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Concursos Segurança: PL no Congresso quer vetar distinção por sexo em seleções da PM e Bombeiros

Projeto de lei na Câmara dos deputados visa reestruturar concursos da segurança, para garantir maior participação de mulheres

Concursos Segurança: PL no Congresso quer vetar distinção por sexo em seleções da PM e Bombeiros
Concurso para policiais: servidores da área de segurança: agência BR
Fernando Cezar Alves

Fernando Cezar Alves

fernando@jcconcursos.com.br

Publicado em 30/10/2023, às 10h13

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Tramita, na Câmara dos Deputados, o projeto de lei 5236/23, da deputada Roseana Sarny (MDB MA), que visa, nos concursos da segurança, impedir a distinção de vagas por sexo para concursos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros. De acordo com a proposta, a intenção é de que as seleções passem a contar com mínimo de 30% e limite de 70% de oportunidades para cada sexo.

A proposta foi apresentada na última sexta-feira, 27 de outubro, e agora deve seguir para análise nas diversas comissões temáticas da casa, antes de ser votada, em definitivo, no plenário.

O texto da possível futura lei é o seguinte:

PROJETO DE LEI Nº , DE 2023
(Da Sra. ROSEANA SARNEY)
Insere o art. 12-A do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências, para prever maior equilíbrio na seleção de homens e mulheres nos concursos públicos das corporações, na forma que discrimina.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei insere o art. 12-A do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências, para prever maior equilíbrio na seleção de homens e mulheres nos concursos públicos das corporações, na forma que
discrimina.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar acrescido de um art. 12-A com a seguinte redação:

“Art. 12-A. Nos editais dos concursos públicos para as carreiras das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, não poderá haver percentual predefinido de reserva de vagas para homens e mulheres, devendo cada sexo preencher, no mínimo, 30% (trinta por cento) e, no máximo, 70% (setenta por cento) das vagas disponíveis, após ampla concorrência.

Parágrafo único. O processo seletivo como um todo deverá conter aspectos cognitivos, físicos, orgânicos e psicossociais que garantam às corporações a manutenção da 
operacionalidade requerida por suas próprias atividades”. (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Veja a justificativa da proposta

De um lado, é incabível, nos dias atuais, qualquer discriminação de sexo para ingresso nas carreiras públicas. A Constituição federal nos impele a lutar para que algo assim não ocorra. De outro, é preciso considerar que as carreiras policiais e a dos corpos de bombeiros possuem especificidades que requerem de seus quadros determinadas características que precisam ser bem identificadas nos candidatos para que a operacionalidade das Forças se mantenha ao longo do tempo, com reflexos diretos para a importante prestação de serviço que executam em prol da sociedade.

O meio termo dessa equação é o proposto nesse projeto de lei:
caso aprovada a proposição, nenhum sexo irá preencher mais de setenta por cento ou menos de trinta por cento das vagas disponíveis.

A seleção ainda conterá aspectos cognitivos, físicos, orgânicos e psicossociais que permitirão às corporações preencher as vagas com homens e mulheres que consigam garantir a sua operacionalidade quanto à execução dos seus arriscados trabalhos.

Não há que se falar, nesse caso, em vício de iniciativa, conforme se vê da ementa do acordão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.672-ES, que teve como relator na Suprema Corte o Ministro Carlos Brito, abaixo destacada.

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 6.663, DE 26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público.

Inconstitucionalidade formal não configurada. Noutro giro, não ofende a Carta Magna a utilização do salário mínimo como critério de aferição do nível de pobreza dos aspirantes às carreiras púbicas, para fins de concessão do benefício de que trata a Lei capixaba nº 6.663/01. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (grifos nossos).

Gostaríamos de ir além: garantir, em lei, igualdade também entre sexos no acesso aos mais altos cargos dessas instituições. Entretanto, adentraríamos a reserva de iniciativa de leis que tratem do regime jurídico de militares e da organização específica da Administração Pública. Tais matérias somente podem ser deliberadas em projetos de lei de iniciativa do respectivo chefe do Poder Executivo.

Queremos crer, porém, que, neste momento e diante dessa circunstância impeditiva, garantindo-se que o acesso às carreiras policiais seja justo e correto – trabalhando-se na origem, então –, homens e mulheres, ao longo da carreira, competirão e chegarão aos mais altos cargos por seus próprios méritos. É o que efetivamente queremos: privilegiar a meritocracia, conjugando-a com a necessidade de potencializarmos a igualdade entre sexos no País.

Acreditamos, assim, com essa ação, verdadeiramente estarmos contribuindo para o aperfeiçoamento do nosso ordenamento jurídico, esperando o relevante e imprescindível apoio dos Pares.

Sala das Sessões, em 27 de outubro de 2023.
Deputado ROSEANA SARNEY   

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