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Projeto de lei prevê veto a congelamento de salários de servidores e realização de concursos

Projeto de lei complementar apresentado na Câmara dos Deputados busca revogar artigo 8 da Lei 173, de ajuda a estados no Combate ao Covid 19

Senado Federal
Senado Federal - Divulgação

Fernando Cezar Alves | fernando@jcconcursos.com.br
Publicado em 01/06/2020, às 11h46 - Atualizado às 15h17

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Tramita, na Câmara dos Deputados, o projeto de lei complementar 145/2020, do deputados Carlos Veras (PT PE), que busca revogar o artigo 8 da lei 173, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, em 28 de maio, que prevê a ajuda financeira a estados e municípios para o combate ao Coronavírus, com um total de R$ 60 bilhões. O artigo em questão proíbe aumentos salariais aos servidores públicos até 31 de dezembro de 2021, bem como a realização de novos concursos públicos, exceto para a reposição de pessoal.

A proposta foi apresentada no último dia 29 de maio e agora deve tramitar nas diversas comissões da casa, antes de ser votada pelos parlamentares no plenário.

De acordo com o parlamentar, os servidores públicos não devem pagar pela crise. “A exigência de contrapartida, além de representar uma interferência da União na gestão dos estados e municípios, é injusta com os servidores públicos que há anos estão sem reajuste salarial e precisam mais do que nunca ter sua renda e direitos preservados”, disse, lembrando que metade dos servidores recebe menos de R$ 2,7 mil por mês.

Veja o que diz o artigo 8 da lei 173

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;

II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX docaputdo art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;

V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;

VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;

VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;

VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV docaputdo art. 7º da Constituição Federal;

IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.

§ 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII docaputdeste artigo não se aplica a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.

§ 2º O disposto no inciso VII docaputnão se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa, observado que:

I - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação deverão ser permanentes; e

II - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento.

§ 5º O disposto no inciso VI docaputdeste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.

§ 6º (VETADO).

Veja a justificativa do PL que veta congelamento de reajustes e realização de concursos

O presidente da República, ao sancionar a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, promoveu, entre outros, o seguinte veto: 
O Ministério da Economia, juntamente com o Ministério da
Defesa, acrescentou veto ao seguinte dispositivo: 
§ 6º do art. 8º “§ 6º O disposto nos incisos I e IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares mencionados nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, inclusive servidores das carreiras periciais, aos agentes socioeducativos, aos profissionais de limpeza urbana, de serviços funerários e de assistência social, aos trabalhadores da educação pública e aos profissionais de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que diretamente envolvidos no combate à pandemia da Covid-19, e fica proibido o uso dos recursos da União transferidos a
Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos desta Lei Complementar, para concessão de aumento de remuneração de pessoal a qualquer título.”


Razões do veto
“O dispositivo, ao excepcionar das restrições do art. 8º parte significativa das carreiras do serviço público, viola o interesse público por acarretar em alteração da Economia Potencial Estimada. A título de exemplo, a manutenção do referido dispositivo retiraria quase dois terços do impacto esperado para a restrição de crescimento da despesa com pessoal.”

Ao fazê-lo, condicionou o auxílio emergencial aos estados e municípios, entre outras medidas restritivas, ao congelamento salarial e à proibição de progressão de carreira de todos os servidores públicos até 31 de dezembro de 2021. Desde o início, fomos contra essa contrapartida inserida no texto pelo Senado Federal e votamos NÃO ao PLP 39, de 2020, quando apreciado pela Câmara dos Deputados.

Não é correto que os servidores públicos paguem a conta da ajuda imperativa da União aos entes federativos. É o Poder Executivo Federal que tem as condições econômicas e, por isso, deve coordenar e arcar com as ações necessárias para minimizar os efeitos da crise sanitária e econômica que o país atravessa, agravada pela pandemia de Covid-19.
Prova disso, é que o Banco Central já anunciou a disponibilidade de R$ 1,2 
trilhão aos bancos brasileiros.

Com o veto presidencial, sequer os profissionais que estão na linha de frente do combate à Covid-19 poderão receber reajustes pelas arriscadas atividades desempenhadas para a manutenção dos serviços essenciais à população e para salvar pessoas infectadas pelo novo coronavírus, que já interrompeu a vida de quase 10 mil brasileiras e brasileiros. Os profissionais da educação pública, muitos deles dedicados ao
estudo e à pesquisa de soluções para o combate à Covid-19, também serão atingidos pela medida.

A exigência dessa contrapartida, além de representar uma interferência da União na gestão dos estados e municípios, é injusta com os servidores públicos que há anos estão sem reajuste salarial e precisam mais do que nunca ter sua renda e direitos preservados – trabalhadoras e trabalhadores que têm reforçado, neste momento de crise, a importância da presença do Estado na vida da população.

A estimativa com o congelamento dos salários (R$ 130 bilhões) é maior do que o auxílio emergencial previsto, R$ 125 bilhões. Ou seja, não é força de expressão quando se fala que a conta será paga pelos servidores públicos, que bem diferente do que é noticiado não ganham altos salários, a metade recebe menos de R$ 2,7 mil por mês, antes dos
descontos, e a maior parte é de educadores e profissionais da saúde1
.
Diante do exposto, que reforça o mérito da proposição, solicito apoio para a aprovação do presente projeto de lei complementar.

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