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A importância do estatuto dos concursos públicos

“Tão danosa à impessoalidade e à boa gestão da coisa pública quanto a ausência de concurso é a sua realização sem que se respeite alguns critérios básicos”

Redação
Publicado em 03/10/2013, às 10h42

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Julio Marqueti

O concurso público constitui, dentre outros, instrumento eficiente à realização do princípio da impessoalidade, já que, por critérios objetivos, os cargos e empregos são investidos por aqueles aprovados em suas etapas (artigo 37, II, da CF).

Mas esse instrumento, para alcançar o que se deseja, precisa ser aperfeiçoado. É, então, imperiosa a edição de um estatuto que estabeleça regras gerais para sua realização em toda a administração pública.

Tão danosa à impessoalidade e à boa gestão da coisa pública quanto a ausência de concurso é a sua realização sem que se respeite alguns critérios básicos.

Algumas observações merecem destaque, especialmente com o objetivo de se dar ao concurso maior segurança e à administração uma melhor gestão. Ouso, então, apresentar, sem objetivo de exaurir o tema, algumas breves anotações (ou sugestões). Vejamos:

*Clareza e objetividade do edital: o edital deve trazer regras claras e objetivas, especialmente sobre as provas dissertativas e de capacidade física e, ainda, sobre o exame psicotécnico, quando exigido. Não são poucas as ocasiões em que o judiciário é instado a se manifestar a respeito de editais que trazem regras sem objetividade, o que afronta o princípio da isonomia.

*Exigência da participação de organizações de classes: as fases dos concursos – inclusive aquelas preparatórias e internas – deveriam, necessariamente, ser acompanhadas pelas organizações de classe. Isso iria colaborar muito para sua legitimidade. Exemplo do que ocorre nos concursos da magistratura, onde a participação da OAB é exigida inclusive pela Constituição Federal.

*Definição de um prazo mínimo de divulgação: entre a publicação do edital de abertura do certame e a data da primeira fase de avaliação há que se ter um prazo mínimo. Isso permitirá ampla divulgação do certame e, ao candidato,  preparação mais organizada e eficiente –  o que refletirá diretamente na prestação do serviço após a investidura no cargo ou emprego.

*Determinação do número de vagas: no edital é necessário que se determine o número de vagas, evitando-se, com isso, concursos somente para formação de cadastro reserva.

Vale registrar que, atualmente, com as reiteradas decisões do STF no sentido de que os aprovados dentro do número de vagas têm direito subjetivo à nomeação, a administração tem publicado editais com número reduzido de vagas ou, ainda, apenas para formação de cadastro de reserva.

*Regularidade dos concursos: evidentemente que, por razões inúmeras, há vacância dos cargos e empregos. Isso, por si só, legitimaria a regularidade da realização de concursos. Mas só isso não a justifica. A necessidade de planejamento e boa gestão, também! Assim, é necessária a definição de cronograma, baseado em levantamento estatístico e relatórios anuais. Cronograma esse que definiria a regularidade dos concursos a serem realizados por determinado órgão.

*Definição detalhada do conteúdo programático: a previsão no edital de conteúdo programático de maneira genérica não permite uma preparação eficiente e constitui obstáculo à impessoalidade. Muitas vezes há nos editais  citações genéricas de grandes tópicos do conhecimento. Imperiosa, portanto, é a definição detalhada do conteúdo programático, mencionando, se for o caso, a bibliografia sugerida.

Esses são alguns dos temas a serem abordados e discutidos para a elaboração de um Estatuto dos Concursos. Atualmente, há no Senado Federal Projeto de Lei a respeito do tema. Trata-se do PLS 74/2010, de autoria do senador Marconi Perillo. É importante que acompanhemos e, mais, participemos desse debate. O Projeto de Lei necessita de aperfeiçoamentos, e só com nossa participação ativa isso ocorrerá.

Julio Marqueti é professor de direito administrativo do Damásio Educacional.

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