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Lei que altera regras para realização de laqueadura no Brasil entra em vigor; veja o que muda

A lei traz importantes mudanças na realização de procedimentos de esterilização cirúrgica no Brasil. Veja como funciona a nova lei de laqueadura e vasectomia, na prática

Veja como funciona a nova lei de laqueadura e vasectomia, na prática
Veja como funciona a nova lei de laqueadura e vasectomia, na prática - Divulgação/JC Concursos
Pedro Miranda

Pedro Miranda

redacao@jcconcursos.com.br

Publicado em 04/03/2023, às 15h53

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A partir deste mês, vigora a Lei 14.443/2022, que traz importantes mudanças na realização de procedimentos de esterilização cirúrgica no Brasil. A nova lei dispensa o consentimento do cônjuge para autorizar a laqueadura em mulheres e vasectomia em homens.

Além disso, a idade mínima para a realização dos procedimentos foi reduzida de 25 para 21 anos. A idade mínima não será exigida para quem já tem pelo menos dois filhos vivos. Outra importante mudança diz respeito ao momento em que a mulher pode solicitar a laqueadura.

A nova legislação permite que a solicitação seja feita durante o período do parto, desde que manifestada com 60 dias de antecedência. Anteriormente, isso não era permitido. Os métodos e técnicas de contracepção deverão estar disponíveis em até 30 dias.

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Veja como funciona a nova lei de laqueadura e vasectomia, na prática

Para a realização dos procedimentos, é exigida a manifestação da vontade por escrito, firmada pelo interessado. Antes da cirurgia, a pessoa deverá passar por aconselhamento por equipe médica, que irá orientá-la sobre as vantagens, desvantagens, riscos e eficácia do procedimento. O objetivo é evitar a esterilização precoce.

Vale destacar que a lei autoriza a esterilização somente por meio de laqueadura, vasectomia ou outro método cientificamente aceito. É vedada a histerectomia (remoção do útero) e ooforectomia (retirada dos ovários). Em caso de descumprimento da lei, a pena prevista é de dois a oito anos de reclusão e multa.

A pena pode ser aumentada em um terço em casos como esterilização durante o parto ou aborto sem manifestação prévia de 60 dias, com manifestação da vontade do esterilizado expressa durante a ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária, ou permanente, em cirurgias de histerectomia e ooforectomia, e em pessoa absolutamente incapaz, sem autorização judicial e por cesárea indicada exclusivamente para esterilização.

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