São muitas as mudanças da Reforma da Previdência que vão atingir todos os trabalhadores, sejam da iniciativa privada, sejam do serviço público
Publieditorial Publicado em 12/09/2019, às 16h07 - Atualizado em 12/11/2019, às 14h47
Analisando os itens da Reforma da Previdência, promulgada nesta terça-feira (12) pelo Congresso Nacional, podemos concluir que são muitas as mudanças que vão atingir todos os trabalhadores, sejam da iniciativa privada, sejam do serviço público. Muito mais do que é divulgado, geralmente, pelos políticos e pela mídia.
Vamos nos concentrar, aqui, nas mudanças mais importantes e de maior interesse para quem pretende assumir um cargo público.
Importante ressaltar que a integralidade e a paridade da aposentadoria do servidor público já haviam sido extintas, por determinação das Emendas Constitucionais n.20/98 e 41/03. Os servidores que tomaram posse, depois da criação de Regime Complementar dos Servidores Públicos pelos entes públicos, passaram a ter suas aposentadorias limitadas ao teto máximo do Regime Geral de Previdência Social, que, em 2019, é igual a R$ 5.839,45. Para servidores públicos da União, a previdência complementar foi criada pela Lei 12618, de 30 de abril de 2012.
Vejamos as principais alterações aprovadas no Congresso Nacional:
1 – A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal vão regular seus Regimes Próprios de Previdência Social por lei complementar própria, ou seja, os Estados, Municípios e o Distrito Federal estão fora do PEC, por enquanto.
2 – O servidor público federal poderá requerer aposentadoria voluntária, quando acumular os seguintes requisitos:
3 – Os professores do ensino infantil, fundamental e médio poderão se aposentar, cumpridos os requisitos:
4 – Poderão ter requisitos e critérios diferenciados os servidores portadores de deficiência, os policiais e os que realizam trabalho insalubre.
5 – Os policiais federais poderão se aposentar com 55 anos de idade (ambos os sexos), com 30 anos de contribuição e 25 anos no cargo. Eles deixarão pensão por morte integral e vitalícia para seu cônjuge ou companheiro (a), no caso de morte em razão da função.
6 - O limite mínimo no valor da aposentadoria será de um salário mínimo. O limite máximo é o teto do Regime Geral de Previdência Social. O cálculo dos benefícios será feito pela média aritmética simples das remunerações adotadas como base para contribuições, corrigidas monetariamente, de 100% do período contributivo, a partir de julho de 1994.
7 – A pensão por morte dos servidores públicos será fixada em uma cota familiar de 50% do valor da remuneração do servidor, acrescida de 10%, para cada dependente, no máximo de 100%. As cotas serão extintas com a perda da qualidade de dependente, preservado o valor de 100%, quando permanecerem 5 ou mais dependentes.
8 – Último ponto muito importante, refere-se ao aumento das contribuições previdenciárias dos servidores públicos, lembrando que os aposentados e pensionistas vão continuar contribuindo, quando seus benefícios forem superiores ao teto ou superiores a um salário mínimo, no caso de déficit do regime próprio.
A alíquota passa de 11% para 14%. Além disso, será adotada a progressividade, da seguinte forma:
Por fim, podemos concluir que um dos principais objetivos da reforma da previdência social do servidor público foi diminuir as diferenças entre os Regimes Próprios dos Servidores Públicos e o Regime Geral de Previdência Social dos trabalhadores da iniciativa privada.
Nesse sentido, para os servidores que ingressarem no serviço público, após a publicação da Emenda Constitucional, permanecem as seguintes vantagens sobre os demais trabalhadores: