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Concurso PC SP: avança PL que altera gratificação de insalubridade na PC SP e PM SP

Proposta apresentada na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) visa reajustar a forma de pagamento do adicional de insalubridade na PC SP e PM SP

Concurso PC SP: sede da Academia de Polícia - Acadepol
Concurso PC SP: sede da Academia de Polícia - Acadepol - Google Maps

Fernando Cezar Alves | fernando@jcconcursos.com.br
Publicado em 22/06/2021, às 12h56 - Atualizado às 14h19

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Avança, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), o projeto de lei complementar 14/2021, do deputado Coronel Telhada (PP) que altera os critérios para o pagamento de adicional de insalubridade para os servidores tanto da PC SP quanto da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PM SP). A proposta, apresentada em 20 de maio, teve entrada na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no último dia 31 de maio, sendo indicado, como relator, no último dia 2 de junho, o deputado Marcos Zerbini (PSDB).

Caso aprovado pelo relator, o projeto poderá ser votado pela comissão e, caso aprovado, seguir, posteriormente, para análise nas Comissões de Administração Pública e Relações do Trabalho; e de Finanças, Orçamento e Planejamento. Somente então poderá ser votado, em definitivo, no plenário da casa.

O projeto visa alterar a lei complementar 776/1994, considerando, no artigo 2, que o adicional passe a ser concedido em grau máximo (40%) desde a posse dos aprovados nos respectivos cursos de formação da PC SP e PM SP.

Desta forma, a lei pode passar a contar com a seguinte redação em dois incisos:

  • 1º: O adicional de insalubridade em grau máximo (40%) será concedido desde a posse dos alunos integrante das carreiras Policiais Civis e da Policia Militar. (NR)
  • 2º O adicional de insalubridade em grau máximo (40%) corresponde ao valor de R$ 497,60 (quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), atualizados desde 1º de janeiro de 2012, será reajustado, anualmente, no mês de março, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE. (NR)”

O artigo 2 da lei também pode passar a contar com o seguinte texto:

Artigo 2º - Insere-se o artigo 2º-A na Lei Complementar nº 776/1994, de 23 de dezembro de 1994, com a seguinte alteração:

“Artigo 2ºA - O adicional de insalubridade permanece mesmo quando o integrante da carreira Policial Civil e da Militar estiver em missão ou estudo, no Estado ou fora dele, ou fora do País. (NR)”

Concurso PC SP: veja a justificativa do projeto

A presente propositura tem por objeto aperfeiçoar norma jurídica. A proposta de modificação da Lei Complementar 776/1994, visa estabelecer critérios para a concessão do adicional de insalubridade grau máximo (40%) aos Policiais Civis e Militares Estado de São Paulo.

A adoção de providências de disciplinar de forma específica o Adicional de Insalubridade, objetivando o reconhecimento de sua inerência à função Policial-militar, independentemente da Unidade de lotação, e o pagamento desde a posse, sempre no grau máximo, vedada a cessação nos casos de afastamentos para o cumprimento de missões de interesse público, seja fora do Estado, a exemplo das participações na Força Nacional de Segurança Pública, seja fora do País, como em Forças de Paz da Organização das Nações Unidas (ONU).

Os Policiais Militares são regidos por legislação estadual específica, nos termos do artigo 42, § 1º, da Constituição Federal.

Isso se justifica por sua árdua missão constitucional, consistente em proteger as pessoas, fazer cumprir as leis, combater o crime e preservar a ordem pública. Não são todas as pessoas que se dispõem a sacrificar seus próprios bens e direitos, inclusive os mais valiosos, como a vida e a integridade física, para a defesa de bens e direitos das outras pessoas.

Por isso e muito mais, os Policiais Militares fazem jus ao grau máximo do adicional de insalubridade previsto na LC 776/1994.

A presente indicação visa demonstrar que o servidor público estadual ingressado na carreira da Polícia Civil ou Militar tem, desde o início do exercício do seu cargo, o ônus da profissão, tendo direito à remuneração competente ao cargo, dentre todas: o direito ao adicional de insalubridade. Desde a posse esses profissionais são expostos a inúmeros agentes físicos, químicos e biológicos, como no uso de armas de fogo e munições químicas (em treinamento ou em situações reais), no contato com mortos, feridos e doentes (assumindo riscos de contágio pelo Novo Coronavírus, causador da COVID-19) etc.

