O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), na Bahia, decidiu que pagar salário atrasado causa dano moral ao trabalhador, que tem direito a receber indenização
Mylena Lira Publicado em 03/02/2023, às 20h25
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), na Bahia, decidiu que pagar salário atrasado causa dano moral ao trabalhador, que tem direito a receber indenização. No caso analisado pelos magistrados, a empresa atrasava o pagamento de forma reiterada, o que ensejou a punição.
A decisão reformou o julgamento realizado em 1º grau, que indeferiu o pedido da trabalhadora. A enfermeira alegou no processo que o atraso na quitação dos salários comprometeu a regularidade das suas obrigações, prejudicando seu sustento e da sua família, o que criou um estado permanente de apreensão. “Toda a situação me trouxe inúmeros prejuízos, entre eles, o fato de não me permitir acumular riquezas ou fazer um pé de meia”, declarou a autora da ação.
Ao analisar o recurso, os desembargadores integrantes da 2ª Turma do TRT-5 entenderam que os atrasos reiterados no vencimento geraram transtornos na vida da trabalhadora e violaram sua honra e dignidade. "Diante da não comprovação do pagamento dos salários em dia, conduta reprovável que exige condenação exemplar, reformo a sentença para deferir o pleito de pagamento de indenização por danos morais arbitrados", afirma trecho da decisão.
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O relator do acórdão no TRT-5, desembargador Renato Simões, sustentou que o repasse reiterado do pagamento do salário atrasado enseja dano moral presumido. Sendo assim, a enfermeira tem direito a ser indenizada pelos prejuízos suportados.
“O empregado, mesmo tendo cumprido regularmente com sua obrigação contratual na certeza do recebimento da contraprestação correspondente, deixa de honrar seus compromissos por longo período, o que atinge sua dignidade, justificando a condenação compensatória”, ressaltou o relator.
Quanto à quantificação da indenização, os desembargadores da 2ª Turma pontuaram que deveriam ser observados aspectos atinentes à real gravidade do dano, sua repercussão, a capacidade do agente infrator e o caráter educativo da pena. “Sendo assim, arbitro o valor da indenização no valor de R $3 mil, conforme praticado por esta Turma nestes casos, aplicando-se, ainda, a Súmula 439 do TST”, finalizou o relator Renato Simões. Ainda cabe recurso da decisão.
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*com informações do TRT-5
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