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Cota racial em concursos é constitucional, decide STF

Ação que pedia a confirmação da constitucionalidade da Lei de Cotas foi ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Legislação prevê reserva de 20% das vagas oferecidas em concursos de órgãos do governo federal a candidatos negros

Samuel Peressin
Publicado em 12/06/2017, às 10h56

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Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em 8 de junho, a constitucionalidade da lei 12.990/2014, que assegura aos negros 20% das vagas oferecidas em concursos públicos nos órgãos do governo federal.

A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) que motivou o julgamento, iniciado em 11 de maio, foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O processo teve como relator o ministro Luís Roberto Barroso.  

De acordo com o STF, no entendimento da OAB, como a posição nas diversas instâncias do Judiciário não era uniforme (com ocorrência de decisões declarando a inconstitucionalidade da norma e também pedidos para suspensão de certames em virtude da cota racial), a intervenção da Corte serviria para esclarecer as controvérsias.

Ao propor a ADC, a OAB argumentou: “Tratando-se particularmente sobre a garantia da isonomia no acesso ao serviço público, os frequentes questionamentos judiciais exigem desta Suprema Corte a declaração de constitucionalidade da Lei 12.990/2014 in totum (em sua totalidade), a fim de reprimir toda e qualquer postura divergente, tanto em relação à constitucionalidade da reserva de vagas nos concursos para cargos efetivos e empregos públicos, quanto em relação ao respeito do procedimento da auto declaração”.

A reserva de 20% das vagas a candidatos negros se aplica a todos os concursos com oferta de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.

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