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Concursos DF: governador sanciona lei que define prazo para recursos em seleções

Nova lei, publicada no diário oficial do Distrito Federal, complementa regras para realização de concursos DF

Concursos DF: governador sanciona lei que define prazo para recursos em seleções
Palácio do Planalto: Divulgação

Fernando Cezar Alves | fernando@jcconcursos.com.br
Publicado em 31/03/2022, às 09h37 - Atualizado às 14h10

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Foi publicada, no diário oficial do Distrito Federal desta quinta-feira, 31 de março, a lei 7085, sancionada pelo governador Ibaneis Rocha no último dia 30, que define o prazo para apresentação de recursos em concursos DF. O documento se refere a um projeto apresentado pelo deputado professor Reginaldo Veras e outros. De acordo com a nova lei, passa a ser de cinco dias úteis o prazo para a apresentação de recursos sobre os gabaritos, resultados de provas e fases descisórias em todas as etapas eliminatórias e classificatórias da respectiva seleção. Com isto, a nova lei passa a valer em todos os concursos realizados no Distrito Federal.

O texto da nova lei, na íntegra, é o seguinte:

LEI Nº 7.085, DE 30 DE MARÇO DE 2022
(Autoria do Projeto: Poder Executivo, do Deputado Professor Reginaldo Veras e outros)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para
realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do
Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

  • Art. 1º O art. 55, § 1º, da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
    § 1º É de 5 dias úteis o prazo para interposição de recurso, contado da publicação oficial do gabarito ou do resultado das provas, bem como nas fases decisórias em quaisquer das etapas eliminatórias e classificatórias do certame.
  • Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei a concursos em andamento, caso em que o edital normativo deve ser republicado com as devidas alterações.
  • Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  • Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
    Brasília, 30 de março de 2022
    132º da República e 62º de Brasília
    IBANEIS ROCHA 
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