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Concurso AMU SP: PLC na Alesp cria nova autarquia, que pode gerar seleção inedita

Projeto de lei complementar na Assembleia Legislativa de São Paulo pode gerar primeiro concurso AMU SP (Agência de Mobilitdade Urbana)

Concurso AMU SP: PLC na Alesp cria nova autarquia, que pode gerar seleção inedita
Assembleia Legislativa de São Paulo: divulgação
Fernando Cezar Alves

Fernando Cezar Alves

fernando@jcconcursos.com.br

Publicado em 06/04/2023, às 11h14 - Atualizado às 14h13

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Tramita, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), o projeto de lei complementar 56/2023, que visa a criação de uma nova autarquia no estado, para preenchimento de vagas por meio de concursos públicos. Desta forma, caso a proposta seja aprovada, poderá ser realizado o primeiro concurso AMU SP (Agência de Mobilidade Urbana do Estado de São Paulo).

A proposta foi apresentada no último dia 30 de março, pelo deputado Edmir Chedid (União). Porém, pelo texto inicial, a nova autarquia seria denominada como Agência Reguladora de Transporte Coletivo de Passageiros do Estado de São Paulo (ATCESP). No entanto, o projeto conta com um substitutivo, apresentado pela depudada Edna Macedo (Republicanos) que altera a denominação para AMU SP.

O texto ainda deve tramitar pelas diversas comissões internas na Alesp, antes de ser votado no plenário da casa.

De acordo com o substitutivo, a nova autarquia, caso aprovada, contará com regime especial, dotada de autonomia orçamentária, financeira, técnica, funcional, administrativa e poder de polícia, com prazo de duração indeterminado, cuja finalidade é promover o planejamento, regulação, gerenciamento e fiscalização de todas as
modalidades de serviços públicos de transporte terrestres de passageiros, permitidos ou concedidos, no âmbito da Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos e da Secretaria de Parcerias em Investimentos, à entidades de direito privado.

Segundo o texto, ficará vinculada à AMU/SP, a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A – EMTU/SP, empresa pública reguladora de atividade econômica, para planejar,gerenciar e fiscalizar os serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros sobre pneus.

Além disso, diz o texto, "ficará a cargo e responsabilidade da AMU/SP todas as ligações de transporte intermunicipais atribuídas pelo Poder Executivo dentro da sua área de abrangência".

O inciso primeiro do artigo 32 da proposta determina que o preenchimento de vagas na nova autarquia, caso criada, será por meio de concurso, podendo haver inicialmente cessão de empregados das empresas vinculadas, com o seguinte texto:

  • §1º - O quadro de servidores necessários a atuação da AMU/SP, será preenchido por meio de concurso público, a ser estabelecido no decreto de regulamentação da AMU/SP ou por meio de cessão de empregados das empresas vinculadas 

O preenchimento das vagas, no caso, deverá ser feito pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Concurso AMU SP: veja as atribuições previstas para a nova autarquia

