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Governo federal publica MP que prorroga prazo para utilização de antiga lei de licitações

De acordo com a medida provisória 1.167, órgãos do governo federal poderão utilizar a lei 8.666/93 até dezembro; prazo encerraria neste sábado, dia 1

Governo federal publica MP que prorroga prazo para utilização de antiga lei de licitações
Palácio do Planalto: Divulgação
Fernando Cezar Alves

Fernando Cezar Alves

fernando@jcconcursos.com.br

Publicado em 01/04/2023, às 12h26 - Atualizado em 03/04/2023, às 14h20

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O governo federal publicou, na última sexta-feira, 31 de março, em edição extra do diário oficial da União, a medida provisória 1.167, que prorroga, até 29 de dezembro de 2023, o prazo para que os órgãos públicos possam continuar utilizando os procedimentos da antiga lei 8.666/1993 para a realização de licitações. O texto é assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pela ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, Esther Dweck.

Com isto, até o final do ano, como a antiga lei continua válida, ainda poderá ser adotada como tema de questões de provas de concursos públicos, bem como a lei mais atual. 

A nova lei de licitações, a 14.133/21, promulgada em 1 de  abril de 2021, pelo então presidente Jair Bolsonaro, previa um prazo de dois anos para que os órgãos públicos se adequassem aos preceitos dos novos critérios licitatórios. Durante este período seria permitida tanto a utilização da antiga lei quanto da nova, desde que o respectivo órgão não misturasse as duas legislações e indicasse no respectivo edital a qual lei o processo está vinculado.

Desta forma, a partir deste sábado, 1 de abril, passaria a ser válida apenas a lei 14.133/21. Com a medida provisória publicada por Lula, até 29 de dezembro continuam sendo aceitas as duas legislações.

O documento também prorroga, até 29 de dezembro, a lei 10.520/2002, que trata dos critérios para a realização de pregões, bem como os artigos 1 a 47-A da lei que institui o regime diferenciado para contratações públicas, a lei 12.462/2011.

 Governo federal: veja o texto da medida provisória

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.167, DE 31 DE MARÇO DE 2023
Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para prorrogar a possibilidade de uso da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei º 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193,
a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com
esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, desde que:
I - a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra
até 29 de dezembro de 2023; e
II -a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta.
§ 1º Na hipótese do caput, se a Administração optar por licitar de acordo com
as leis citadas no inciso II do caput do art. 193, o respectivo contrato será regido
pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
§ 2º É vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no inciso II do
caput do art. 193." (NR)
"Art. 193. ...........................................................................................................
......................................................................................................................................
II - em 30 de dezembro de 2023:
a) a Lei nº 8.666, de 1993;
b) a Lei nº 10.520, de 2002; e
c) os art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 2011." (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 191 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck

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