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Demora em nomeação poderá gerar indenização a aprovado

Questão foi levantada em um Recurso Extraordinário, no qual foi constatada a existência de Repercussão Geral - quando a situação pode repercutir em inúmeros casos

Leandro Cesaroni
Publicado em 17/09/2013, às 12h47

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Tramita no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal(STF) um Recurso Extraordinário (724347) que levanta a discussão do direito à indenização para candidatos aprovados em concursos públicos que enfrentarem lentidão no ato da posse do cargo. No recurso, a União questiona se, nestas situações, o Estado pode ser responsabilizado civilmente.

O recurso foi interposto após o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reconhecer, aos candidatos aprovados em concurso público, o direito à indenização por danos materiais, em decorrência da demora na nomeação determinada judicialmente. Para o TRF-1, a indenização deveria equivaler aos valores das remunerações correspondentes aos cargos em questão, no período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a posse efetiva.

No recurso interposto no STF, a União sustenta que seria imprescindível o efetivo exercício do cargo para que um candidato tivesse direito a receber sua retribuição pecuniária. De outra forma, diz a União, haveria enriquecimento sem causa.

Repercussão Geral

Para o relator do caso, ministro Marco Aurélio, a situação jurídica discutida nesse processo pode repercutir em inúmeros casos e, por isso, deveria ganhar tratamento de Repercussão Geral.

A manifestação do relator no sentido de reconhecer a Repercussão Geral foi seguida por unanimidade por meio dedeliberação no Plenário Virtual da Corte.

Uma vez constatada a existência de Repercussão Geral, o recurso é selecionado para análise pelo STF, em uma espécie de filtro recursal que resulta em uma diminuição de processo sencaminhados à Suprema Corte. O STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise é aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.

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