| Orgão: | Bombeiros SP - Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo |
| Nº vagas: | 132 |
| Taxa de inscrição: |
Não definido |
| Cargos: | Brigadista |
| Áreas de Atuação: | Segurança Pública |
| Escolaridade: | Ensino Médio |
| Faixa de salário: | Até R$ 2600,00 |
| Estados com Vagas: | SP |
Um novo concurso Bombeiros SP (Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo) pode ser reailzado em breve, para preenchimento de 132 vagas em caráter temporário. Para concorrer será exigido ensino médio,com inicial de R$ 2.600.
Já pode ser realizado o novo concurso Bombeiros SP (Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo) para o preenchimento de vagas temporárias para o cargo de brigadista de incêndio. Acontece que o governador Tarcísio de Freitas sancionou, no último dia 17 de julho, a lei complementar 1.430, que trata da contratação de pessoal nestas condições. A proposta, encaminhada pelo governador para a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) em 10 de junho, foi aprovada, na casa, em 25 de junho. Porém, ainda não há uma definição da data precisa de publicação do edital.
O concurso bombeiros SP para temporários deve contar com uma oferta de 132 vagas para brigadistas, distribuídas da seguinte forma:
Para concorrer ao cargo deverá ser exigido ensino médio, com remuneração inicial de R$ 2.600, com jornada de trabalho 12x36.
LEIA TAMBÉM
LEI COMPLEMENTAR N° 1.430, DE 16 DE JULHO DE 2025
Altera a Lei Complementar n.° 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° - Fica acrescentado o item 9 ao § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n.° 1.093, de 16 de julho de 2009, com a seguinte redação:
"9 - a contratação de brigadistas, nos termos do regulamento, para a execução de atividades de prevenção, combate e extinção de incêndios em coberturas vegetais em todo território do Estado, com a finalidade de proteger o meio ambiente e a saúde das pessoas durante o período de estiagem." (NR)
Artigo 2° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Guilherme Muraro Derrite
Secretário de Segurança Pública
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Caio Mário Paes de Andrade
Secretário de Gestão e Governo Digital
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
A inclusão do parágrafo proposto ao artigo 7º tem por objetivo reforçar o caráter excepcional e temporário das contratações propostas, condicionando sua adoção a providências concretas para a realização de concurso público, sempre que a necessidade de pessoal demonstrar-se de natureza permanente ou recorrente.
A medida visa preservar o princípio constitucional do concurso público como regra para o ingresso no serviço público, coibindo o uso prolongado de vínculos precários em funções que, pela sua continuidade, exigem estabilidade e capacidade técnica, inclusive com evolução de carreira.
Além disso, a proposta vai garantir a racionalização e bom o uso dos recursos públicos. Contratações temporárias, embora previstas em situações emergenciais, frequentemente envolvem custos elevados, como encargos diferenciados, pagamentos de indenizações ou adicionais por tempo reduzido de serviço, o que pode impactar negativamente o equilíbrio fiscal. Ao induzir a substituição gradual desses contratos
por servidores concursados, a emenda promove maior previsibilidade orçamentária e respeito ao princípio da economicidade, assegurando soluções mais permanentes, eficientes e menos onerosas para a Administração Pública.
Ao vincular o prazo da contratação temporária à obrigação de realizar concurso público, nossa proposta quer reiterar e garantir os fundamentos da gestão pública responsável, assegurar direitos dos cidadãos ao acesso aos cargos públicos e proteger o erário de práticas que, embora legais, podem se tornar excessivamente caras e administrativamente ineficazes quando utilizadas de forma reiterada.
Luiz Claudio Marcolino
Senhor Governador do Estado,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Senhoria a proposta de anteprojeto de Lei Complementar - id.0041335821, que visa instuir o serviço de Brigadistas de Incêndio no rol de serviços temporários de que trata a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, pelos movos a seguir.
