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Concursos públicos poderão ser prorrogados sem autorização do Ministério da Economia

A validade dos concursos públicos poderá ser prorrogada sem necessidade de autorização do Ministério Público, conforme decreto publicado nesta terça (27) no Diário Oficial da União

Candidato faz prova de concurso público
Candidato faz prova de concurso público - Divulgação
Mylena Lira

Mylena Lira

redacao@jcconcursos.com.br

Publicado em 27/09/2022, às 18h30

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A validade dos concursos públicos poderá ser prorrogada sem necessidade de pedir autorização ao Ministério Público, conforme decreto publicado nesta terça-feira, 27 de setembro de 2022, no Diário Oficial da União (DOU).

Conforme prevê o artigo 37, inciso III, da Constituição Federal, o prazo de validade pode ser de até dois anos, prorrogável uma única vez, por igual período. Portanto, no máximo, a seleção é válida por quatro anos - contados da data de homologação do resultado final.

Dentro desse período, o órgão público responsável pela abertura do processo seletivo pode convocar os candidatos aprovados, dentro ou fora das vagas previstas no edital, o famoso cadastro reserva nesse último caso. Depois disso, para contratar novo pessoal, precisa promover novo concurso.

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Cláusula de barreira é ampliada

O decreto publicado hoje também amplia o limite de candidatos aprovados em concursos públicos que podem ser convocados para a próxima etapa, quando a seleção engloba duas fases ou mais. Da-se a isso o nome de cláusula de barreira.

A regra atual limita o chamamento até o dobro da oferta de vagas quando o edital de abertura traz até 30 vagas, por exemplo. A partir do decreto, será permitido classificar até 90 candidatos quando existirem 30 vagas ou mais para o cargo. Ao ser ofertada apenas uma vaga, podem ser convocados seis. De 2 a 29 vagas, o número varia. Confira a quantidade permitida para até 10 vagas disponibilizadas por posto:

  • 1 vaga - 6 candidatos convocados
  • 2 vagas - 11 candidatos convocados
  • 3 vagas - 17 candidatos convocados
  • 4 vagas - 22 candidatos convocados
  • 5 vagas - 27 candidatos convocados
  • 6 vagas - 31 candidatos convocados
  • 7 vagas - 36 candidatos convocados
  • 8 vagas - 40 candidatos convocados
  • 9 vagas - 44 candidatos convocados
  • 10 vagas - 48 candidatos convocados

É pacífico no ordenamento jurídico que a cláusula de barreira é legítima. Existe, inclusive, tese de repercussão geral emitida sobre o tema (376) pelo Supremo Tribunal Federal (STF): "É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.” 

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Concursos públicos: outras regras alteradas

O documento prevê, ainda, que o número de participantes não pode ser superior ao número de vagas se o processo seletivo tiver curso ou programa de formação, exceto quando o Ministério da Economia autorizar a nomeação de candidatos aprovados e não convocados, que ultrapassem em até 25% o quantitativo original de vagas.

Quando o concurso conta somente com uma etapa, o limite de aprovados varia de 5 para cada vaga prevista até o dobro destas, caso a quantidade seja a partir de 30 vagas. Vale ressaltar que todas essas mudanças se aplicam apenas aos concursos federais, seja da administração pública federal direta, das autarquias ou das fundações.

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