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Contratação de temporários: polêmica sem fim?

Aumento de autorizações para esse tipo de seleção em 2013 em face do contingenciamento de despesas anunciado pelo governo reaquece o debate

Reinaldo Matheus Glioche
Publicado em 13/11/2013, às 16h12

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Tem um dito popular que estabelece que depois do advento da Constituição em 1988, a porta de entrada no serviço público no Brasil é o concurso público e a porta dos fundos é a eleição.

A brincadeira que captura um pouco do humor do brasileiro sobre a condição política do país deixa escapar uma terceira via para acesso ao serviço público que se desmembra em outras duas. Uma com previsão constitucional e outra em flagrante irregularidade. Que terceira via é essa? Trata-se do funcionário contratado em caráter temporário. Esse funcionário pode ser terceirizado ou não. “A principal diferença é que na terceirização existe a figura de um intermediário. Já na contratação simplificada o funcionário será empregado direto da administração mesmo que de forma temporária”, contextualiza a especialista em relações do trabalho da Morad Advocacia, Fabiana Trovó. O que ela coloca é que a administração pública pode constitucionalmente contratar um funcionário por meio do chamado processo seletivo simplificado (geralmente mais célere e menos rigoroso do que o concurso público) para exercer atividade temporária de excepcional interesse público. Outro mecanismo constitucionalmente garantido é a contratação de terceirizados, também por tempo determinado, para a realização de atividade-meio; em que é necessário não haver relação com a natureza objetiva do órgão que está contratando.

Há, ainda, todos aqueles terceirizados em situação de irregularidade que precisam ser substituídos por servidores públicos aprovados em concursos. Alguns vêm desde o período pré-Constituição e outros foram tendo seus contratos renovados em flagrante ilegalidade.

Especialista em concursos públicos, o advogado Sérgio Camargo faz uma análise dura dessa realidade. “Terceirizado traduz recurso humano interposto, em tese, para suprir demanda excepcional de relevante interesse público, na forma do artigo 37, IX, da Constituição; mas que na prática vem se traduzindo como força permanente em diversos setores da administração pública. O processo seletivo simplificado, ainda que de legitimidade duvidosa, ao menos traduz alguma forma de processo seletivo, que tenta estar em consonância com o disposto no artigo 37, II, da carta constitucional de 88”.

Necessidade x eficiência – Dênis França, professor do QConcursos.com, adverte que a necessidade precisa estar prevista em lei. “Ela estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. As hipóteses são restritas e dependem, não só de previsão legal, como também da existência de uma necessidade temporária, pois se a necessidade não for temporária, a contratação também não pode ser. Na esfera federal, essa contratação é regulada pela Lei 8.745/93”. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), questionado pela reportagem do JC&E, reforça que essa lei impede “o desvirtuamento desse instrumento, de grande importância e utilidade para a administração pública”.

De acordo com o MPOG, “para autorização de contratação temporária são levados em consideração os argumentos apresentados pelos órgãos e entidades solicitantes, as prioridades governamentais, a temporalidade e o enquadramento em uma das hipóteses previstas na Lei n. 8.745/93. Entre esses casos podem ser citadas situações de calamidade pública, de emergência em saúde pública, recenseamento e outras pesquisas estatísticas realizadas pelo IBGE, atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades, ou em razão de novas atribuições definidas para organizações existentes, ou, ainda, aquelas decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho”.

Em 2013 houve um adensamento dessas autorizações. Entre outros, houve autorizações para os ministérios do Desenvolvimento Agrário, Defesa, Previdência, Cultura (MinC) e Educação (MEC). No caso do MinC, o processo seletivo finalizado recentemente, visa à contratação temporária de profissionais para zerar o estoque de prestação de contas dos projetos culturais beneficiados por recursos captados pela lei de incentivo à cultura, denominada Lei Rouanet. Em um primeiro momento pode parecer atividade-fim, mas os especialistas ouvidos pelo JC&E divergem entre si dessa percepção. “No caso, parece que a ideia foi a de trazer profissionais para por fim a uma demanda. Mas, terminando isso, não será mais necessária a presença desses profissionais, daí a caracterização da temporariedade. Sem dúvidas, essa responsabilidade (de zerar essa prestação de contas) é do MinC e talvez seja o caso de se indagar qual é a razão pela qual o quadro permanente de pessoal do ministério não tem conseguido dar vazão a uma demanda que é, também, permanente”, argumenta França. Fabiana Trovó reconhece essa função como primária do MinC, mas pensa diferente em relação à execução dessa atividade. “Sem dúvida a prestação de contas é uma responsabilidade do MinC, assim como de qualquer outro ministério; contudo, a fim de compilar os dados e apresentá-los para prestação de contas de uma forma mais eficaz foi autorizada a contratação de empregados temporários para realização deste levantamento uma vez que não é necessária a criação de empregos e cargos públicos para uma atividade deste tipo”.

Para o MPOG não houve aumento nas autorizações para processos seletivos simplificados. O ministério, inclusive, disponibilizou à reportagem um gráfico em que busca demonstrar que nos últimos dez anos esse percentual segue estabilizado. Em contrapartida, o número de servidores efetivos aumentou exponencialmente.

Ainda de acordo com a pasta comandada por Miriam Belchior, o volume das contratações temporárias oscila com o tempo, sem que haja aumento significativo desse quantitativo. Em dez anos, houve aumento de 1.737 contratos temporários, o equivalente em termos percentuais a 7,91%. Esse volume é considerado normal pelo MPOG, tendo em vista o grande número de contratos que chegam ao fim ou não são renovados, em razão do término da atividade temporária.

Demandas – O MPOG argumenta que atua nos parâmetros orçamentários e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Mesmo assim, observa que o número de servidores efetivos ativos aumentou em 16,39% nesse espaço de dez anos. Para o MPOG esse dado demonstra que não há substituição de força de trabalho efetiva por contratações temporárias. Os especialistas ouvidos pelo JC&E apresentam reservas a esse raciocínio. “Há um aspecto relacionado aos gastos. Porque um governo, às vezes, quer implementar um programa que foi promessa de campanha, mas não tem orçamento para incorporar aquilo definitivamente na estrutura do Estado, ou seja, não pode prover os cargos definitivamente. Mas, para não deixar de fazer a atividade, acaba tomando aquilo como se temporário fosse, pois os gastos ficam menores etc e tal. A questão é bastante complicada e polêmica, e o certo é que as instâncias de controle, e isso inclui os cidadãos, devem ficar atentos”, observa França.

Já a advogada Fabiana recomenda atenção aos bastidores da Administração Pública. “Existe a pretensão de limitar a contratação de servidores efetivos, pois, estes, sem dúvida nenhuma, oneram os cofres públicos muito mais do que as contratações temporárias. Desta forma, a aplicação da legislação quanto aos serviços temporários deve ser fiscalizada de perto para que não seja deturpado seu principal objetivo: atender à necessidade temporária de excepcional interesse público”.

Ao JC&E, o MPOG informou que não cabe a ele fiscalizar órgãos e entidades da administração pública federal. “No entanto, como órgão central do Sistema de Pessoal Civil, acompanha a situação dos quadros de pessoal e realiza o planejamento e dimensionamento da força de trabalho”, pontua a assessoria de comunicação da pasta. “Assim, estamos atentos aos limites dos prazos legais. Todas as contratações temporárias contam com prazo determinado para término. Eventuais necessidades de prorrogação devem ser devidamente justificadas pelos órgãos responsáveis pelas contratações, respeitados os limites máximos previstos em lei”.

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