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Fim da DEMISSÃO sem justa causa no Brasil? STF retoma julgamento sobre tema

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento sobre a vigência da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que veda demissão sem justa causa

Carteira de trabalho em cima de várias notas de cem reais
Carteira de trabalho em cima de várias notas de cem reais - Divulgação
Mylena Lira

Mylena Lira

redacao@jcconcursos.com.br

Publicado em 19/05/2023, às 18h44

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Nesta sexta-feira (19), o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento sobre a vigência da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no Brasil. Essa convenção proíbe a demissão sem justa causa nos países signatários, portanto o Brasil não poderia dispensar um funcionário sem ele ter dado causa.

Porém, a norma da OIT está suspensa no Brasil desde 1996, quando o então presidente Fernando Henrique Cardoso apresentou uma denúncia à organização. Até o momento, o STF formou maioria no sentido de que a suspensão de tratados internacionais requer manifestação do Congresso Nacional, mas há divergências quanto à aplicação dessa regra à Convenção 158 da OIT.

Uma corrente de ministros, composta por Teori Zavascki, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, entende que o efeito do julgamento deve valer apenas para o futuro, sem afetar a suspensão da norma da OIT. Outra corrente, formada por Joaquim Barbosa, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, votou para que a convenção da OIT tenha aplicação imediata no país, pelo menos até que o Congresso vote sobre a validade da denúncia feita por Fernando Henrique Cardoso.

Em um terceiro entendimento, os ministros Maurício Corrêa e Ayres Britto votaram para manter a suspensão dos efeitos da convenção até a deliberação do Congresso. O ministro Nelson Jobim foi o único até o momento a votar pela não aplicação definitiva da convenção da OIT no Brasil.

O julgamento desse caso vem se arrastando há quase 25 anos no STF, onde uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) foi aberta em 1997 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e pela Central Única dos Trabalhadores (CUT). Até o momento, já houve sete pedidos de vista por parte dos ministros do STF, o que prolongou a controvérsia em várias formações do plenário.

A Contag e a CUT argumentam perante o STF que a Convenção 158 não poderia ter tido sua aplicação suspensa no Brasil por meio de um ato unilateral do presidente da República. Para eles, seria necessário que a denúncia também fosse aprovada pelo Congresso, uma vez que foi o Legislativo que ratificou a norma internacional e a incorporou ao ordenamento jurídico nacional como uma lei ordinária.

O julgamento foi retomado no plenário virtual, onde os ministros têm um prazo pré-definido para inserir os votos no sistema, sem deliberação presencial. A sessão está programada para durar até as 23h59 do dia 26 de maio. A conclusão do julgamento aguarda ainda dois votos. No entanto, é possível que haja um novo pedido de vista ou destaque, o que adiaria o desfecho.

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Convenção 158 da OIT 

A Convenção 158 da OIT, que o Brasil aderiu após aprovação pelo Congresso, trata do término da relação de trabalho por iniciativa do empregador e estabelece que a dispensa do funcionário só pode ocorrer se houver "causa justificada relacionada à sua capacidade ou comportamento, ou com as necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço".

Essa norma internacional, criada em 1982, foi ratificada e está em vigor em 35 países dos 180 que compõe os países membros da OIT. Alguns exemplos de nações que aprovaram e aplicam essa norma são Austrália, Espanha, França, Finlândia, Camarões, Portugal, Suécia e Turquia, entre outros.

De acordo com a convenção, não são consideradas causas justas para demissão: raça, cor, sexo, estado civil, responsabilidades familiares, gravidez, religião, opiniões políticas, ascendência nacional ou origem nacional.

Além disso, a justa causa não pode ser aplicada nos seguintes casos: ausência temporária do trabalho por motivos de doença ou lesão; se o empregado for candidato ou representante dos trabalhadores; filiação a sindicato ou participação em atividades sindicais; abertura de processo administrativo contra o empregador por violação de normas trabalhistas.

A convenção permite que os países membros excluam certas atividades econômicas e estabeleçam exceções à norma. No entanto, advogados que representam os interesses dos empregadores argumentam que a demissão sem justa causa é válida há décadas no Brasil e que uma mudança nas regras pode causar imensa insegurança jurídica.

Ricardo Guimarães, advogado e professor especializado em direito do trabalho, afirmou à Agência Brasil que mudar a regra do jogo do dia para a noite traz uma enorme insegurança jurídica para a sociedade como um todo e cria uma situação social muito complexa, especialmente considerando o momento econômico pelo qual o país está passando.

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Posição do STF

Prevalece no julgamento do STF a interpretação de que é necessária a manifestação do Congresso para denunciar uma norma internacional previamente ratificada pelo Legislativo. No entanto, ainda há dúvidas sobre se esse entendimento leva à aplicação ou não da Convenção 158 da OIT no Brasil.

No voto apresentado nesta sexta-feira (19), Gilmar Mendes aderiu ao voto de Teori Zavascki, prestando uma homenagem ao falecido ministro, e afirmou que não é possível dar efeito retroativo à exigência de manifestação do Congresso. No entendimento de Mendes, essa interpretação deve ser aplicada apenas daqui em diante.

Ele manteve o voto de Zavascki não apenas por considerar que apresenta a melhor interpretação da questão constitucional discutida, mas também por julgar ser a solução mais adequada para tratar os tratados que foram denunciados nos exatos termos em que a convenção da OIT também foi denunciada, com base no princípio da segurança jurídica.

Segundo essa linha de argumentação, as denúncias feitas anteriormente seguiram um "senso comum institucional" estabelecido há décadas, e, logo, não seria razoável retirar a eficácia dessas denúncias antes do julgamento. Nesse sentido, a aplicação da Convenção 158 da OIT permaneceria suspensa de forma definitiva no Brasil, o que manteria, na prática, a demissão sem justa causa nos moldes atuais.

O desfecho desse julgamento terá impacto direto nas relações trabalhistas do país, especialmente no que diz respeito à demissão sem justa causa. A definição sobre a vigência da Convenção 158 da OIT no Brasil trará consequências significativas para os empregadores, empregados e para o sistema jurídico como um todo.

Demissão por justa causa

CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) especifica em seu artigo 482 mais de dez condutas que podem ensejar a demissão por justa causa do funcionário. Confira abaixo algumas delas e fique atento para não reproduzi-las no ambiente de trabalho:

  • Ato de indisciplina ou de insubordinação;
  • Abandono do emprego;
  • Violação de segredo da empresa;
  • Desídia no desempenho das funções;
  • Ofensas verbais e físicas contra o empregador e superiores hierárquicos;
  • Ato de improbidade;
  • Embriaguez habitual ou em serviço; e
  • Perda da habilitação para o exercício da profissão.

Vale ressaltar que a justa causa também pode ser justificada pela empresa para dispensar um empregado que foi advertido várias vezes, mas não quis cumprir as regras internas. Como era de se esperar, ao ser dispensado por justa causa os direitos do trabalhador CLT são reduzidos para:

  1. Receber o salário proporcional aos dias trabalhados no mês (incluindo hora extra e adicional noturno, se for o caso);
  2. Férias vencidas, acrescidas de 1/3, caso haja;
  3. 13º salário vencido, se for o caso.

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