O presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, elogiou a decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF). A suspensão é válida até o trânsito em julgado da ação.
O ministro Cezar Peluso, presidente do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a liminar que obrigava a Ordem dos Advogados do Brasil inscrever dois bacharéis em direito em seus quadros sem terem sido aprovados no Exame de Ordem. Quem concedeu a liminar foi o desembargador Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
O presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, elogiou a decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF). A suspensão é válida até o trânsito em julgado da ação.
“A decisão de Peluso vem ao encontro das expectativas da OAB e certamente levou em conta a necessidade da existência do Exame de Ordem para garantir que o advogado tenha de apresentar conhecimento técnico mínimo para exercer a profissão, evitando causar danos em decorrência da má qualificação profissional. Essa decisão também demonstra que o Exame está revestido de constitucionalidade e legalidade”, afirmou o presidente.
No entendimento do vice-presidente da OAB SP e presidente da Comissão de Assuntos do Judiciário, Marcos da Costa, a suspensão dos efeitos da liminar evita dano maior, “os argumentos do Conselho Federal da OAB, acatados pelo ministro Peluso, são claros. Os dispositivos constitucionais que asseguram o livre exercício profissional também estabelecem restrições técnicas, essas previstas no Estatuto da Advocacia, que determina uma série de requisitos para o bacharel se tornar advogado, entre eles ser aprovado no Exame de Ordem” afirma Costa.
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Em sua decisão, o ministro Peluso citou a possibilidade de repetição de idênticos feitos, “é notório o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB, noticiado de forma recorrente pelos órgãos de imprensa. Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial”. De acordo com o presidente do STF, o caso apresenta em princípio “suposta violação aos arts. 5º, XIII, e 84, da Constituição da República, que teriam sido afrontados pelo TRF da 5ª Região, ao permitir o exercício da advocacia sem prévia aprovação em exame de ordem”.
A liminar foi concedida em grau de recurso, uma vez que eles tiveram negado o pedido em primeira instância na Justiça Federal do Ceará . Na inicial, alegaram inconstitucionalidade da prova, usurpação de competência do presidente da República e afronta a isonomia com as demais profissões de nível superior. O processo foi enviado ao STF por decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler.
O presidente da OAB SP, lembra que na década 70, a queda na qualidade do ensino jurídico tornou-se uma preocupação crescente para a OAB, o que levou a entidade a criar o Exame de Ordem para mensurar o conhecimento básico do bacharel em direito. O Exame inicialmente foi regulamentado pelo antigo estatuto da OAB, Lei 4.215/63, substituído posteriormente pelo novo Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/94, que tornou a prova obrigatória para todos os bacharéis que desejam exercer a profissão de advogado. “ O Exame de Ordem hoje é imprescindível . Seus resultados apenas refletem a má formação dos estudantes de direito e o decréscimo na qualidade do ensino jurídico. Portanto, constitui uma garantia para a sociedade e para a Advocacia de que somente os bacharéis qualificados ingressarão no mercado de trabalho”, alerta D’Urso.
Carolina Pera
Com informações da assessoria de imprensa da OAB SP
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Vagas: Não definido
Taxa de inscrição:
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Cargos:
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Áreas de Atuação: Judiciária / Jurídica
Escolaridade: Ensino Médio,
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Faixa de salário:
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