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Trabalhador não terá mais direito a ganhar o dobro por férias pagas com atraso

O Supremo Tribunal Federal (STF) anulou regra estipulada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) que beneficiava o trabalhador quando as férias eram pagas com atrao pela empresa

Homem conta notas de cem reais
Homem conta notas de cem reais - Divulgação
Mylena Lira

Mylena Lira

redacao@jcconcursos.com.br

Publicado em 14/08/2022, às 11h14

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O Supremo Tribunal Federal (STF) acabou com a regra estipulada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) que beneficiava o trabalhador quando a empresa não pagava as férias no prazo definido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nesse caso, a remuneração das férias pagas com atraso deveria ser feita em dobro.

Conforme estabelecia a súmula 450 do TST, a punição era aplicada sempre que o empregador não respeitasse o prazo de dois dias antes do início do descanso do empregado para pagar o valor relativo às férias, que é de 1/3 do salário. Esse prazo consta no artigo 145 da CLT.

Para o relator do tema no Supremo, o ministro Alexandre de Moraes, ao publicar a súmula, o tribunal trabalhista violou os princípios de legalidade e separação de Poderes, pois buscou aplicar a punição prevista para uma hipótese a uma situação diversa, em que a legislação prevê outra sanção.

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Férias pagas com atraso: judiciário x legislativo

O trabalhador adquire o direito de gozar férias após 12 meses do início do contrato. A partir daí, a empresa tem um ano para conceder o descanso remunerado. Quando a concessão não é feita nesse prazo, o artigo 153 da CLT prevê a aplicação de multa à empresa.

A Justiça do Trabalho entendeu, por analogia, que ao não pagar as férias dentro do prazo legal, o empregador acaba impedindo o gozo pleno do descanso, o que seria o mesmo que não conceder as férias. Por isso, editou a sumúla citada. 

No entendimento do STF, porém, o TST excedeu sua função ao criar penalidade não estipulada em lei, função que cabe ao legislativo e não ao judiciário.  Isso porque a CLT estabelece apenas multa e não pagamento em dobro à empresa.

Dessa maneira, “por mais louvável que seja a preocupação em concretizar os direitos fundamentais do trabalhador”, afirmou o ministro Alexande de Moraes, não há “vácuo legislativo” passível de ser preenchido pela súmula do TST. 

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Direito trabalhista: ministros divergem

Nem todos os ministros do STF interpretaram a iniciativa da Justiça do Trabalho da mesma forma. Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski divergiram do entendimento do relator, que acabou vencendo. Para eles, o TST não violou o princípio de separação de Poderes, pois teria apenas interpretado o texto de uma norma legal num ponto em que há mais de uma compreensão possível.

No mérito, a corrente divergente entendeu ainda que a proteção aos direitos trabalhistas deve ser integral e efetiva, sob pena da violação dos direitos constitucionais à uma existência digna, ao bem-estar e à justiça social. Sob esse entendimento, não pagar as férias no prazo legal esvazio o direito ao descanso, o que seria inconstitucional. 

“O direito fundamental ao trabalho, expressamente reconhecido no texto constitucional de 1988, exige concretização, em sua máxima efetividade, no contexto do Estado Social e Democrático de Direito”, escreveu Fachin. 

*com informação da Agência Brasil

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