Em sessão realizada no último dia 26, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional o Exame de Ordem.
Em sessão realizada no último dia 26, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional o Exame de Ordem, aplicado nacionalmente pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) como requisito para o ingresso do bacharel em direito na profissão de advogado.
Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE 603583) que questionava a obrigatoriedade do exame. Como o recurso teve repercussão geral reconhecida, a decisão nesse processo será aplicada a todos os demais que tenham pedido idêntico.
O recurso havia sido proposto pelo bacharel João Antonio Volante, formado em 2007, na Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), Canoas, no Rio Grande do Sul.
A votação seguiu na seguinte ordem: ministro Marco Aurélio; ministro Luiz Fux; ministro Dias Toffoli; ministra Cármen Lúcia; ministro Ricardo Lewandowski; ministro Carlos Ayres Britto; ministro Gilmar Mendes; ministro Celso de Mello; e o ministro Cesar Peluso.
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Todos foram favoráveis à constitucionalidade do Exame de Ordem. Marco Aurélio justificou que “quem exerce a advocacia sem qualificação técnica prejudica a outrem, ao cliente e à coletividade"; e a ministra Cármem Lúcia destacou que as faculdades de ensino em direito formam bacharéis e não advogados.
Luiz Fux alertou que o exame da OAB caminha para a inconstitucionalidade caso sua organização não se torne mais pluralista: “Parece plenamente razoável que outros setores da comunidade jurídica passem a ter assento nas comissões de organização e nas bancas examinadoras do Exame de Ordem, o que, aliás, tende a aperfeiçoar o certame, ao proporcionar visão mais pluralista da prática jurídica”. Porém, afirmou que o exame em si é a medida adequada à finalidade a que se destina: “a aferição da qualificação técnica necessária ao exercício da advocacia em caráter preventivo, com vistas a evitar que a atuação do profissional inepto cause prejuízo à sociedade”.
Para Celso Melo a legitimidade constitucional do exame é “plenamente justificada”, principalmente por razões de interesse social. Para o decano, os direitos e garantias individuais e coletivas poderão ser abalados se permitido que pessoas “despojadas de qualificação profissional” e “destituídas de aptidão técnica”, que são requisitos “aferíveis, objetivamente pela prova de suficiência ministrada pela Ordem dos Advogados do Brasil", exerçam a advocacia.
Confira esta e outras matérias especiais da área jurídica na edição 1613, já nas bancas.
Carolina Pera
Com informações do Supremo Tribunal Federal e da OAB
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