Diante da crescente incidência de incêndios florestais no Estado de São Paulo, especialmente durante o período de esagem, torna-se necessária a implementação de medidas eficazes para ampliar a capacidade de resposta do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPMESP, de forma que a contratação de brigadistas temporários por tempo determinado (BTD) para atuar de forma conjunta com o Corpo de Bombeiros surge como uma solução viável, inovadora e estrategicamente alinhada às necessidades do Estado para migar os danos ambientais, econômicos e à saúde pública.
O Estado de São Paulo, parcularmente durante os meses de seca, enfrenta um cenário críco de incêndios em áreas de vegetação, com números expressivos de ocorrências. Esses incêndios destroem não apenas a fauna e a flora do Estado, como também comprometem a qualidade do ar, agravando problemas respiratórios na população, aumentando a demanda por serviços de saúde e comprometendo a economia local, especialmente nas áreas rurais e de culvo agrícola.
Apesar dos esforços connuos do CBPMESP, o efevo atual da corporação, composto por pouco mais de 8 mil profissionais, é insuficiente para atender à grande demanda de ocorrências de incêndios em vegetação durante a esagem, de tal modo que a força de resposta, por mais preparada que esteja, encontra-se limitada devido à alta simultaneidade e à extensão geográfica dos incêndios. Sem um reforço temporário, os recursos humanos da corporação são sobrecarregados, impactando negavamente a capacidade de resposta e a qualidade dos serviços prestados à população.
A contratação de brigadistas temporários é, portanto, uma estratégia necessária para aumentar a capacidade operacional do Corpo de Bombeiros de maneira eficiente, sem a necessidade de onerar o Estado com a criaçã o de novos cargos permanentes. Assim, esses brigadistas atuariam exclusivamente no combate aos incêndios florestais, com foco no período de maior incidência, o que garanria maior agilidade e eficácia nas ações de combate e prevenção.
A contratação temporária de brigadistas é uma solução já ulizada com sucesso em outros estados brasileiros e em outras áreas da Administração Pública, a exemplo da contratação de guarda-vidas temporários no litoral paulista. Esse modelo de contratação, regulamentado por meio da mesma Lei 1.093/2009, permite ao Governo estadual ampliar sua força de trabalho em momentos crícos de verão, atendendo a demandas sazonais da região costeira para salvaguardar a vida dos banhistas, sem comprometer o orçamento no longo prazo, visto que na medida em que o fluxo de pessoas diminui com o final das férias de verão, o efevo é desmobilizado
A viabilidade jurídica para essa contratação temporária foi devidamente endossada pela Consultoria Jurídica que serve a Pasta (SEI 0031977010), estando a proposta em plena conformidade com a legislação vigente, fundamentada em diversos disposivos legais.
Em um breve apanhado normavo, a Constuição Federal de 1988, em seu argo 144, estabelece a responsabilidade das polícias militares e corpos de bombeiros militares na preservação da ordem pública e na execução de avidades de defesa civil.
Complementarmente, a Constuição Estadual de São Paulo de 1989 reitera essa responsabilidade no âmbito estadual, sendo regulamentada pela Lei Estadual nº 616/74, que especifica as competências do Corpo de Bombeiros, como a prevenção e exnção de incêndios.
Além disso, a Lei Complementar Estadual nº 1.257/15, que instui o Código Estadual de Proteção contra Incêndios e Emergências, juntamente com o Decreto Estadual nº 63.058/17, regulamenta a atuação do Corpo de Bombeiros, permindo o uso de brigadistas temporários sob convênios de cooperação. A legislação também se baseia na Portaria CCB-034/800/21, que regula a parcipação de bombeiros públicos voluntários, garantindo que a cooperação ocorra de maneira coordenada e segura.
Em síntese, a contratação de brigadistas temporários oferece uma série de benecios imediatos e de longo prazo para o Estado de São Paulo. A seguir, destacam-se os principais impactos posivos dessa medida:
1. Ampliação da Capacidade de Resposta: Com a contratação de brigadistas temporários, o Corpo de Bombeiros terá sua força de trabalho ampliada, especialmente durante o período críco de esagem. Isso permirá que os bombeiros militares concentrem seus esforços em emergências urbanas e outras ocorrências, enquanto os brigadistas atuam de forma especializada no combate a incêndios florestais.
