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Governo SP: morte de pet pode justificar falta no serviço público

Tramita, na Alesp, projeto de lei que considera efetivo exercício o dia de falecimento de animal de estimação de servidor do governo SP

Governo SP: morte de pet pode justificar falta no serviço público
Assembleia Legislativa de São Paulo: divulgação
Fernando Cezar Alves

Fernando Cezar Alves

fernando@jcconcursos.com.br

Publicado em 05/06/2023, às 08h41 - Atualizado às 14h27

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Tramita na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), o projeto de lei complementar 89/2023, da deputada Clarice Ganem (Podemos), que tem por finalidade considerar de efetivo exercício, no governo SP, o dia de trabalho, no caso de morte de animal de estimação do servidor público do estado.

A proposta foi apresentada nesta segunda-feira, 5 de junho, em regime de tramitação ordinária (sem caráter de urgência) e agora deve seguir para análise nas diversas comissões internas, antes de votação, em definitivo, no plenário da casa.

O projeto de lei conta com a seguinte redação:

Projeto de Lei Complementar

Altera a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, que  dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, para considerar como de efetivo exercício o dia em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude do falecimento de animal de
estimação.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

  • Artigo 1º - O artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, passa a vigorar
    acrescido do inciso XVIII, com a seguinte redação:
    “Artigo 78 - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os
    dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
    (...)
    XVIII - falecimento de animal de estimação, até 1 (um) dia. (NR)”
  • Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Governo SP: veja a justificativa da proposta

O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade alterar a Lei nº 10.261, de
28 de outubro de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado, para considerar como de efetivo exercício o dia em que o funcionário estiver
afastado do serviço em virtude do falecimento de animal de estimação.

É de conhecimento geral que os animais de estimação deixaram de ser meros
acessórios na vida das pessoas. Atualmente, são tratados como membros da família,
sendo que os tutores os amam verdadeiramente, assim como amam os entes
queridos.

Em razão da inegável existência de laços intensos de afeto, a morte do animal impacta
a vida do tutor tanto quanto a morte de algum parente, de modo que o luto será
igualmente intenso. É um momento de muita tristeza e o sofrimento dos tutores deve
ser respeitado.

Uma vez que o Estatuto considera como efetivo exercício, para todos os efeitos legais,
os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de falecimento do
cônjuge, filhos, pais, irmãos, avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta, é justo que
haja previsão de licença também no caso de falecimento dos animais de estimação.

Assim, pensando no sentimento de luto e na necessidade de recuperação emocional
do servidor que sofre com a perda de um animal com o qual mantinha vínculo afetivo,
é necessário incluir, entre as hipóteses de afastamento sem prejuízos, a licença por
falecimento de animal de estimação.

Clarice Ganem - PODE

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