| Orgão: | MGI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos |
| Nº vagas: | Não definido |
| Taxa de inscrição: |
Não definido |
| Cargos: | Analista Técnico Administrativo II |
| Áreas de Atuação: | Administrativa |
| Escolaridade: | Ensino Superior |
| Faixa de salário: |
Um novo concurso Ministério da Gestão e da Inovação dos Serviços Públicos pode ser realizado futuramente. Acontece que tramita, na Câmara dos Deputados, o projeto que cria 1.500 vagas para dois cargos transversais, de nível superior. Destas, 500 já foram oferecidas na segunda edição do concurso nacional Unificado. Porém, novas seleções poderão ser autorizadas futuramente.
A ministra da Gestão e da Inovação dos Serviços Públicos, Esther Dweck, encaminhou, na última segunda-feira, 17 de novembro, para a Câmara dos Deputados, o projeto de lei 5874/25 que visa a criação de 1.500 vagas para cargos transversais no Governo Federal, o que pode propiciar novo concurso Ministério da Gestão. Além disso, a proposta também prevê a criação de nada menos do que 16.363 vagas para o Ministério da Educação. A proposta foi encaminhada para tramitar em regime de urgência. Desta forma, a tendência é de que seja apreciada com celeridade pelas respectivas comissões, para votação final no plenário.
No entanto, é importante ressaltar que, das 1.500 vagas que estão sendo criadas, 500 já foram oferecidas na segunda edição do Concurso Nacional Unificado. No entanto, nada impede que outras sejam oferecidas em próximos concursos.
As vagas que estão sendo criadas no MGI são distribuídas da seguinte forma:
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Para as duas carreiras é exigida formação de nível superior, com remuneração inicial de R$ 9.711.
Cada um dos cargos contou com 250 vagas cada oferecidas na seleção unificada.
De acordo com o artigo 4 do projeto, o preenchimento das vagas deverá ser feito de forma gradativa, conforme autorização do Ministério da Gestão e da Inovação dos Serviços Públicos, considerando as condições orçamentárias.
PROJETO DE LEI
Cria cargos de provimento efetivo no âmbito do Ministério da Educação e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei cria cargos de provimento efetivo no âmbito do Ministério da Educação e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS
Seção I
Da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica
Art. 2º Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição às instituições federais de ensino, os seguintes cargos:
I - nove mil quinhentos e oitenta e sete cargos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, integrantes da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012;
II - quatro mil duzentos e oitenta e seis cargos de Técnico em Educação, integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de nível de classificação D, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005; e
III - dois mil quatrocentos e noventa cargos de Analista em Educação, integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de nível de classificação E, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.
Parágrafo único. A distribuição dos cargos efetivos de que tratam os incisos I, II e III do caput para cada instituição federal de ensino será estabelecida em ato conjunto da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Educação, de acordo com o cumprimento das metas pactuadas entre o Ministério da Educação e a instituição federal de ensino, especialmente quanto à relação de alunos por professor em cursos de oferta regular voltados à educação profissional e tecnológica.
Art. 3º O provimento dos cargos efetivos de que trata o art. 2º dependerá da existência de instalações adequadas e da disponibilidade de recursos financeiros necessários ao funcionamento das novas unidades de ensino.
Parágrafo único. A nomeação para os cargos efetivos destinados às novas unidades de ensino ocorrerá somente após a expedição de portaria do Ministro de Estado da Educação com a autorização para o funcionamento da unidade.
Art. 4º O provimento dos cargos efetivos de que trata o art. 2º será autorizado de forma gradativa pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e estará condicionado à comprovação de prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, de acordo com o disposto no art. 169, § 1º, da Constituição.
Seção II
Das Carreiras de Desenvolvimento Socioeconômico e de Desenvolvimento
das Políticas de Justiça e Defesa
Art. 5º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
I - setecentos e cinquenta cargos de Analista Técnico de Desenvolvimento Socioeconômico – ATDS da Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, de que trata o Capítulo LXXI da Lei nº 15.141, de 2 de junho de 2025; e
II - setecentos e cinquenta cargos de Analista Técnico de Justiça e Defesa – ATJD da Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa, de que trata o Capítulo LXXII da Lei nº 15.141, de 2 de junho de 2025.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belém,
EM nº 00034/2025 MGI
Brasília, 14 de Maio de 2025
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