Projeto de lei em tramitação no Senado Federal visa prever novas condições de análise de títulos para a realização de concursos públicos
O processo de análise de títulos em concursos públicos pode contar com alterações. Acontece que tramita, no Senado Federal, o projeto de lei 407/2025, da senadora Damares Alves (Republicanos), que prevê que passe a ser considerada uma segunda formação de nível superior como pontuação de títulos, bem como trabalho exercido como voluntariado em órgãos não governamentais.
A proposta foi apresentada na última terça-feira, 12 de fevereiro, e agora deve seguir para análise nas comissões, para posteriormente ser votado no plenário.
O texto original da proposta apresentada é o seguinte:
Altera a Lei nº 14.965, de 9 de setembro de
2024, para dispor sobre a avaliação de
títulos em concursos públicos.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
LEIA TAMBÉM
“Art. 10. .............................Parágrafo único. Quando aplicada a avaliação por títulos, poderão ser pontuados, dentre outros, os diplomas de conclusão de graduação, de
segunda graduação, de especialização, mestrado, doutorado e prestação de serviço voluntário não remunerada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada sem fins lucrativos.” (NR)
O presente projeto de lei tem como objetivo alterar a Lei nº 14.965, de 9 de setembro de 2024, para dispor sobre a avaliação de títulos em concursos públicos.
A Lei nº 14.965, de 9 de setembro de 2024, em seu art. 10, determina que a avaliação por título terá por base os conhecimentos, habilidades e competências para o desempenho da função que o candidato ao cargo público federal poderá exercer. Todavia, quando são publicados os editais dos concursos, as Comissões Organizadoras não consideram a
segunda graduação acadêmica como pontuação para avaliação de títulos.
Por outro lado, em todos os concursos, os títulos de doutoramento, mestrado, pós-graduação e até experiencia profissional são contados para aquisição de pontos na avaliação de títulos. Portanto, não é justo que uma pós-graduação que com carga horária 340 horas/aula tenha seu valor reconhecido, enquanto uma graduação acadêmica, com carga horária entre 2.400 horas e 7.200 horas, não seja considerada para pontuar. Desta forma, julgamos por bem estabelecer um rol exemplificativo que oriente a confecção
de editais dos concursos públicos.
Ainda neste sentido, a Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, dispõe sobre o serviço voluntário, demonstrando sua importância quando prestado por pessoa física a entidade pública ou a instituição privada de fins não lucrativos, beneficiando toda a sociedade e transformado a vida de milhões de pessoas.
O presente projeto visa, também, a valorizar e incentivar os milhares de voluntários em todo o Brasil que têm doado seu tempo para ajudar pessoas em situação de risco e vulnerabilidade, garantindo que, como recompensa, estes voluntários recebam uma pontuação nas avaliações de títulos para os concursos públicos federais, demonstrando assim a importância do serviço voluntário no Brasil.
A título de exemplo, temos uma política semelhante nos Estados Unidos da América - EUA, onde o trabalho voluntário é extremamente reconhecido, valendo como prova de título para graduação, ascensão em cargo público e em empresas privadas e, até mesmo, para aquisição de imóveis financiados pelo governo.
Portanto, convencidos de que a alteração proposta significa justo e legítimo aperfeiçoamento da legislação, pedimos que os ilustres Parlamentares votem pela sua provação.
Sala das Sessões,
Senadora DAMARES ALVES
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