A partir de agora, motoristas profissionais de cargas e passageiros deverão realizar exames toxicológicos surpresa, conforme nova regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego. Entenda como funcionará a medida
A partir da última quinta-feira (1º), motoristas profissionais do transporte rodoviário de cargas e coletivo de passageiros, que atuam como empregados, estão sujeitos a exames toxicológicos surpresa. A mudança foi implementada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme a portaria 612/2024, publicada em abril.
De acordo com a nova regulamentação, as empresas deverão realizar sorteios aleatórios para selecionar os motoristas que serão testados. Esses exames devem ocorrer pelo menos uma vez a cada dois anos e seis meses. Além disso, os testes são obrigatórios antes da admissão e no desligamento do funcionário.
Os custos dos exames serão arcados pelas empresas, que não podem incluir no sorteio motoristas que tenham realizado o exame pré-admissional nos últimos 60 dias ou que estejam afastados de suas funções por qualquer motivo. No entanto, motoristas que já tenham sido testados dentro do período de dois anos e seis meses podem ser incluídos no sorteio.
Os motoristas selecionados serão notificados pelo empregador e deverão realizar o exame em laboratórios credenciados pelas autoridades de trânsito. Esses laboratórios são responsáveis por emitir um relatório detalhado sobre o teste. Toda a documentação relacionada aos exames toxicológicos deve ser registrada no eSocial, garantindo maior transparência e facilitando a fiscalização pelos órgãos trabalhistas.
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A regulamentação visa controlar os riscos no ambiente de trabalho associados ao uso de substâncias psicoativas. Em caso de resultado positivo, a empresa deve realizar uma avaliação clínica do motorista para verificar a possibilidade de dependência química.
Se o exame toxicológico indicar uso de substâncias, a empresa deve:
A nova regra não se aplica a motoristas de aplicativos, pois, em princípio, não possuem vínculo empregatício com um empregador específico. Mesmo que o vínculo fosse reconhecido, a exigência do exame seria questionável, já que a obrigatoriedade se aplica apenas a condutores habilitados nas categorias C, D e E (caminhões, ônibus e carretas), conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
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