Os Policiais Militares fazem jus ao grau máximo de insalubridade, como já mencionado, em razão da natureza da atividade Policial-militar a que todo integrante da Polícia Militar está sujeito, a todo instante e a qualquer momento.

O que ocorre, na prática, somente é concedido o adicional de insalubridade ao Policial após a homologação por laudo técnico e, somente após essa data, o Policial é remunerado pelo adicional de insalubridade, numa leitura equivocada do artigo 3º- A da Lei Complementar nº 432/85, posto que esta lei refere-se aos servidores civis, o qual atendia aos Policiais quando não havia legislação específica.

Após a edição da Lei Complementar 776/1994 que instituiu o adicional de insalubridade, esta passou ser a legislação específica para o Policial Militar.

O Estado confunde a data de início do direito ao adicional quando confunde conceitos dos efeitos de um ato de declaração com um ato de constituição de um direito.

A publicação do ato declaratório reconhece e torna público o direito já existente do Policial.

O direito à insalubridade já é constituído pela lei (art. 2º, LC estadual-SP nº 774/94) e deve retroagir até o momento em que tal lei lhe institui esse direito, qual seja, desde o ingresso nas atividades policiais.

Logo, a insalubridade, no caso da atividade policial, caracteriza-se ex lege, isto é, decorre diretamente da lei.

Assim, se a lei define que a atividade é insalubre, esta é desde o seu início e não decorrente de laudo pericial de um setor administrativo da fazenda pública.

Logo, a Administração Pública deve remunerar seus servidores através de atos vinculados e não de forma discricionária.

Como a legislação vigente, Lei Complementar 776/1994, não menciona necessidade de laudo para constituição do direito pecuniário e sim o início da atividade policial, esta data é que deve ser considerada.

Outro ponto que requer tratamento específico para os policiais militares está na previsão de manutenção quando o militar do Estado estiver em missão ou estudo, no Estado ou fora dele, ou mesmo fora do País, apenas pelos primeiros 30 (trinta) dias, mais uma vez usando como analogia o artigo 4º, inciso XII, da Lei Complementar nº 432/85. Dito de outro modo, os policiais militares perdem o Adicional de Insalubridade a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de missão ou estudo, dentro ou fora do Estado, no Brasil ou no estrangeiro.

Isso não é adequado para os integrantes da Polícia Militar, pois, na qualidade de militares, podem ser empregados fora do Estado, a exemplo de missões junto à Força Nacional de Segurança Pública, ou fora do País, como em Forças de Paz da ONU.

Há inegável interesse público na atuação dos integrantes da Polícia Militar nessas situações, já que contribuem de forma direta para o federalismo cooperativo e até mesmo para a Paz mundial, motivo pelo qual não devem ser prejudicados, nesses casos, com a cessação do pagamento do Adicional de Insalubridade a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia.

É necessário garantir proteção social para aqueles que se dispõem a proteger as pessoas, fazer cumprir as leis, combater o crime e preservar a ordem pública, desde o primeiro dia de exercício do cargo policial-militar e independentemente do lugar.

Por isso, é necessária adequação da Lei específica, para melhor disciplinar o Adicional de Insalubridade para os policiais militares, objetivando o reconhecimento de sua inerência à função policial-militar, independentemente da Unidade de lotação, e o pagamento desde a posse, sempre no grau máximo, vedada a cessação nos casos de afastamentos para o cumprimento de missões de interesse público.

Prezando pela valorização dos policiais militares, o que resultará no melhor cumprimento da missão constitucional da PMESP em benefício de todos neste Estado e até mesmo fora dele, apesento o presente projeto de lei complementar.

Sala das Sessões, em 19/5/2021.

a) Coronel Telhada – PP

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+ Resumo do Concurso PC SP 2022 — Delegado

PC SP - Polícia Civil de São Paulo
Vagas: 250
Taxa de inscrição: De R$ 105,00
Cargos: Delegado
Áreas de Atuação: Segurança Pública
Escolaridade: Ensino Superior
Faixa de salário: De R$ 10382,48
Organizadora: Vunesp
Estados com Vagas: SP

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