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Concursos Públicos: PL prevê reserva de vagas para mulheres vítimas de violência doméstica

Projeto de lei apresentado na Câmara dos Deputados prevê reserva de vagas em concursos públicos que contaram com oferta a partir de 20 vagas

Concursos Públicos: PL prevê reserva de vagas para mulheres vítimas de violência doméstica
Palácio do Planalto: Divulgação
Fernando Cezar Alves

Fernando Cezar Alves

fernando@jcconcursos.com.br

Publicado em 20/03/2024, às 11h38

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Foi apresentado, na Câmara dos Deputados, na última terça-feira, 19 de março, o projeto de lei 850/2024, do deputado Wolmer Araújo (Solidariedade MA), que prevê a reserva de 5% das vagas em concursos públicos para mulheres vítimas de violência doméstica, cadastradas nos programas de assistência social do governo. De acordo com a proposta, a reserva deve valer para certames com oferta a partir de 20 postos.

Agora, o texto deve seguir para análise nas diversas comissões temáticas, antes de ser votado, em definitivo, no plenário da casa.

Confira, a seguir, o texto da proposta:

PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Do Sr. WOLMER ARAÚJO)

Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para assegurar às mulheres em situação de violência doméstica a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas em concursos públicos e processos seletivos.

O Congresso Nacional decreta:

  • Art. 1º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9º-A:
    “Art. 9º-A Às mulheres em situação de violência doméstica e familiar cadastradas nos programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal na forma do § 1º do art. 9º serão reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas em concursos públicos e processos seletivos para cargos, empregos públicos.
    § 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo nos processos seletivos para contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público de que trata o inc. IX do art. 37 da Constituição Federal.
    § 2° Haverá reserva sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a 20 (vinte).
    § 3° Na hipótese de fracionamento do quantitativo de vagas a serem reservadas, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou diminuído para número inteiro
    imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco). 
  • Art. 2º Não se aplica o disposto nesta Lei aos concursos públicos e processos seletivos cujos editais já se encontrem publicados na data da sua entrada em vigor.
  • Art. 3º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Concursos Públicos: veja a justificativa da proposta

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 2006) é norma de inquestionável importância para a defesa dos direitos das mulheres. Além de estabelecer as condutas que caracterizam a violência doméstica e familiar, a Lei também introduziu medidas cruciais para auxiliar mulheres em situações de violência. Essas medidas incluem a priorização da remoção de servidoras públicas, a garantia da manutenção do emprego por até 6 meses em caso de afastamento necessário e a facilitação do acesso à assistência judiciária,
quando apropriado (§ 2º do art. 9).

A despeito disso, acreditamos que é necessário evoluir na assistência à mulher, especialmente no tocante ao exercício do trabalho. De fato, o trabalho desempenha um papel fundamental na vida das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, pois pode representar não apenas fonte de renda e autonomia financeira, mas também meio de fortalecimento da autoestima e independência. Ademais, o emprego pode servir como um refúgio e forma de reconstruir a vida após experiências traumáticas. Garantir a
realização do trabalho e oferecer suporte para que essas mulheres possam manter seus empregos durante períodos difíceis é essencial para ajudá-las a se recuperarem e a se reerguerem em meio às adversidades enfrentadas.

Além do aspecto financeiro, o trabalho também pode proporcionar às mulheres em situação de violência doméstica e familiar um senso de normalidade, rotina e pertencimento social, contribuindo para sua saúde emocional e bem-estar. Ao se manterem ativas no trabalho, essas mulheres têm a oportunidade de se sentir produtivas, valorizadas  e integradas à sociedade, o que pode ser fundamental para sua recuperação e pleno restabelecimento. Dessa forma, políticas e medidas que visam proteger o emprego dessas mulheres e facilitar seu ingresso ou retorno ao trabalho após
períodos de violência são essenciais para promover sua independência e reinserção na sociedade de forma plena e digna.

Atentos a essas questões, estamos propondo a alteração da Lei Maria da Penha para assegurar às mulheres em situação de violência doméstica a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas em concursos públicos e processos seletivos para cargos, empregos públicos.

Cumpre esclarecer que estamos tratando de algo que transcende o regime jurídico de servidores públicos. Estamos falando, em verdade, de uma política nacional de repressão à violência contra a mulher no âmbito das relações familiares, cuja adoção pelo Estado está expressamente determinada no § 8º do art. 226 da Constituição Federal, vejamos:


“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”

Nesse contexto, não há que se cogitar em iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre o tema. 

Certos da importância da realização do trabalho pelas mulheres em situação de violência doméstica e familiar, contamos com o apoio  dos nobres pares na aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, em de de 2024.
Deputado WOLMER ARAÚJO        

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