A Guarda Municipal teve suas atribuições constitucionais garantidas pelo STF em decisão recente que discutiu a validade do Estatuto Geral das Guardas Municipais. Entenda
Você sabe qual é a função da Guarda Municipal? Em uma decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional o Estatuto Geral das Guardas Municipais. A decisão, divulgada nesta semana, refere-se à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5780, movida pela Associação Nacional dos Agentes de Trânsito no Brasil (AGTBrasil).
A AGTBrasil questionava diversos pontos do estatuto. A associação alega que a Lei Federal 13.022/2014 apresenta vício de iniciativa legislativa e atribui competências de trânsito às guardas municipais, o que violaria a Constituição Federal. Segundo a AGTBrasil, a lei em questão originou-se de um projeto de lei apresentado por um parlamentar federal na Câmara dos Deputados.
No entanto, a associação sustenta que a organização das guardas municipais, por se tratar de uma instituição municipal, deveria ser estabelecida por meio de uma lei local iniciada pelo chefe do Executivo, ou seja, o prefeito. A AGTBrasil ressalta que a Lei 13.022/2014 ampliou excessivamente as atribuições das Guardas Municipais, o que não poderia ter sido feito pelo Legislativo federal.
Além disso, segundo a associação, os municípios não têm competência para legislar sobre trânsito, já que essa atribuição é exclusiva da União, conforme estabelecido no artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal. A entidade também argumenta que o artigo 5º, inciso VI, da lei questionada, ao prever o exercício de competências de trânsito pelas guardas municipais, conforme estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), apresenta inconstitucionalidade de natureza material.
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Isso porque o CTB não menciona as guardas municipais, o que impossibilitaria que essa regra produza os efeitos pretendidos. Por fim, a AGTBrasil alega um desvio de função das guardas municipais, pois a intenção original do constituinte era ter um corpo funcional responsável por zelar e proteger os bens, serviços e instalações municipais.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, esclareceu que a lei federal estabelece apenas normas gerais sobre a organização, instituição e exercício das guardas municipais, competência atribuída à União. Ele destacou que a legislação preserva a autonomia dos municípios, que têm a responsabilidade de criar suas próprias guardas municipais e definir sua estrutura e funcionamento, desde que sigam as normas gerais estabelecidas.
Quanto ao poder de polícia de trânsito, o ministro observou que ele pode ser amplamente desempenhado pelos municípios e, se necessário, delegado, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Além disso, não há impedimento para que as guardas municipais exerçam funções adicionais àquelas previstas constitucionalmente, como a fiscalização do trânsito.
Não necessariamente. O desvio de função ocorre quando um servidor público exerce atividades que não estão de acordo com suas atribuições legais. No caso das guardas municipais, se houver previsão legal e competência conferida pelo município para que exerçam a fiscalização de trânsito, não caracteriza desvio de função.
A Constituição Federal e o Código de Trânsito Brasileiro conferem competência aos municípios para exercerem o poder de polícia de trânsito e ele pode delegar essa atribuição às guardas municipais. Portanto, se houver amparo legal para que a guarda municipal exerça essa função, não há desvio de função.
A Guarda Civil Municipal (GCM) é uma instituição de segurança pública, conforme previsto no artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, juntamente com as polícias federal; rodoviária federal; civil; militar e penal. É facultativo aos municípios instituir a GCM, que tem como função principal a proteção do patrimônio público.
A Lei Federal nº 13.022/2014, conhecida como Estatuto Geral das Guardas Municipais, regulamenta a atuação das guardas civis no país. As atribuições da GCM podem variar, de acordo com a legislação de cada município, mas geralmente incluem:
Proteção do patrimônio público: A GCM é responsável por zelar pelos bens públicos municipais, como prédios, praças, parques, monumentos, equipamentos e instalações, com o objetivo de evitar danos, depredações e vandalismo.
Fiscalização e controle do trânsito: Em alguns municípios, a GCM também atua na fiscalização e controle do tráfego de veículos, auxiliando na organização do trânsito e aplicando medidas de segurança, como ações de prevenção de acidentes e orientação aos motoristas.
Apoio às ações de segurança pública: A GCM pode colaborar com as forças policiais estaduais, como a Polícia Militar, em ações de segurança e ordem pública, realizando patrulhamento ostensivo, apoio em ocorrências, abordagens preventivas, entre outras atividades.
Atendimento à população: A Guarda Civil Municipal também desempenha um papel importante no atendimento à população, recebendo e encaminhando denúncias, prestando auxílio e orientação em situações de emergência, colaborando com a segurança em eventos públicos e promovendo ações educativas e de prevenção.
Portanto, a atuação da GCM está voltada para a segurança pública municipal, complementando o trabalho das instituições estaduais responsáveis pela segurança, como a Polícia Militar e a Polícia Civil. Cada município possui autonomia para estabelecer a estrutura e as competências da sua Guarda Civil Municipal, de acordo com suas necessidades e características locais.
O Estatuto Geral das Guardas Municipais estabelece os requisitos básicos para investidura no cargo:
Outros critérios podem ser definidos pelas prefeituras e exigidos em edital, como ter Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o que é requisitado, em geral. Também costuma ser cobrada uma altura mínima de cada candidato, com limites diferentes para homens e mulheres.
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