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Lei que isenta taxa para desempregados já está em vigor

Proposta foi sancionada pelo presidente Michel Temer em 30 de abril deste ano

Fernando Cezar Alves
Publicado em 15/08/2018, às 14h31

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Agora é lei. Desde o dia 30 de abril, passou a vigorar a lei 13.656, sancionada na ocasião pelo presidente Michel Temer, referente ao  substitutivo da câmara 22/2015 ao projeto de lei do senado 295/2007, aprovado pela  Câmara dos Deputados em novembro de 2015, que dispensa o pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos federais para quem estiver desempregado ou possuir renda familiar per capita de até meio salário mínimo, o que equivale a R$ 394. 

Para ter acesso ao benefício, o candidato também precisa fazer parte de família inscrita no Cadastro Único para Programa Sociais (CadÚnico).

O benefício também vale para quem tenha doado leite materno pelo menos três vezes nos últimos 12 meses anteriores da publicação do edital ou ser cadastrado como doador de medula óssea em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde.

Na Câmara dos Deputados, a proposta tramitou como projeto de lei 3641/2008 e originalmente indicava a possibilidade somente para quem possui renda menor que meio salário mínimo. Porém, foi aprovado com substitutivo apresentado pelo deputado Daniel Almeida (PCdoB/BA), que estende o benefício para quem estiver desempregado.

Caso seja constatada falsidade de informações para deixar de pagar a taxa, o candidato será excluído do concurso, se descoberto antes da divulgação dos resultados,  ou deixar de ser nomeado ou ter a nomeação anulada, caso a irregularidade for constatada após a aprovação.

Texto da Lei

LEI Nº 13.656, DE 30 DE ABRIL DE 2018

Isenta os candidatos que especifica do pagamento de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta da União.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União:

     I - os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional;

     II - os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.

     Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.

     Art. 2º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata o art. 1º estará sujeito a:

     I - cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;

     II - exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;

     III - declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação.

     Art. 3º O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata esta Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, referidas no art. 2º.

     Art. 4º A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 30 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Alberto Beltrame

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