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Governo Federal: avança PL que dá preferência a mulheres em tratamento de câncer em concursos

Projeto da deputada Carla Zambelli determina preferência de candidatas em tratamento ou remissão de câncer como desempate em concursos do Governo Federal

Governo Federal: avança PL que dá preferência a mulheres em tratamento de câncer em concursos
Palácio do Planalto: Divulgação

Fernando Cezar Alves | fernando@jcconcursos.com.br
Publicado em 31/01/2022, às 14h04 - Atualizado às 14h23

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Avança, na Câmara dos Deputados, o projeto de lei 3245/2021, da deputada Carla Zambelli (PSL SP), que prevê, quando da realização de concursos do Governo Federal, a utilização de preferência, em critérios de desempate, para mulheres em tratamento ou em processo de remissão de câncer. A proposta, apresentada em setembro, atualmente está em análise na comissão de Direitos da Mulher, desde outubro, onde já conta com relatora, a deputada Flávia Morais (PDT GO), desde 29 de outubro. Agora, com o final do recesso parlamentar, em 1 de fevereiro, a tendência é que o projeto receba parecer da relatora, para que possa ser votado, em definitivo, pela comissão.

Caso aprovado, ainda deverá passar pelas comissões de Trabalho, Administração e Serviço Público; e Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado no plenário da casa.

De acordo com o projeto, a comprovação deverá ser feita por meio de apresentação de relatório apresentado por profissional médico.

Desta forma, caso aprovada, a futura lei poderá contar com o seguinte texto:

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

  • Art. 1º. A presente lei dispõe sobre o estabelecimento de critério de desempate
    em concursos públicos realizados para o provimento de cargos efetivos ou
    empregos permanentes na Administração Pública.
  • Art. 2º. Em caso de empate na pontuação final da etapa de provas será adotado
    como critério de desempate a preferência para candidata do sexo feminino em
    tratamento ou em período de remissão de câncer.
  • Art. 3º. Para caracterização da condição acima, poderá ser exigida a
    apresentação de relatório elaborado por profissional médico devidamente
    inscrito no conselho profissional, acompanhado pelos laudos e exames
    diagnósticos complementares necessários para a correta caracterização da
    condição.
  • Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos
    editais publicados após esta data

Governo Federal: veja a justificativa do projeto

O desenvolvimento de técnicas na área das Ciências da Saúde para o tratamento de neoplasias malignas tem proporcionado, a milhares de pacientes acometidos por câncer, a vitória sobre a doença. No entanto, é certo que se trata de um tratamento desgastante física e emocionalmente não apenas para o paciente, mas para toda sua família.

Segundo YOUSSEF e COSTA (2019)1, “com o avanço da sobrevida e dos casos de remissão do câncer, deu-se mais espaço para a subjetividade que envolve a vivência da doença – subjetividade essa que influencia as reações e as respostas dos pacientes”.

Neste sentido, é de suma importância que sejam adotadas práticas e medidas que possam contribuir para uma melhoria na qualidade de vida da pessoa com câncer e de seus familiares, bem como que possam proporcionar um bem-estar pessoal, social e econômico a estes.

Segundo dados da Sociedade Brasileira de Mastologia (SBM) divulgados em entrevista à Rádio CBN no ano de 20192 , 70% (setenta por cento) das mulheres diagnosticadas com câncer de mama são abandonadas por seus cônjuges, trazendo inclusive dificuldades de ordem financeira a essas pessoas.

A aplicação deste critério de desempate não trará qualquer ônus à Administração Pública ou à iniciativa privada, nem trará violação ao princípio do concurso público, na medida em que permanece respeitado o critério da competência técnica, sendo inclusive aplicado critério mais objetivo que o sorteio, por vezes previsto em editais de concurso para resolução da igualdade em notas na etapa de provas.

Além disso, apesar de ser assegurada aos Estados, Municípios e Distrito Federal autonomia política e administrativa pela Constituição Federal, é certo que é possível a edição de lei federal estabelecendo critérios universais de desempate em concurso público, a exemplo das previsões do art. 27, parágrafo único, do Estatuto do Idoso e do art. 440 do Código de Processo Penal.

São estes, caros colegas, os motivos pelos quais apresento o presente projeto de lei, conclamando a Vossas Excelências que aprovem a matéria em questão, ante a relevância da matéria.

Sala das Sessões, em de de .
CARLA ZAMBELLI
Deputada Federal

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