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Concurso Funai: portaria ratifica reserva de 30% das vagas para candidatos indígenas

Concurso Funai (Fundação Nacional dos Povos Indígenas) contará com 502 vagas de níveis médio e superior, até R$ 6,4 mil

Concurso Funai: portaria ratifica reserva de 30% das vagas para candidatos indígenas
Concurso Funai: sede da Funai: Divulgação
Fernando Cezar Alves

Fernando Cezar Alves

fernando@jcconcursos.com.br

Publicado em 28/12/2023, às 05h44

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Foi publicada, no diário oficial da União desta quinta-feira, 28 de dezembro,a portaria conjunta 63, que ratifica a reserva de 30% das vagas para candidatos indígenas do concurso Funai (Fundação Nacional dos Povos Indígenas). O documento oficializa o decreto 11.839, publicado no último dia 22 de dezembro, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Além disso, os concursos da Funai também poderão contar com pontuação diferenciada a quem comprovar experiência junto a populações indígenas, desde que em atividades positivas no sentido de preservação das comunidades.

O certame faz parte do Concurso Nacional Unificado. Com isso, a publicação do edital deve ocorrer em 10 de janeiro. A organizadora será a Fundação Cesgranrio.

O concurso Funai contará com uma oferta de 502 vagas, em diversos cargos de níveis médio e superior.

Do total, 152 serão para quem possui ensino médio e 350 para cargos com exigência de nível superior. As remunerações serão de R$ 5.349,07 para o cargo de ensino médio e R$ 6.420,87 para nível superior.

No caso de ensino médio, as oportunidades serão para o seguinte cargo:

  • agente em indigenismo - 152 vagas

Para nível superior, a distribuição será a seguinte:

  • Administrador - 26
  • Antropólogo - 19
  • Arquiteto - 1
  • Arquivista - 1
  • Assistente Social - 21
  • Bibliotecário - 6
  • Contador - 12
  • Ec o n o m i s t a - 24
  • Engenheiro - 20
  • Engenheiro Agrônomo - 31
  • Engenheiro Florestal - 2
  • Estatístico - 1
  • Geógrafo - 4
  • Indigenista Especializado - 152
  • Psicólogo - 6
  • Sociólogo - 12
  • Técnico em Assuntos Educacionais - 2
  • Técnico em Comunicação Social - 10

Concurso Funai: veja publicação oficial

PORTARIA CONJUNTA MGI/MPI/FUNAI Nº 63, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Disciplina a reserva de vagas para indígenas e a comprovação de experiência em atividades com populações indígenas, nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai.

A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS
SUBSTITUTA, A MINISTRA DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS E A PRESIDENTA DA
FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 10 do Decreto nº 11.839, de 22 de dezembro de 2023 e de acordo com o
Processo 19975.138294/2023-57, resolvem:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Portaria disciplina a reserva de vagas para indígenas e a comprovação de experiência em atividades com populações indígenas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Funai.

Previsão editalícia de reserva de vagas

Art. 2º A reserva de vagas a candidatas e candidatos indígenas constará expressamente dos editais dos concursos públicos para provimento dos cargos efetivos do quadro de pessoal da Funai.

Parágrafo único. Os editais de que trata o caput deverão especificar o total de vagas
correspondente à reserva de vagas a candidatas e candidatos indígenas, para cada cargo oferecido.

Aplicação da reserva de vagas

Art. 3º As candidatas e os candidatos indígenas aprovados dentro das vagas oferecidas para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a indígenas.

Art. 4º As candidatas e os candidatos aprovados para as vagas reservadas a indígenas e a pessoas com deficiência e convocados concomitantemente para o provimento dos cargos deverão manifestar opção por uma delas.

Art. 5º Na hipótese de concursos públicos realizados em mais de uma fase, as candidatas e os candidatos indígenas, optantes pela reserva de vagas, que obtiverem pontuação suficiente para aprovação em ampla concorrência deverão figurar tanto na lista
de classificados dentro das vagas reservadas, quanto na lista de classificados da ampla
concorrência.

Quantitativo de vagas e cadastro de reserva

Art. 6º Respeitados os critérios de alternância e proporcionalidade, eventuais futuras nomeações de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital
ou para cadastro de reserva deverão observar a reserva de vagas de que trata o art. 3º do Decreto nº 11.839, de 22 de dezembro de 2023.