  • I – promover a política estadual de transportes terrestres de passageiros de baixa, média e alta capacidade, ou outras que vierem a ser-lhe atribuídas pelo Poder Executivo, nas regiões metropolitanas e administrativas instituídas pelo Estado;
  • II - encaminhar à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos os planos de outorga, instruídos por estudos específicos de viabilidade técnica e econômica, para a exploração da infraestrutura e a prestação de serviços de transporte metropolitano intermunicipal;
  • III - preparar os editais e promover as licitações para a contratação de serviços públicos de transporte, conforme plano de outorgas aprovado pelo poder concedente;
  • IV – promover, junto às empresas vinculadas, a interoperabilidade de serviços e modicidades tarifárias;
  • V – contribuir com o planejamento logístico tarifário utilizando dados de movimentação tarifária das empresas consorciadas, autorizadas e permitidas;
  • VI - definir diretrizes, regras e procedimentos referentes à movimentação financeira tarifária do Sistema de Mobilidade Urbana em atendimento à Lei Federal de Mobilidade nº 12.587/2012;
  • VII – promover estudos econômico-financeiros com base na movimentação tarifária a fim de resguardar o reequilíbrio econômico-financeiro das empresas consorciadas, autorizadas e permissionárias;
  • VIII - permitir que as empresas operadoras possam adotar seus sistemas de bilhetagem;
  • IX - zelar pela prestação de serviço adequado, considerando-se como tal todo aquele que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
  • X - promover a sustentabilidade financeira do sistema, via subvenções, subsídios ou redução de outorga do sistema de mobilidade urbana;
  • XI - comunicar a Secretária dos Transportes Metropolitanos, para a sua homologação, revisão de tarifas a fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
  • XII - avaliar permanentemente a política tarifária, propondo revisões ditadas pelo interesse público;
  • XIII - aplicar as penalidades regulamentares e as definidas nos contratos, e nos termos de permissão ou autorização;
  • XIV - intervir na prestação dos serviços públicos de transporte, autorizados, permitidos ou concedidos, nos casos previstos em lei ou em contrato;
  • XV - promover a extinção unilateral ou consensual dos contratos de prestação de serviços públicos de transporte, autorizados, permitidos ou concedidos, nos casos previstos em lei ou em contrato;
  • XVI - dirimir, no âmbito técnico-administrativo, divergências entre concessionários, permissionários e autorizados, e entre esses agentes e usuários;
  • XVII - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação das normas legais e contratuais, no que se refere a serviços públicos de transporte, fixando a orientação a ser adotada nos casos omissos;
  • XVIII - propor à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos a declaração de utilidade pública de bens necessários à implantação de serviços públicos de transporte;
  • XIX - zelar pela preservação do equilíbrio econômico--financeiro dos contratos;
  • XX - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários e dos demais agentes afetados pelos serviços públicos de transporte sob seu controle, recebendo petições, representações, reclamações, e promovendo as devidas apurações;
  • XXI - estimular a melhoria da qualidade e aumento de produtividade dos serviços públicos de transporte;
  • XXII - estimular a competitividade e a livre concorrência quando pertinentes, visando tornar mais adequados os serviços públicos de transporte e reduzir os seus custos;
  • XXIII - promover o desenvolvimento tecnológico e organizacional dos serviços públicos de transporte;
  • XXIV - interagir com as autoridades municipais responsáveis pela regulamentação e fiscalização dos serviços públicos de transporte em suas áreas, bem como por outras atividades que afetem esses serviços;
  • XXV - construir diálogos permanentes e disponibilizarinformações a todos os municípios no âmbito da Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos a fim de melhorar o transporte para a sociedade envolvida;
  • XXVI - arrecadar e aplicar suas receitas na melhoria de sua estrutura e em tudo que venha a contribuir com o transporte de passageiros;
  • XXVII - manter um centro de documentação com a finalidade de disponibilizar publicamente e divulgar dados e informações de suas atividades;
  • XXVIII - definir um plano uniforme de contas e de informações gerenciais para as concessionárias e permissionárias, bem como acompanhar permanentemente a sua aplicação;
  • XXIX - definir parâmetros e padrões técnicos para a prestação de serviço adequado, consideradas as especificidades de cada modalidade e de cada contrato ou instrumento de outorga;
  • XXX - definir parâmetros e indicadores para a manutenção e atualização dos equipamentos e instalações necessários à prestação dos serviços públicos de transporte;
  • XXXI - zelar pela contínua preservação das condições de manutenção dos bens inerentes à prestação dos serviços públicos de transporte, tendo em vista seu adequado estado de conservação à época da reversão desses bens ao Estado,
    quando for o caso;
  • XXXII - definir, na elaboração do edital, os riscos existentes em cada tipo de contrato, atribuindo o controle dos riscos aos diferentes agentes envolvidos no serviço;
  • XXXIII - promover estudos e pesquisas, visando ao desenvolvimento dos serviços públicos de transporte;
  • XXXIV - fiscalizar e assegurar o cumprimento de suas determinações e das normas contratuais e legais que disciplinam os serviços públicos de transporte;
  • XXXV – contribuir com o processo de modernização do sistema tecnológico envolvido com bilhetagem eletrônica;
  • XXXVI - autorizar a cisão, fusão e transferência de controle acionário das empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas, contribuindo para manter sempre a permanência da concorrência e a não formação de monopólios;
  • XXXVII - disciplinar e fiscalizar as atividades auxiliares, complementares ou decorrentes dos serviços delegados;
  • XXXVIII - contratar com terceiros a execução de serviços complementares e de apoio aos de sua competência;
  • XXXIX - exercer as funções de órgão executivo no transporte de passageiros no âmbito estabelecido pela Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos;
  • XL - apreciar as manifestações opinativas das comissões de acompanhamento e fiscalização de cada concessão, previstas no artigo 36 da Lei Estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992.
  • XLI - promover a sustentabilidade financeira do sistema, via subvenções, subsídios ou redução de outorga do sistema de mobilidade urbana.
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