, que são chamadas de meritórias. A maior diferença entre os regimes está no principal atrativo dos concursos, a estabilidade. 
Candidatos admitidos em relação estatutária adquirem a condição após o término do período probatório de três anos e só podem ser destituídos do posto na comprovação de falta grave, como corrupção, descumprimento do dever e outros crimes previstos no Código Penal Brasileiro. “Durante o processo, mesmo afastado, o servidor continua recebendo até ser julgado. E se for removido a pedido do órgão, pagam transporte e se encarregam de arrumar escola para os filhos. Militares também têm direito a moradia”, lembra o especialista em concursos públicos, Carlos Alberto De Lucca.
O mesmo não ocorre na contratação regida pela CLT, em que o empresário pode dispensar o funcionário a qualquer momento, seja por redução de custos, por extinção da empresa ou por simples antipatia, sem precisar justificar o porquê da ação. Esse é o regime adotado por sociedades de economia mista, empresas de interesse público e fundações de direito privado como Petrobras, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil.
“Costumo dizer que no regime celetista é mais fácil de entrar e de sair. Mas há diferenças entre as empresas privadas e as públicas. Não é a mesma estabilidade na prática. As empresas públicas não têm a mesma instabilidade e cobrança por resultados da iniciativa privada. Houve até um caso em que um servidor foi dispensado do Banco do Brasil e o juiz mandou reintegrar”, pontua De Lucca. 
A preparação dos candidatos para assumirem as colocações também é muito distinta nos dois regimes, na visão de outro profissional do meio, o professor de administração pública, técnicas de estudos e gestão da Central de Concursos, Vivaldo Pereira de Jesus.
“Para a contratação de agente público existe a impessoalidade, a meritocracia. Na iniciativa privada o que rege, muitas vezes, é o corporativismo. Bom potencial e experiência, às vezes, não são suficientes. A pessoa precisa estar 70% preparada e ter 30% de meios para chegar a quem precisa”, resume. 
Ganhos mensais - A opção pelo regime de trabalho vai depender dos interesses do concursando. Os vencimentos adotados podem ajudar na escolha.
“De um modo geral, no estatutário se entra com salário mais alto, que sofre aumentos de 2% a 3% por ano. No celetista, o salário é menor, mas existem mais possibilidades de promoção”, afirma De Lucca.
Quer dizer que para ingressar em uma nova carreira, no mesmo órgão, o servidor da administração pública direta tem de prestar novo concurso público, ao passo que no regime celetista há seleções internas.
Outra diferença são as variações remuneratórias. Enquanto os salários são fixos na contratação via CLT, no regime estatutário o que avoluma os vencimentos são os adicionais e benefícios, sem contar que na mesma área de atuação os ganhos podem ser bastante destoantes.
“Um perito da Polícia Civil do Estado de São Paulo recebe um salário de cerca de R$ 4 mil. Para o mesmo cargo, na Polícia Federal, as remunerações são de R$12 mil a R$ 13 mil. São as mesmas exigências, mas depende do órgão”, reforça Carlos Alberto de Lucca.
Para oferecer uma imagem de comparação entre as remunerações praticadas nas duas formas de contratação, o professor Vivaldo Pereira de Jesus dá um exemplo: “Um funcionário CLT que ganhe R$ 1.000, com os direitos trabalhistas e sociais acaba tendo um valor agregado em torno de R$ 1.800, 80% a mais. No setor público, um fiscal de rendas do ISS tem salário inicial de R$ 5 mil, só que esta pessoa tem aumento de produtividade individual e global que eleva o valor para R$ 11 mil, R$ 12 mil”.
Vale lembrar que os ganhos mensais no serviço público não podem exceder os subsídios pagos aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e que há isonomia salarial entre os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo. Dependendo da carreira escolhida, o servidor público estatutário também tem direito aos quinquênios (a cada cinco anos recebe um salário a mais), licença-prêmio e horário especial, no caso de ser estudante. 
No regime celetista, um dos benefícios é o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
Aposentadoria - Ao contrário das remunerações mensais e da estabilidade, a aposentadoria é o benefício que mais aproxima os estatutários dos celetistas. 
A condição foi confirmada em abril, quando a presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou a lei nº 12.618, permitindo a criação da Fundação de Previdência Complementar (Funpresp) nos Três Poderes para os servidores públicos da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.
O aval da presidente excluiu a aposentadoria integral para os nomeados a partir da sanção da lei, que terão aposentadoria limitada ao teto da Previdência (R$ 3.916,20). A alíquota de contribuição permanece em 11%. “Um funcionário que ganhasse R$ 10 mil por mês, antes tinha que recolher 11% de INSS (R$ 1.100). Agora, como o teto está em quase R$ 4 mil, vai recolher cerca de R$ 440”, ilustra o especialista em concursos, Carlos Alberto De Lucca.
Quanto aos antigos servidores, a adesão ao regime complementar é facultativa. Porém, a não contribuição limita os proventos ao teto do INSS, que corresponde a R$ 3.916,20.  
Segundo a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, os empregados estatutários podem requerer a aposentadoria aos 60 anos, com 35 anos de contribuição (homens), ou com 55 anos e 30 de contribuição (mulheres). 
Já no regime celetista, o benefício integral pode ser pedido por homens que comprovem 35 anos de contribuição e por mulheres que tiverem 30 anos de tempo de serviço. O valor proporcional é concedido a homens a partir dos 53 anos que tenham 30 anos de contribuição e a mulheres a partir dos 48 anos com 25 anos de serviços prestados. 
A aposentadoria por idade segue os mesmos parâmetros nos dois regimes: 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres.
Pâmela Lee Hamer
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