Art. 7º Será assegurada a inscrição de candidatas e candidatos autodeclarados indígenas optantes pela reserva de vagas de que trata o art. 3º do Decreto nº 11.839, de 22 de dezembro de 2023, mesmo nos concursos públicos em que não haja previsão de reserva de vagas em razão do quantitativo total ofertado em edital, observado o disposto no art. 6º.

Não preenchimento de vaga reservada

Art. 8º Em caso de não preenchimento de vaga reservada a indígenas no concurso público, a vaga não preenchida será ocupada pela candidata ou candidato indígena aprovado na posição imediatamente subsequente na lista de reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação.

Parágrafo Único. Na hipótese de não haver candidatas e candidatos indígenas aprovados em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e preenchidas pelas demais candidatas e candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

Procedimento de verificação documental complementar

Art. 9º Os editais de abertura dos concursos públicos explicitarão as providências a serem adotadas no procedimento de verificação documental complementar.

Art. 10. O procedimento de verificação documental complementar deverá ocorrer após a realização das provas, em fase imediatamente anterior à homologação do resultado final do concurso e à convocação para curso de formação, quando houver.

Comissão de Verificação Documental Complementar

Art. 11. O procedimento de verificação documental complementar será realizado por Comissão criada especificamente para este fim, conforme dispuser o edital.

Art. 12. A Comissão de Verificação Documental Complementar será constituída por número ímpar de integrantes.

Art. 13. As pessoas integrantes da Comissão de Verificação Documental Complementar assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais de candidatas e candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento de verificação.

§ 1º Será resguardado o sigilo dos nomes dos integrantes da Comissão de Verificação, podendo ser disponibilizados aos órgãos de controle interno e externo, se requeridos.

§ 2º Os currículos das pessoas integrantes da Comissão de Verificação deverão ser publicados em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame.

Art. 14. A Comissão de Verificação Documental Complementar deliberará pela maioria das suas membras e membros, em parecer decisório motivado.

§ 1º As deliberações da Comissão de Verificação terão validade apenas para o concurso público para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades.

§ 2º É vedado à Comissão de Verificação deliberar na presença de quaisquer candidatas e candidatos do certame.

§ 3º O teor do parecer decisório será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 15. O resultado provisório do procedimento de verificação documental complementar será publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do concurso público, que deverá indicar:

I - os dados de identificação da candidato e do candidato;
II - a conclusão da Comissão de Verificação; e
III - as condições para exercício do direito de recurso pelos interessados.]

Efeito da desconformidade documental

Art. 16. Na hipótese de desconformidade documental, a candidata ou o candidato poderá participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do concurso público, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases.

Art. 17. Confirmada hipótese de fraude ou má-fé no procedimento de verificação documental complementar, a candidata e o candidato, sem prejuízo de apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal:

I - será eliminada(o) do certame, caso este ainda esteja em andamento; ou
II - sujeitar-se-á à anulação de sua nomeação para o provimento do cargo efetivo, caso esta já tenha ocorrido.

Fase recursal no procedimento de verificação documental complementar

Art. 18. Os editais de concursos públicos deverão prever a constituição de Comissão Recursal.

Parágrafo único. A Comissão Recursal será constituída por número ímpar de integrantes, majoritariamente indígenas, e obrigatoriamente distintos dos integrantes da Comissão de Verificação Documental Complementar. 

Art. 19. Caberá recurso à Comissão Recursal contra as decisões da Comissão de Verificação Documental Complementar, nos termos do edital.

Art. 20. As decisões da Comissão Recursal deverão considerar os documentos apresentados pela candidata e pelo candidato, o parecer decisório emitido pela Comissão de Verificação Documental Complementar e o conteúdo do recurso interposto.

§ 1º Não caberá recurso contra as decisões da Comissão Recursal.

§ 2º O resultado definitivo do procedimento de verificação documental complementar será publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, que deverá indicar:

I - os dados de identificação da pessoa recorrente; e
II - a conclusão da Comissão Recursal.

