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Concursos SP: PL proíbe nomeação de aprovado condenado por maus tratos a animais

Projeto de lei na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) proíbe nomeações de aprovados em concursos SP e licitações

Concursos SP: PL proíbe nomeação de aprovado condenado por maus tratos a animais
Assembleia Legislativa de São Paulo: divulgação
Fernando Cezar Alves

Fernando Cezar Alves

fernando@jcconcursos.com.br

Publicado em 01/09/2023, às 10h26

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Tramita, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), o projeto de lei 1322/23, da deputada Clarice Ganem (Podemos) que proíbe, no governo estadual, a nomeação de aprovados em concursos públicos do governo SP que sejam condenados por maus tratos a animais. A proposta também prevê o impedimento de participação em processos licitatórios por parte de pessoas nestas condições. A proposta foi apresentada nesta sexta-feira, 1 de setembro, e agora deve seguir para análise nas diversas comissões da casa, antes de votação no plenário.

Caso aprovado, o texto da lei pode contar com a seguinte redação:

Proíbe a investidura em cargo, emprego ou função pública por pessoa condenada pelo crime de maustratos contra animais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

  • Artigo 1º - Fica vedada a investidura em cargo, emprego ou função pública na administração pública do Estado de São Paulo, bem como a participação em licitação, de pessoa condenada pela prática de crime de maus-tratos contra
    animais.
    §1º - A vedação se aplica à administração pública direta do Estado, incluindo-se o
    Governo, suas Secretarias, a Assembleia Legislativa e o Poder Judiciário Estadual;
    e à administração pública indireta, incluindo-se autarquias, empresas públicas e
    sociedades de economia mista que contem com participação acionária do Estado.
    §2º - O disposto no “caput” perdurará pelo período de 5 (cinco) anos após o trânsito
    em julgado da sentença penal condenatória.
  • Artigo 2º - O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
  • Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Concursos SP: veja a justificativa da proposta

Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal, "é competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios preservar as florestas, a fauna e a flora". Ainda, o artigo 24 estabelece que "compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição".

No mesmo sentido, o artigo 225 prescreve que “todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendêlo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, a este incumbindo o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.

Em âmbito estadual, o inciso X do artigo 193 da Constituição do Estado de São Paulo
define como meta a criação de um sistema de administração da qualidade ambiental,
proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos
naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da
administração pública direta e indireta, assegurada a participação da coletividade, com
o fim de proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais silvestres,
exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e que provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos.

Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder Legislativo Estadual atuar na criação de medidas que viabilizem a devida combatividade ao crime de maus-tratos contra animais.

O crime de maus-tratos contra animais está previsto no artigo 32 da Lei nº 9.605, de
1998 (Lei de Crimes Ambientais), porém não há definição das condutas que são consideradas como maus-tratos. Tal especificação ficou a cargo da Resolução nº 1.236, de 2018, expedida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária.

Como exemplo, destacamos práticas que infelizmente ainda são comuns: agredir fisicamente ou agir para causar dor, sofrimento ou dano ao animal; abandonar animais; deixar o tutor ou responsável de buscar assistência médico-veterinária ou zootécnica quando necessária; manter animal sem acesso adequado a água, alimentação e temperatura compatíveis com as suas necessidades e em local desprovido de ventilação e luminosidade adequadas; manter animais de forma que não lhes permita acesso a abrigo contra intempéries; manter animal em local desprovido das condições mínimas de higiene e asseio; impedir a movimentação ou o descanso de animais; submeter ou obrigar o animal a atividades excessivas, que ameacem sua condição física e/ou psicológica; utilizar de métodos punitivos, baseados em dor ou sofrimento com a finalidade de treinamento, exibição ou entretenimento; entre outras condutas.

Por questões próprias do ordenamento jurídico nacional, a impunidade tornou-se uma
regra revoltante em relação a todos os crimes ambientais, especialmente o crime de maus-tratos. Assim, é imperativo utilizarmos a competência legislativa estadual para
explorar as possibilidades de sanção de forma rígida, de modo a coibir ao máximo a
impunidade, ao menos naquilo que nos compete.

Diante deste cenário, a vedação de investidura em cargo, emprego ou função pública
na administração pública do Estado de São Paulo, bem como a participação em
licitação estadual, de pessoa condenada por crime de maus-tratos contra animais, é
uma penalidade que possui potencial para efetivamente coibir e punir essa prática.

Ademais, é necessário que o Estado dê um bom exemplo, impedindo que pessoas violentas com animais exerçam funções de prestígio e sejam mantidas às custas de
recursos públicos.

É inegável o clamor popular por um basta aos maus-tratos, e esta proposta apresenta
uma medida efetiva de punição àqueles que causem sofrimento a esses seres sencientes, coibindo qualquer conduta cruel contra espécies sob a tutela humana.

Por fim, ressaltamos que a propositura em tela não se enquadra na hipótese de reserva de iniciativa, pois o objetivo precípuo da norma proposta não é pormenorizar requisitos de ingresso na Administração Pública, mas, sim, percorrer o ideal de moralidade da Administração Pública – previsto no artigo 37 da Constituição Federal.

Ainda no que diz respeito à iniciativa do Poder Legislativo, devemos mencionar, por oportuno, que existem precedentes em casos análogos. O mais emblemático, sem dúvida, é o da Emenda Constitucional nº 34, espécie de “lei da ‘ficha-limpa’” no Estado
de São Paulo. De autoria desta Casa, a norma veda a nomeação de pessoas inelegíveis, nos termos da legislação federal, para diversos cargos da Administração, inclusive os cargos de livre provimento dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Clarice Ganem - PODE 

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