MenuJC Concursos
Busca
Últimas Notícias | | Empregos | youtube jc | Cursos Gratuitos
Notícia em primeiro lugar

Concursos SP: PL quer isentar taxa para portadores de deficiência e neurodivergentes

De acordo com projeeto de lei, futuros concursos SP poderão contar com o benefício, sendo exigida a apresentação de laudo médico

Concursos SP: PL quer isentar taxa para portadores de deficiência e neurodivergentes
Assembleia Legislativa de São Paulo: divulgação
Fernando Cezar Alves

Fernando Cezar Alves

fernando@jcconcursos.com.br

Publicado em 11/04/2025, às 10h43 - Atualizado às 14h58

WhatsAppFacebookTwitterLinkedinGmailGoogle News

Tramita, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) o projeto de lei 330/25, da deputada Beth Sahão (PT) que visa conceder isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos SP para candidatos portadores de deficiência ou neurodivergentes. A proposta foi apresentada nesta sexta-feira, 11 de abril, e agora deve seguir para análise nas diversas comissões temáticas da casa, antes de ser votada, em definitivo, no plenário.

Para ter direito ao benefício, caso aprovado  o projeto, os candidatos deverão apresentar laudo médico comprovando a condição.

A proposta prevê a isenção para concursos realizados pela administração direta ou indireta, fundações e universidades públicas.  

Veja, a seguir, a íntegra do projeto 

Projeto de Lei
Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos estaduais para pessoas com deficiência e pessoas com transtorno neurodivergente, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

  • Artigo 1º – Esta Lei assegura a isenção no pagamento das taxas de inscrição para concursos públicos estaduais realizados pela Administração Direta, Indireta, Fundações Públicas e Universidades Públicas do Estado de São Paulo a candidatos que sejam pessoas com deficiência e/ou pessoas com transtornos neurodivergentes.
    Parágrafo Único – Para efeitos desta lei, considera-se:
    I – Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de médio e longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
    II – Pessoa com transtornos neurodivergentes é aquela que possui condições neurológicas que resultem em padrões atípicos de funcionamento cognitivo, emocional ou comportamental, a exemplo de:
    a – Transtorno do Espectro Autista (TEA);
    b – Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH);
    c – Dislexia;
    d – Discalculia;
    e – Disgrafia;
    f – Transtornos específicos do desenvolvimento da linguagem (TEDL);
    g– Outros transtornos do neurodesenvolvimento reconhecidos por laudo médico ou multiprofissional.
  • Artigo 2º – A isenção será concedida mediante apresentação de laudo médico ou psicológico que ateste a condição de neurodivergência, emitido por profissional habilitado e registrado no respectivo conselho de classe, observados os critérios do edital.
    Parágrafo único – O documento comprobatório da condição de pessoa com deficiência ou pessoa com transtorno neurodivergente poderá ser substituído por Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, nos termos da Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020, ou documento equivalente expedido por autoridade competente.
  • Artigo 3º – Os editais dos concursos públicos deverão conter, de forma expressa, a previsão da gratuidade e as instruções para o exercício do direito previsto nesta lei.
    § 1º – É vedado qualquer tipo de identificação ou tratamento que identifique a pessoa beneficiária da isenção prevista nesta lei.
    § 2º – É vedado qualquer tipo de discriminação ou tratamento que, por ação ou omissão, resulte em prejuízo para o desenvolvimento pleno das etapas do concurso pela pessoa beneficiária da isenção prevista nesta lei.
  • Artigo 4º – As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
  • Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação

Concursos SP: veja a justificativa da proposta

O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a isenção no pagamento das taxas de inscrição para concursos públicos estaduais realizados pela Administração Direta, Indireta, Fundações Públicas e Universidades Públicas do Estado de São Paulo a candidatos que sejam pessoas com deficiência e/ou pessoas com transtornos neurodivergentes. Trata-se de medida que busca efetivar o direito à igualdade, assegurando tratamento isonômico a pessoas que, em razão de deficiência ou condições neurológicas, vivenciam obstáculos a sua plena participação na sociedade.

A Constituição Federal assegura, como objetivo fundamental da República, a constituição de uma sociedade livre de preconceitos de qualquer natureza. Importa, não apenas evitar tratamentos discriminatórios, mas, em especial, adotar medidas que assegurem isonomia entre todas as pessoas, reconhecidas por suas diferenças.

A condição de ser pessoa com deficiência ou com transtorno neurodivergente ainda gera barreiras para o pleno exercício das potencialidades destes sujeitos. O reconhecimento dessas condições ou a existência de obstáculos sociais e institucionais podem resultar em dificuldades para a interação em sociedade, limitando seu convívio social e acesso ao mercado de trabalho. Por estas razões, o Estado tem sido chamado a adotar medidas que, em contraponto à discriminação, efetivamente promovam a igualdade material, assegurando o pleno exercício de direitos.

Ao reconhecer as dificuldades que pessoas com deficiência e pessoas com transtorno neurodivergente vivenciam em suas vidas cotidianas, busca-se adotar uma medida que assegura tratamento isonômico, afastando uma barreira real, de ordem econômica, muitas vezes impeditiva do próprio exercício do direito de prestar concurso público.

O presente projeto de lei almeja garantir que pessoas com deficiência e pessoas com transtorno  neurodivergente sejam isentas do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos promovidos por entidades públicas estaduais, possibilitando que não haja nenhum impedimento real à possibilidade de expressão das potencialidades laborais destas pessoas no âmbito da administração pública estadual, direta ou indireta, fundações públicas e universidades públicas. Assim, pretende-se eliminar desigualdades de oportunidades e estimular a participação de desses cidadãos em certames públicos,
assegurando a diversidade e a representatividade nos quadros da Administração Pública.

O Estado de São Paulo reconhece a importância de concessão de isenção de taxas de inscrição em concursos públicos como medida de promoção de direitos. É o caso da Lei Estadual nº 12.147, de 12 de dezembro de 2005, que “dispõe sobre a isenção, ao doador de sangue, do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos e adota outras providências” Por estas razões, e considerando a necessidade de adoção de medidas de promoção de igualdade de direitos em favor de pessoas com deficiência e com transtornos neurodivergentes, solicito aos Srs.Deputados e as Sras. Deputadas que aprovem o presente Projeto de Lei, contribuindo, também, para a promoção de uma sociedade justa e inclusiva.

Beth Sahão - PT 

Siga o JC Concursos no Google Newsconcursosconcursos 2025concursos sp (são paulo)provas anteriores

JC Concursos - Jornal dos Concursos. Imparcial, independente, completo.