De acordo com a lei o candidato monocular não é enquadrado como um portador de necessidades especiais.
Muito se discute a possibilidade de candidatos com visão monocular, ou seja, que enxergam perfeitamente por um olho, mas são cegos do outro, concorrer aos cargos públicos reservados às pessoas portadoras de deficiência.
De acordo com a lei que discrimina o que pode ser ou não considerada deficiência (Decreto Federal nº 3.298/99), o candidato monocular não é enquadrado como um portador de necessidades especiais.
O Decreto diz que deficiência é “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”, sendo que deficiência visual é a “cegueira, na qual a intensidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores”.
Tiago Queiroz, advogado e professor especializado em concursos e servidores públicos, explica melhor o que a lei determina: “o candidato deverá, necessariamente, possuir intensidade visual baixa nos dois olhos e não apenas em um, para ser considerado deficiente visual. Quando a perda se dá em um dos olhos, a perícia médica, normalmente, não considera o candidato monocular como um portador de necessidade especial, figurando-o na lista de classificação geral”.
O fato é que as pessoas com visão monocular enfrentam grandes dificuldades por causa da sua deficiência visual. Estudos e pesquisas publicadas pela Revista Norte-Americana Especializada em Oftalmologia apontam uma série de problemas psicológicos, psico-sociais, físicos, profissionais e problemas no cotidiano que afetam muitas áreas da vida social do monocular e têm profundas conseqüências físicas, psicológicas e no bem-estar dessas pessoas.
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Devido a todos estes fatores, a Associação de Deficientes com Visão Monocular (ADBVM) enviou um Memorial ao Supremo Tribunal Federal, no final do último mês de agosto, com o intuito de debater o assunto e defender os direitos das pessoas que possuem visão monocular.
Para a ADBVM, os portadores de tal deficiência não têm condições de exercer inúmeras carreiras, uma vez que têm extrema dificuldade em perceber as noções de profundidade e distância.
Segundo Elder Soares da Silva, advogado do Setor Jurídico da ABDVM os tribunais e a jurisprudência são pacíficos à causa, tanto que a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu, por unanimidade, ao analisar situações de pessoas com visão monocular, que “o candidato padece de deficiência que impede que a comparação entre os dois olhos seja feita, tornando impossível saber qual deles é o ‘melhor’”. No voto do Ministro Relator Carlos Ayres Britto, ele observa que, “nesse contexto, fica difícil admitir que o recorrente tem um olho melhor do que o outro. Ora bem, quem tem um olho só, obviamente sofre de grave insuficiência visual”.
“A omissão legislativa será corrigida por meio do Estatuto da Pessoa com Deficiência que tramita no Congresso Nacional, visto que o texto já nos inclui. No Estado do Espírito Santo, a visão monocular já é uma Lei (Lei Estadual nº. 8.775/2007), tendo projetos de lei nos Estados do Amazonas, Bahia,
Ceará, Minas Gerais e Paraná, todos prevendo a deficiência visual, inclusive para fins de concursos públicos”, revela o advogado da ABDVM.
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