Comprovação de experiência

Art. 21. Para fins do disposto nesta Portaria, serão considerados documentos aptos à comprovação de experiência com populações indígenas de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 11.839, de 22 de dezembro de 2023:

I - declaração ou certidão de tempo de serviço, emitida pela unidade de gestão de pessoas da Funai ou do Ministério dos Povos Indígenas, contendo o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do órgão, que informe o período;

II - declaração ou certidão de tempo de serviço, emitida pela unidade de gestão de pessoas de instituição pública, contendo o CNPJ da instituição, que informe o período,
a espécie do serviço realizado e a descrição das atividades desenvolvidas;

III - cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, contendo a página de identificação da trabalhadora e do trabalhador e a página em que conste o registro do empregador, acrescido de declaração do empregador ou contratante ou beneficiário, que informe o período, e a espécie do serviço realizado e a descrição das atividades desenvolvidas;

IV - declaração do empregador ou contratante ou beneficiário, que informe o período, a espécie do serviço realizado e a descrição das atividades desenvolvidas;

V - contrato de prestação de serviço ou atividade entre candidata ou o candidato e o contratante; e

VI - Recibo de Pagamento Autônomo - RPA, acrescido de declaração do empregador ou contratante ou beneficiário que informe o período, a espécie do serviço realizado e a descrição das atividades desenvolvidas § 1º Os documentos listados no caput deverão apontar, quando couber, as datas completas de início, de fim e de expedição, com designação do dia, mês e ano.

§ 2º Para comprovação da experiência de que tratam os incisos IV e V do art. 9º do Decreto nº 11.839, de 22 de dezembro de 2023, também serão considerados aptos:

I - monografias, notas ou artigos científicos;
II - livros ou capítulos de livros;
III - relatórios técnicos, de pesquisa ou de extensão; e
IV - produção cultural.

Art. 22. Caberá à entidade responsável pela realização do certame, nos termos do edital:

I - fixar os valores individuais e os máximos totais das pontuações correspondentes às atividades consideradas;
II - aferir as pontuações correspondentes às atividades consideradas;
III - detalhar as especificações dos itens de que trata o § 2º do art. 21, e seus respectivos meios de comprovação; e
IV - definir sobre a cumulatividade ou alternatividade dos requisitos de que trata o art. 21.

Disposições Finais

Art. 23. A Funai publicará relatório dos resultados desta política de ação afirmativa ao final do prazo de validade de cada certame.

Art. 24. Os casos omissos e as dúvidas relacionadas à aplicação desta Portaria
Conjunta serão tratados pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos,
pelo Ministério dos Povos Indígenas e pela Funai, nos termos de suas competências legais e regimentais.

Art. 25. O disposto nesta Portaria não se aplica aos editais de abertura de concursos públicos já publicados na data de sua entrada em vigor.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CRISTINA KIOMI MORI
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos substituta
SÔNIA GUAJAJARA
Ministra de Estado dos Povos Indígenas
JOENIA WAPICHANA
Presidenta da Fundação Nacional dos Povos Indígenas

Saiba como foi a última seleção

O último concurso Funai ocorreu em 2021, quando foram oferecidas 776 vagas temporárias em três cargos na área de proteção etnosocial, sem exigência de escolaridade e para quem possui ensino médio e nível superior, com remuneações iniciais de até R$ 4.400.

A distribuição das vagas foi a seguinte:

  • agente de proteção etnoambiental - 605 vagas
  • chefe dos agentes de proteção etnoambiental - 125 vagas
  • supervisor dos agente de proteção etnoambiental - 50 vagas

A seleção foi para oito estados, da seguinte forma:

  • Acre - 91 vagas
  • Amazonas - 236 vagas
  • Goiás - 13 vagas
  • Maranhão - 102 vagas
  • Mato Grosso - 52 vagas
  • Pará - 52 vagas
  • Rondônia - 78 vagas
  • Roraima - 152 vagas

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+ Resumo do Concurso Funai 2023

FUNAI
Vagas: 502
Taxa de inscrição: Não definido
Cargos: Agente Administrativo, Médico, Engenheiro
Áreas de Atuação: Administrativa
Escolaridade: Ensino Médio, Ensino Superior
Faixa de salário: De R$ 5349,00 Até R$ 6420,00

+ Agenda do Concurso

19/01/2024 Abertura das inscrições Adicionar no Google Agenda
09/02/2024 Encerramento das inscrições Adicionar no Google Agenda
05/05/2024 Prova Adicionar no Google Agenda
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