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Governo Federal: PL prevê criação de novo órgão e muda forma de realizar concursos públicos

Projeto de lei define diversos critérios para a realização de novos concursos, bem como a criação de órgão responsável pelo acompanhamento de todos os procedimentos das seleções

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Fernando Cezar Alves | fernando@jcconcursos.com.br
Publicado em 05/11/2020, às 10h47 - Atualizado às 14h33

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Tramita, na Câmara dos Deputados, o projeto de lei 5089/2020, do deputado Flávio Nogueira (PDT PI) que prevê a regularização da forma de realização de novos concursos públicos federais, incluindo órgãos e empresas públicas de administração direta e indireta. Além de prever prazos mínimos entre publicaçao editais e provas, bem como prazos mínimos para recolhimento de inscrições, o extenso texto também pretende criar um novo órgão público, voltado exclusivamente para acompanhar e monitor o processo de seleção de candidatos aos cargos federais.  Além disso, cria um plano diretor com projeções antecipadas de contratações de pessoal, renováveis a cada dez anos. A proposta foi apresentada na última quarta-feira, 4 de novembro, à mesa diretora e agora deve seguir para análise nas diversas comissões, antes de votação definitiva no plenário da casa.

De acordo com o documento apenas não serão submetidas á nova lei, caso aprovada, as empresas públicas e sociedades de economia mista que não dependam de recursos públicos, processos seletivos para contratos temporários e agentes comunitários de saúde e agentes de endemias, indicados no artigo 198 da Constituição.

O documento prevê a obrigatoriedade de contratação de todos os aprovados dentro do número de vagas, dentro do prazo de validade das seleções, que é de dois anos, podendo ser prorrogadas uma vez, pelo mesmo período.

Além disso, os planejamentos dos concursos seriam autorizados pelo novo órgão, com prazo mínimo de 180 dias da aplicação das provas objetivas

Os editais deverão ser publicados com antecedência mínima de 120 dias da aplicação das provas, com prazo de inscrições de, no mínimo, 30 dias.

Governo Federal - Novo órgão

O projeto de lei prevê a criação de um novo órgão, chamado de Comissão Organizadora de Seleção e Ingresso de Funcionários do Serviço Público (Cosispe). De acordo com o texto, este seria um órgão intergestor governamental de caráter permanente, responsável por implantar e fiscalizar o processo de seleção e ingresso dos funcionários no serviço público, bem como por monitorar e fiscalizar as bancas examinadoras.

Desta forma, a escolha da banca organizadora dos respectivos concursos passaria a ser feita pelo novo órgão e não mais por aqueles que pretendem contratar os servidores.

Para isto, a Cosispe deverá seguir um Plano Diretor de Contratação de Servidores Públicos, documento que orienta a condução da seleção e recrutamento no serviço público.

Sobre a Cosispe:

A Comissão Organizadora de Seleção e Ingresso de Funcionários no Serviço  Público

Art. 9º. A Comissão Organizadora de Seleção e Ingresso de Funcionários no Serviço Público-COSISP é um órgão:

I- intergestor governamental de caráter permanente, responsável por implantar e fiscalizar o processo de seleção e ingresso dos funcionários no serviço público, bem como por monitorar e fiscalizar as Bancas Examinadoras dos concursos públicos;

II- com autonomia de Estado que atua com relativa independência do Poder Público, com exceção das limitações orçamentárias e financeiras a que se submeterá em conformidade com a respectiva rubrica da Lei Orçamentária Anual a qual lhe
corresponda;

III- composto por uma equipe supragovernamental de servidores públicos de carreira, pertencentes aos quadros de pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União e do Ministério Público Federal.


Art. 10. A Comissão Organizadora de Seleção e Ingresso de Funcionários no Serviço Público-COSISP:
I- monitorará e fiscalizará todo o transcurso do processo seletivo, desde a fase anterior à elaboração do Edital de convocação do concurso público até o final do Curso de Formação dos candidatos e suas correspondentes nomeações e posses;

II- fará cumprir o planejamento da quantidade de servidores que ingressarão  no serviço público e a periodicidade de seu ingresso nos órgãos do Poder Público, estabelecidos no Plano Diretor de Contratação de Servidores Públicos-Plandicop.

Art. 11. À Comissão Organizadora de Seleção e Ingresso de Funcionários no Serviço Público-COSISP compete:
I- elaborar, cumprir e fazer cumprir o Plano Diretor de Contratação de Servidores Públicos-Plandicop, com vistas a normatizar e planejar a estratégia diretiva de seleção e ingresso de funcionários no serviço público;

II- atualizar o Plano Diretor de Contratação de Servidores Públicos-Plandicop decenalmente ou, extraordinariamente, sempre que detectar defasagem significativa no
quadro de pessoal do Poder Público.

Governo Federal: sobre o Plano Diretor

O Plano Diretor de Contratação de Servidores Públicos-Pandicop

Art. 14. O Plano Diretor de Contratação de Servidores Públicos-Plandicop enunciará as necessidades de suprimento de pessoal para cada órgão dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, bem como do Ministério Público Federal.


Art. 15. O Plano Diretor de Contratação de Servidores Públicos-Plandicop:
I- é o documento:
a) de planejamento estratégico que norteará todos os processos de seleção e ingresso de funcionários no serviço público da União;
b) de orientação na condução da seleção e recrutamento no serviço público;


II- estabelece:
a) qual é a necessidade de contratação de novos servidores públicos;
b) a periodicidade de ingresso dos servidores em cada órgão do Poder Público, projetada previamente;


III- define a quantidade de funcionários necessária que deverá ingressar em cada órgão do Poder Público e os cargos e empregos a serem ocupados, com base em estimativa de projeções de demandas do serviço a ser executado em um prazo de 10 (dez) anos;

IV- fixa o número de vagas a serem preenchidas no serviço público, dependendo da efetiva necessidade, e as datas em que ocorrerão tais preenchimentos, levando em consideração:

a) a análise prévia da existência legal de vaga com base na estrutura do quadro de pessoal de cada órgão público;
b) a possibilidade de realocar pessoal;
c) o redesenho de processos administrativos;

V- contém um calendário com os concursos públicos previstos para a  contratação de pessoal no decorrer de uma década, de modo tal que preveja a realização de tantos concursos públicos para cada órgão do Poder Público quantos sejam necessários no período, com vistas a atender:
a) a correspondente substituição de servidores que passarão a ser inativos por motivo de aposentadoria;
b) a criação de novos cargos e empregos, visando à melhoria da eficiência da prestação do serviço;

VI- dimensiona como impedir desvios no processo de seleção e ingresso de funcionários no serviço público;

VII- gera reflexos contábeis públicos na Lei do Orçamento da União, de acordo com o que nele estiver estabelecido;

VIII- para ser cumprido, demanda dotação orçamentária a ser computada nas Leis do Orçamento da União;

IX- será elaborado de forma a ultrapassar o tempo quadrienal da gestão dos governos.

Parágrafo único. Embora seja decenal, o Plano Diretor de Contratação de Servidores Públicos-Plandicop será submetido à reavaliação constante com vistas à possibilidade de ser atualizado na hipótese de ficar defasado com a realidade.

Art. 16. O Plano Diretor de Contratação de Servidores Públicos-Plandicop normatizará os procedimentos a serem seguidos pela Comissão Organizadora de Seleção e Ingresso de Funcionários no Serviço Público-COSISP e pelas Bancas Examinadoras dos concursos públicos quanto às atribuições que lhes serão pertinentes por determinação desta Lei.

O texto do projeto de lei, na íntegra, pode ser consultado aqui.

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