2. Redução dos Danos Ambientais e Econômicos: A rápida mobilização de brigadistas em áreas estratégicas permirá que os incêndios sejam combados de maneira mais eficaz, reduzindo o tempo de resposta, e, consequentemente, minimizando os danos ao meio ambiente, à agricultura e às comunidades afetadas. A preservação da biodiversidade e das áreas de culvo agrícola é fundamental para a Economia do Estado.
3. Eficiência no Uso de Recursos Públicos: A contratação temporária de brigadistas representa uma solução econômica e eficiente, pois permite a mobilização de pessoal apenas quando necessário, sem a criação de vínculos permanentes ou o aumento do quadro fixo de funcionários públicos. Isso garante a otimização dos recursos públicos.
4. Melhoria na Prevenção e Combate a Incêndios: Além de atuar diretamente no combate aos incêndios, os brigadistas temporários também poderiam ser capacitados para realizar ações prevenvas, como a conscienzação da população sobre os riscos das queimadas e a promoção de prácas seguras em áreas de risco. A prevenção é uma das formas mais eficazes de reduzir a incidência de incêndios florestais e os custos associados ao seu combate.
5. Proteção da Saúde Pública: Ao minimizar a ocorrência de grandes incêndios florestais, a qualidade do ar será preservada, reduzindo o número de atendimentos hospitalares relacionados a problemas respiratórios causados pela fumaça. Isso contribui para o bem-estar da população, além de desafogar o sistema de saúde pública durante os meses de esagem.
Diante dos desafios enfrentados pelo Estado de São Paulo com a crescente incidência de incêndios em vegetação, e da capacidade limitada do Corpo de Bombeiros para lidar com a demanda crescente, a contratação temporária de brigadistas se apresenta como solução práca, eficiente e juridicamente viável. Ao adotar essa medida, o Governo do Estado estará garanndo a proteção do meio ambiente, a preservação da biodiversidade, a segurança da população e a eficiência no uso dos recursos públicos.
Por fim, o Comando do Corpo de Bombeiros incluiu, em sua manifestação SEI nº 0039291606, a tabela que prevê o quantavo de profissionais que a corporação pretende contratar 132 brigadistas, distribuídos conforme tabela abaixo:
CBI-1 48
CBI-2 60
CBI-3 24
A variação numérica de brigadistas de incêndio em cobertura vegetal entre os Grandes Comandos de bombeiros reflete o mapa de incidência desses eventos, porquanto a região com maior demanda receberá maior efevo:
Após receberem treinamento de 120 (cento e vinte) horas, o regime de trabalho sugerido é de 12 (doze) horas de serviço, alternado por 36 (trinta e seis) horas de descanso, a ser fixado em Edital futuro, inclusive com banco de horas para os casos de acionamento emergencial.
Para o presente momento, o encaminhamento da proposta para a casa legislava e a subsequente aprovação pelo parlamento não implica em aumento de despesa, pois somente se pretende instuir a figura dos Brigadistas Temporários. Portanto, o projeto encontra plena aderência às exigências do Argo 16, incisos I e II, da Lei Complementar 101/2000.
Não obstante, para prover melhor planejamento da administração pública, foi indicada remuneração de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) por mês para cada contratado, com despesa global prevista na ordem de R$ 1.716.000,00, (um milhão, setecentos e dezesseis mil reais) a ser suportada por dotação da própria Pasta.
Em manifestação técnica, o GSPOFP/SSP elaborou o despacho SEI nº 0041324092, atestando a viabilidade orçamentária, com futuro compromemento na ordem de 0,00073% da receita corrente líquida do Estado.
Destarte, não há compromemento à saúde fiscal do Estado, na ópca do Argo 16, incisos I e II, da Lei Complementar 101/2000.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Senhoria protestos de alta esma e disnta consideração.
GUILHERME MURARO DERRITE
Secretário da Segurança Pública
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