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Concursos Públicos: PL prevê que exames cobrados nos editais possam ter prioridade junto ao SUS

Projeto de lei prevê que exames laboratoriais de concursos públicos tenham prioridade no Sistema Único de Saúde (SUS)

Concursos Públicos: PL prevê que exames cobrados nos editais possam ter prioridade junto ao SUS
Palácio do Planalto: Divulgação

Fernando Cezar Alves | fernando@jcconcursos.com.br
Publicado em 25/06/2022, às 13h45 - Atualizado em 27/06/2022, às 14h11

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Tramita, na Câmara dos Deputados, o projeto de lei 1751/2922, do deputado Felipe Carreras (PSB PE), que determina que, aos candidatos aprovados em concursos públicos, seja garantido o direito à prioridade de realização de exames laboratoriais e complementares previstos no respectivo edital pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

A proposta foi apresentada na última sexta-feira, 24 de junho, e agora deve ser encaminhada para análise nas diversas comissões, antes de ser votada, em definitivo, no plenário da casa.

Caso aprovado, o texto da lei será o seguinte:

  • Art. 1º Fica assegurado ao candidato aprovado e convocado em concursos
    públicos, o direito à prioridade na realização dos exames laboratoriais e complementares previstos no edital do certame, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), sem prejuízo da ordem de atendimento de outros pacientes considerados prioritários por determinação legal ou recomendação médica.
    § 1º Ao candidato aprovado e convocado, fica assegurada à dispensa na marcação de consultas que tenham a finalidade apenas de obter requisições para a
    realização dos exames laboratoriais e complementares previstos no edital do certame, podendo procedê-los diretamente com o laboratório, salvo quando:
    I – por razões técnico-científicas fundamentadas, o exame ou procedimento
    dependa de avaliação médica prévia a sua realização; e
    II – o exame estiver atrelado à realização de perícia ou à emissão de laudo
    ou relatório descritivo por profissional de saúde.
    § 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º, também ficará assegurado ao
    candidato o direito à prioridade na marcação das respectivas consultas, sem prejuízo da ordem de atendimento de outros pacientes considerados prioritários por determinação legal ou recomendação médica.
    § 3º O direito à prioridade de que trata este artigo ficará condicionado à
    apresentação pelo candidato, no ato da marcação, do edital do certame que lhe convoque para a apresentação do resultado dos exames laboratoriais e complementares solicitados.
  • Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica aos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
  • Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
  • Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Concursos Públicos : veja a justificativa da proposta

Este Projeto de Lei tem por objetivo minimizar os entraves burocráticos vivenciados
pelos candidatos aprovados e convocados em concursos públicos, que dependem do
Sistema Único de Saúde (SUS) para a realização dos exames laboratoriais ou
complementares requisitados nos editais do certame.

O Projeto propõe que esses indivíduos tenham atendimento prioritário na marcação
do exame, devido aos prazos curtos que normalmente são fixados pelas organizadoras
dos concursos para a apresentação dos seus resultados. Também garantimos a esses
indivíduos o direito à dispensa na marcação de consultas médicas apenas para obter
requisição de exame que poderia ser feito diretamente em laboratórios do SUS, salvo
quando: por razões técnico-científicas fundamentadas, o exame ou procedimento
dependa de avaliação médica prévia a sua realização; e o exame estiver atrelado à
realização de perícia ou à emissão de laudo ou relatório descritivo por profissional de
saúde.

Nessas hipóteses, o candidato também terá o direito à marcação prioritária da
consulta médica. Mas em todo caso, o candidato terá que apresentar, no ato da
marcação, o edital do certame que lhe convoque para a apresentação do resultado dos
exames laboratoriais e complementares solicitados.

Mediante o exposto, apresentamos este Projeto de Lei e contamos com o apoio
dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2022.
Deputado FELIPE CARRERAS     

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