Projeto de lei na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) busca regulamentar reserva de vagas para cotas em concursos SP

Foi apresentado, nesta sexta-feira, 5 de dezembro, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), o projeto de lei 1346/25, da deputada Andréa Werner (PSB), que visa regulamentar a reserva mínima de vagas para negros e portadores de deficiência em concursos SP (São Paulo). A proposta agora deve seguir para análise nas diversas comissões temáticas da casa, antes de ser votada, em definitivo, no plenário.
De acordo com o texto, caso aprovado, os concursos no estado deverão contar com reserva mínima de vagas da seguinte forma:
O objetivo é de que a reserva seja feita em concursos públicos e processos seletivos tanto da administração direta quanto da administração indireta, incluindo autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo poder público.
O texto da proposta é o seguinte:
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Projeto de Lei
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Estadual, a reserva de vagas para pessoas com deficiência e para pessoas negras em concursos públicos e processos seletivos, disciplina o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer, no âmbito da Administração Pública Estadual, critérios uniformes e permanentes para a reserva de vagas em concursos públicos e processos seletivos destinados ao provimento de cargos e empregos públicos, assegurando a participação de pessoas com deficiência e de pessoas negras em condições efetivas de equidade. A proposta traz ainda a regulamentação do procedimento de heteroidentificação, mecanismo indispensável para assegurar a lisura da política de reserva racial e prevenir fraudes.
A iniciativa está plenamente alinhada aos princípios constitucionais da igualdade material, da dignidade da pessoa humana, do acesso universal aos cargos públicos e da eficiência administrativa (arts. 1º, 3º e 37 da Constituição Federal). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 41, consolidou a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa em concursos públicos, reconhecendo que medidas voltadas à correção de desigualdades estruturais não violam a igualdade formal, mas a realizam concretamente. No mesmo sentido, o Estado de São Paulo já adota ações afirmativas individuais, como a reserva de vagas para pessoas com deficiência prevista na Lei Complementar nº 683/1992, reafirmada e harmonizada no presente projeto.
A reserva de 5% das vagas para pessoas com deficiência mantém a tradição normativa paulista, garantindo coerência com a legislação vigente, ao passo que a instituição de reserva de igual percentual para pessoas negras representa um avanço institucional importante, ainda inexistente em âmbito estadual. A escolha do percentual de 5% para a população negra busca estabelecer um modelo inicial de política racial mais moderado, porém eficaz e juridicamente seguro, permitindo que o Estado avalie seus resultados e, se necessário, amplie sua abrangência mediante legislação futura.
Para isso, o projeto já prevê, em seu parágrafo único do art. 1º, a adaptação automática da lei a eventuais alterações posteriores nos percentuais, preservando sua lógica normativa independentemente de futuros ajustes legislativos Outro aspecto relevante da proposta é a determinação de que as nomeações ocorram de forma alternada entre ampla concorrência, pessoas com deficiência e pessoas negras. Essa alternância impede que as reservas se concentrem apenas no final das nomeações ou deixem de ser efetivadas ao longo do processo, garantindo a concretização dos percentuais desde o início das convocações. Trata-se de medida administrativa simples, eficiente e plenamente exequível pelos órgãos estatais, que evita distorções e assegura previsibilidade aos candidatos.
No tocante à população negra, a lei prevê a utilização da autodeclaração racial, nos moldes utilizados pelo IBGE, combinada ao procedimento de heteroidentificação, já amplamente validado pela jurisprudência dos tribunais superiores. A heteroidentificação é instrumento indispensável para evitar fraudes, proteger o caráter reparatório da ação afirmativa e preservar a credibilidade dos concursos públicos. O projeto define parâmetros objetivos para sua realização, assegura o contraditório e a ampla defesa, e protege a privacidade dos candidatos, garantindo a segurança jurídica necessária à lisura do certame.
Importante destacar que a proposta não engessa a Administração Pública. Pelo contrário, estabelece normas gerais, deixando ao Poder Executivo a tarefa de detalhar
procedimentos operacionais, composição das comissões, registros e formas de
implementação. Também resguarda os concursos cujos editais já tenham sido publicados, evitando insegurança jurídica e respeitando a irretroatividade das regras
de seleção pública.
Em síntese, o projeto contribui para que o Estado de São Paulo dê um passo decisivo no sentido de promover a inclusão, ampliar a representatividade no serviço público, aperfeiçoar a realização dos concursos e reforçar o compromisso com a igualdade de oportunidades. Trata-se de medida socialmente necessária, juridicamente adequada e administrativamente exequível, alinhada às melhores práticas adotadas por diversas instituições públicas em âmbito naciona
Expostas as razões, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões em ,
Andréa Werner
Deputada Estadual
Andréa Werner - PSB
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