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Reserva de vagas: PL na Câmara prevê mínimo de 5% de postos para deficientes em todo funcionalismo

De acordo com a proposta, a reserva de vagas de até 20% da lei 8.112 não especifica um mínimo e estende obrigatoriedades para outras esferas

Reserva de vagas: PL na Câmara prevê mínimo de 5% de postos para deficientes em todo funcionalismo
Câmara dos Deputados: visão da Câmara dos Deputados: Agência Brasil
Fernando Cezar Alves

Fernando Cezar Alves

fernando@jcconcursos.com.br

Publicado em 30/08/2022, às 11h09 - Atualizado às 14h25

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Foi apresentado, na última segunda-feira, 29 de agosto, na Câmara dos Deputados, o projeto de lei 2363/22, do deputado Flaviano Melo (MDB AC), que cria um porcental mínimo de 5% de reserva de vagas para candidatos portadores de deficiência física em todos os concursos públicos, nas esferas federal, estadual, municipal e no Distrito Federal, bem como nas empresas públicas e sociedades de economia mista.

De acordo com a justificativa do projeto, a lei 8.112, de 1990, atualmente a reserva obrigatória é de um limite de 20% de vagas, nos concursos públicos federais. A intenção, com o novo projeto, é determinar um mínimo de 5% e tornar a reserva obrigatória também para as demais esferas do funcionalismo público.

Uma vez apresentado, o projeto agora deve ser encaminhado para votação nas diversas comissões internas da Câmara, antes de ser votado no plenário da casa. 

Caso aprovada, a futura lei poderá contar com o seguinte texto:

  • Art. 1º Os concursos e seleções públicas para provimento de cargos, empregos e funções nos órgãos e entidades das administrações públicas federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, inclusive nas empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como as nomeações deles decorrentes, sujeitam-se ao
    disposto nesta lei.
    Parágrafo único. Não se aplica o disposto nesta lei ao provimento de:
    I – cargo, emprego ou função públicos que exijam aptidão plena do candidato.
  • Art. 2º Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concursos e seleções públicas, para provimento de cargo, emprego ou função pública  nas administrações públicas federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência.

§ 1º Pelo menos cinco por cento (5%) dos cargos, empregos e funções públicas a serem providos em cada concurso e seleção serão reservados a candidatos com deficiências, sem prejuízo da disputa pelas demais vagas, em igualdade de condições com os demais candidatos.
§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o § 1º resulte em número fracionado, o número de vagas reservadas deverá ser elevado até o número inteiro imediatamente superior. 

  • Art. 3º Os editais de concursos e seleções públicas deverão conter:
    I - o número de vagas existentes e o número correspondente à reserva destinada a candidato com deficiência;
    II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos, empregos e funções públicas;
    III - previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, caso exijam, conforme a deficiência do candidato; e
    IV - exigência de apresentação, pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença -
    CID, bem como a provável causa da deficiência.
  • Art. 4º Observado o disposto no art. 1º, parágrafo único, II, é vedado obstar a inscrição de pessoas com deficiências em concursos e seleções públicas para provimento de cargo, emprego ou função nas administrações públicas federal,
    estadual, municipal e do Distrito Federal, inclusive nas empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 1º No ato da inscrição, o candidato com deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso ou seleção deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.
§ 2º O candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso
ou seleção.

  • Art. 5º A pessoa com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas nesta lei, participará de concurso ou seleção em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:
    I - ao conteúdo das provas;
    II- à avaliação e aos critérios de aprovação;
    III - ao horário e ao local de aplicação das provas; e
    IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
  • Art. 6º A publicação do resultado final do concurso ou seleção será feita em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos com deficiência, e a segunda, somente a pontuação desses últimos.
  • Art. 7º As nomeações para os cargos, empregos e funçõeos previstos no edital serão feitas com fiel observância da proporção de vagas reservadas para candidatos com deficiência, aplicando-se, em benefício desses, o arredondamento de valores
    fracionados para o número inteiro imediatamente superior.

§ 1º A proporcionalidade a que se refere o caput será igualmente observada para as nomeações em vagas adicionais às previstas no edital, bem como para as nomeações vinculadas a concursos e seleções realizados para a formação de cadastro de
reserva.
§ 2º No caso de candidato com deficiência manifestar desistência ou deixar de tomar posse no cargo, emprego ou função no prazo previsto em edital, a vaga correspondente deverá ser provida pelo candidato com deficiência em posição subsequente na lista de classificados.
§ 3º Não havendo mais candidatos aprovados na lista específica das pessoas com deficiência as vagas a elas reservadas poderão ser preenchidas pelos demais candidatos.
§ 4º São nulas as nomeações efetuadas em desacordo com o disposto neste artigo, ficando a autoridade responsável pela nomeação irregular sujeita à sanção penal prevista no art. 8º, II, da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989.

  • Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos concursos e seleções que, a essa data, já estejam com o prazo para inscrição esgotado.

Reserva de vagas: veja a justificativa da proposta que reserva mínimo de vagas em concursos públicos para portadores de deficiência

O ingresso de pessoas com deficiência no serviço público vem sendo prejudicado pela ausência de lei que discipline adequadamente a reserva de percentual de vagas asseguradas no art. 37, VIII, da Constituição Federal.

A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores civis da União e de suas autarquias e fundações, limita-se a determinar em 20% o percentual máximo de vagas reservadas às pessoas com deficiência, nos termos do § 2º de seu art. 5º. Isto é insuficiente para estabelecer a regulamentação completa da matéria.

Ainda como resultado da inexistência de lei formal sobre a matéria, a reserva de vagas nos concursos e seleções não tem atendido plenamente o que seria de se esperar quanto às nomeações, de forma a excluir os candidatos com deficiência, mediante interpretações desconformes à proteção que a Constituição pretendeu garantir. Este Projeto de Lei tem o objetivo de corrigir esta lacuna na atual legislação.

Diante do exposto, peço o apoio e o voto dos nobres Pares no Congresso Nacional, de modo a tornar plena a incorporação das pessoas com deficiência aos serviços públicos em todas as eferas do poder público, em cumprimento ao que determina a nossa Constituição Federal.

Sala das Sessões, em de de 2022.
Deputado FLAVIANO MELO
(MDB/AC)  

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