Lei complementar 1.354, publicada em diário oficial, determina as novas regras da previdência estadual
Fernando Cezar Alves | fernando@jcconcursos.com.br
Publicado em 10/03/2020, às 11h55 - Atualizado às 14h44
O governador João Doria publicou, em diário oficial, no último sábado, 7 de março, a lei complementar 1.354/2020, sancionada no dia 6, que dispõe sobre as aposentadorias e pensões do regime próprio da previdência dos servidores públicos do estado. O texto corresponde ao projeto de emenda à constituição 80/2019, aprovado na Assembleia Legislativa do Estado (Alesp) no último dia 4.
Com a nova lei, as principais mudanças são as seguintes:
As principais mudanças do projeto que está sendo votado são as seguintes:
- a alíquota de contribuição previdenciária, que era de 11%, passará a ser escalonada, com valores variando entre 11% e 16%.
- 11% - funcionários que recebem até um salário mínimo;
- 12% - entre um salário mínimo e três mil reais;
- 14% - entre R$ 3.000,01 e o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS);
- 16% - acima do teto do RGPS.
- os proventos serão limitados ao teto estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social para os servidores que tenham ingressado no serviço público após 2013;
- os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% da média aritmética das remunerações do servidor, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, no caso de servidores que ingressaram entre 2003 e 2013;
- os servidores que ingressaram antes de 2003 receberão a totalidade da remuneração da ativa, se tiverem cumprido cinco anos no nível ou classe em que se der a aposentadoria. A idade mínima exigida é de 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens). As idades mínimas são reduzidas em cinco anos para o caso dos professores da rede pública em exercício no ensino infantil, fundamental e médio.
- novos valores para pensão por morte. Haverá uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo servidor, acrescida de 10% por dependente, até o limite de 100%.
- prazos para o recebimento de pensão por morte do servidor de acordo com a idade do beneficiário e o tempo de casamento ou união estável. Cônjuges casados há menos de dois anos com o servidor que venha a falecer terão direito ao recebimento da pensão por morte pelo período de quatro meses. Caso o casamento ou união estável tenha mais de dois anos, a pensão depende da idade do cônjuge, que receberá a pensão por três anos, caso tenha menos de 21 anos, até 20 anos, caso tenha entre 41 e 43 anos. Caso o cônjuge tenha mais de 44 anos, receberá pensão por prazo indeterminado;
- para aposentadorias por incapacidade permanente decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, os proventos corresponderão a 100% da média aritmética das contribuições;
- detalha aposentadorias especiais, como servidores com deficiência; policiais civis, agentes de segurança penitenciária e agentes de escolta e vigilância penitenciária; servidor cujas atividades sejam exercidas com exposição a agentes prejudiciais à saúde; professor;
- estabelece regras de transição para o servidor que tenha entrado no serviço público até a data de publicação da lei complementar. Esses poderão se aposentar com a idade mínima de 57 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher, ou 62 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, 20 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria. Além disso, a soma da idade com o tempo de contribuição deverá ser equivalente a 86 pontos para as mulheres e 96 para os homens;
- detalha períodos adicionais de contribuição aos servidores que entrarem no serviço público até a data de promulgação da lei complementar;
- o servidor que tiver completado as exigências para aposentadoria e optar por permanecer em exercício poderá receber um abono permanência, dependendo da disponibilidade orçamentária.
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