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Vai prestar concurso público da Defensoria ou do MP? STF emite importante decisão

Candidatos interessados em prestar concurso público da Defensoria ou do Ministério Público vão gostar de ler esta notícia, pois decisão do STF impacta aprovados para esses órgãos

Fachada do STF
Fachada do STF - Divulgação
Mylena Lira

Mylena Lira

redacao@jcconcursos.com.br

Publicado em 13/07/2023, às 20h16

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Concurseiros interessados em prestar concurso público da Defensoria Pública ou Ministério Público vão gostar de ler esta notícia: o Supremo Tribunal Federal (STF) vedou promoções de servidores dentro desses órgãos com base em maior tempo de serviço ou mesmo na ordem de classificação no concurso.

O STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos presentes nas Leis Orgânicas dos Ministérios Públicos dos Estados do Tocantins, Mato Grosso do Sul, Sergipe e São Paulo, que estabeleciam critérios de desempate para promoção e remoção por antiguidade de seus membros. Além disso, dispositivos semelhantes relacionados à elaboração de listas de antiguidade nas Defensorias Públicas estaduais, da União e do Distrito Federal também foram considerados inconstitucionais.

As decisões foram tomadas durante o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7285, 7287, 7297, 7298 e 7303, concluído em uma sessão virtual em 23 de junho e divulgada agora. Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto do relator, o ministro Alexandre de Moraes.

Ministérios Públicos estaduais

No caso dos Ministérios Públicos estaduais, as normas questionadas estipulavam critérios de desempate baseados no tempo de serviço público (municipal, estadual e federal), no número de filhos e no estado civil de "casado". De acordo com o relator, essas condições não estão previstas na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993), que valoriza a imparcialidade, a igualdade, a moralidade e a eficiência.

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Igualdade e isonomia

Segundo o ministro, as normas também violam os princípios constitucionais da igualdade e da isonomia. Em sua opinião, o tempo de serviço público, independentemente da atividade desempenhada, não é um critério adequado para justificar um tratamento preferencial a determinados agentes públicos em detrimento daqueles provenientes da iniciativa privada. O mesmo raciocínio se aplica à quantidade de filhos e ao estado civil.

Efeito não retroativo

As decisões não terão efeito retroativo. O relator argumenta que anular as promoções realizadas com base nas regras consideradas inconstitucionais exigiria uma reorganização administrativa de todo o quadro do Ministério Público, comprometendo o funcionamento da instituição e prejudicando a sociedade.

Defensoria Pública

Na ADI 7303, foram derrubados dispositivos presentes na Lei Complementar Federal 80/1994, na Lei Complementar 828/2010 e na Lei Ordinária 3.246/2003, todas referentes ao Distrito Federal, também sem efeito retroativo. Essas normas estabeleciam o tempo de serviço público ou na administração pública em qualquer esfera como critério de desempate para a antiguidade na Defensoria Pública da União, na Defensoria Pública do Distrito Federal e como norma geral para orientar as Defensorias Públicas estaduais.

Pedido feito pela Procuradoria Geral da República

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou várias ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) contra leis orgânicas dos Ministérios Públicos (MPs) e das Defensorias Públicas estaduais que estabeleciam critérios de desempate para promoções por antiguidade. Esses critérios incluíam:

  • o maior tempo de serviço público
  • o número de filhos
  • a idade
  • o estado civil
  • a ordem de classificação no concurso público

Aras alegou que a Constituição Federal estipula que apenas o presidente da República pode propor normas gerais de organização dos MPs e das Defensorias estaduais. Além disso, segundo ele, a disciplina da organização, das atribuições e do estatuto de cada órgão é submetida à lei complementar de iniciativa do procurador-geral de Justiça.

No que diz respeito aos MPs, o procurador-geral argumentou que a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993) admite apenas o critério da atuação na entrância ou categoria para determinar a antiguidade, tanto para promoção quanto para remoção. Portanto, a adoção de outros critérios criaria preferências e privilégios injustificados, violando os princípios da igualdade e da isonomia federativa.

No caso das defensorias, ele sustentou que a União já exerceu sua competência constitucional ao editar a Lei Complementar (LC) 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, além de prescrever normas gerais para a organização das Defensorias Públicas estaduais.

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