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Estatuto precisa ser realizado

A recente aprovação da Lei 1010/2007, que cria a São Paulo Previdência e reconhece os servidores públicos que

Redação
Publicado em 22/06/2007, às 11h36

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A recente aprovação da Lei 1010/2007, que cria a São Paulo Previdência e reconhece os servidores públicos que exercem atividades de natureza permanente como ocupantes de cargos públicos (para todos os efeitos) na Administração do Estado de São Paulo reforça a necessidade de se reformar o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (Lei nº. 10.261/68).

Nos primeiros anos da década de 70, alguns estudiosos em Administração Pública apregoavam à necessidade de sua atualização, pois novas conquistas da categoria passaram a ficar fora do Estatuto.

A Lei Complementar nº 180/78 (conhecida como o Projetão) deu aos servidores garantias e até mesmo conferiu direitos.

A partir do “Projetão” a denominação Estatuto do Funcionário Público ficou ofuscada.

As Constituições de 1934, de 1937, 1946, 1967 e 1969 reservaram um titulo ao funcionário público e a Carta Política de 1988, preferiu omitir esse capítulo, preferindo aludir à Administração Pública (art. 37), J. Cretella Junior. Comentários à Constituição 1988. São Paulo, Forense Universitária, p. 2151.

O novo Estatuto poderia se chamar de Estatuto do Agente Público, se reconhecermos, como J. Cretella Junior, ser o Agente Público gênero de que servidor, funcionário, empregado – e também, agente político – são espécies.

Para Celso Antônio Bandeira de Mello, as pessoas que desempenham as atividades próprias pertencentes ao Estado, tais pessoas devidamente admitidas, são denominadas servidores públicos ou agentes públicos (Ver. Dr. Publ. Vol. 13/45).

Numa primeira abordagem, para atualizar o Estatuto, o legislador terá que se preocupar, preliminarmente, com a definição que nomeará o documento a ser reformado. Será Estatuto do Servidor Público? Da Administração Pública? Ou dos Agentes Públicos?
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