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Governo SP: PL determina obrigatoriedade de vacinação dos servidores

Projeto na Assembleia Legislativa de São Paulo determina que servidores do Governo SP devem apresentar comprovante de vacinação

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Google Maps

Fernando Cezar Alves | fernando@jcconcursos.com.br
Publicado em 29/09/2021, às 11h09 - Atualizado às 14h32

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Tramita, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), o projeto de lei 647/2021, da deputada Carla Morando (PSDB), que determina que os servidores públicos do Governo SP deverão, obrigatoriamente, apresentar comprovante de vacinação contra Covid 19. A proposta foi apresentada nesta quarta-feira, 29 de setembro, e agora deve tramitar nas diversas comissões, antes de ser votada, em definitivo, pelo plenário da casa.   

Caso aprovada, a nova lei contará com o seguinte texto:

  • Artigo 1º Ficam os servidores públicos do Estado de São Paulo, integrantes da Administração Direta e Indireta, obrigados, na forma do inciso III, alínea “d”, do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, a apresentar comprovante de vacinação contra a COVID-19, inclusive aqueles que já o fizeram em razão de outras obrigações legais.
  • Artigo 2º A comprovação será feita perante o seu superior hierárquico, previamente definido pelo Secretário da Pasta ou Procurador-Geral do Estado, bem como dirigentes das entidades da Administração Pública Direta e Indireta, os quais adotarão as providências necessárias para promover a abertura de processo digital, no qual serão consolidadas as referidas comprovações.
  • Parágrafo único. O processo digital que consolidará a comprovação da vacina ou sua justificativa médica, na forma desta Lei, permanecerá no próprio órgão responsável ou na unidade de Recursos Humanos das Entidades da Administração Pública Direta e Indireta, e será requisitado pelo órgão responsável no âmbito da sua atribuição da fiscalização de segurança e saúde do servidor, nos termos da legislação em vigor.
    Artigo 3º Para promover a segurança da saúde dos servidores públicos, bem como da população atendida pelos serviços públicos, o servidor que deixar de apresentar o comprovante de vacinação será formalmente impedido de ingressar ou permanecer no seu local de trabalho, impondo-lhe falta injustificada, sem prejuízo da abertura de processo disciplinar.
  • Parágrafo único. O Superior Hierárquico que deixar de promover a obtenção dos comprovantes dos servidores e não os consolidar no processo digital respectivo, estará sujeito às penalidades funcionais previstas em lei.
  • Artigo 4º O servidor que, por circunstâncias médicas, documentalmente demonstradas, não se sujeitar à vacinação contra a COVID-19, ficará isento da apresentação do comprovante de vacinação, cabendo ao seu superior hierárquico fazer juntar a documentação médica no processo respectivo, em substituição ao referido comprovante e informar, por memorando digital, a unidade de Recursos Humanos das respectivas Entidades da Administração Pública, Direta e Indireta.
  • Artigo 5º A comprovação da vacinação no processo respectivo deverá ser da primeira, segunda ou até mesmo da eventual dose de reforço, cabendo ao Superior Hierárquico imediato promover controle e solicitação do servidor da atualização do comprovante de vacinação, sob pena de não ingressar ou permanecer no local de trabalho, impondo a falta injustificada, sem prejuízo da abertura de processo disciplinar.

Governo SP: veja a justificativa do projeto 

No momento em que estamos a apresentar este Projeto de Lei, o Estado de São Paulo registra nesta segunda 27.09.2021, 4.361.331 (quatro milhões, trezentos e sessenta e um mil, trezentos e trinta e um) casos de COVID-19 durante toda a pandemia e 149.127 (cento e quarenta e nove mil, cento e vinte sete) óbitos. Entre o total de casos, 4.149.053 (quatro milhões, cento e quarenta e nove mil e cinquenta e três) tiveram a doença e já estão recuperados, sendo que 449.159 (quatrocentos e quarenta e nove mil, cento e cinquenta e nove) foram internados e receberam alta hospitalar. Há 4.669 (quatro mil, seiscentos e sessenta e nove) pacientes internados em todo o território, sendo 2.357 (dois mil, trezentos e cinquenta e sete) em unidades de Terapia Intensiva e 2.312 (dois mil, trezentos e doze mil) em enfermaria.

Por todo esforço do governo do Estado de São Paulo em prol da vacinação a taxa de ocupação dos leitos de UTI no estado hoje é de 31,8% (trinta e um vírgula oito por cento) e na Grande São Paulo é de 39,1% (trinta e nove vírgula um por cento).

Em um passado bem próximo, aqui no Estado de São Paulo, pela primeira vez na história, a rede privada pediu leitos ao SUS. Usualmente acontecia o contrário: a rede pública de saúde alugava leitos privados para suprir a demanda. As consequências da pandemia no sistema de saúde foram brutais. Houve colapso dos sistemas de saúde público e privado diante do alastramento descontrolado da COVID-19.

Por todo o país, autoridades e especialistas incessantemente estão alertando frente à importância da vacinação. Estamos certamente nos recuperando de um pesadelo onde na memória ficam os recordes de mortes diárias e UTIs lotadas por todo o país.
A medida, é de se presumir, contribuirá para o servidor recalcitrante em tomar a vacina contra a COVID-19 que o faça, em face das consequências decorrentes de sua inação, o que contribuirá para o maior alcance da eficácia vacinal em âmbito municipal e no serviço público prestado pela Administração Direta e Indireta.

Nosso dever é perseguir o bem comum, e esta proposta adequa-se inteiramente a tal finalidade. Cabe ao funcionário público, o dever, a missão, a obrigação de servir e de proteger a sociedade. Não há nada que possa se levantar em face deste caminho.
Os funcionários públicos, até por uma questão de solidariedade com seus pares da saúde, devem ter consciência da importância da vacinação, tendo responsabilidade em não colocar em risco a sua e a vida de seus colegas de trabalho, bem como o público o qual atende.

Sendo assim, rogamos gentilmente apoio a todos os nobres pares desta Casa, para a aprovação da matéria, eis que a vida é o bem mais valioso existente na Terra, e por ela devemos trabalhar.
Sala das Sessões, em 28/9/2021.
a) Carla Morando - PSDB

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