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Resolução do CJF altera regras para os próximos concursos de juiz federal

Resolução divulgada pelo Conselho de Justiça Federal atualiza conteúdo programático para novos concursos de juiz federal

Resolução do CJF altera regras para os próximos concursos de juiz federal
Concurso CNJ: sede do CNJ : Divulgação
Fernando Cezar Alves

Fernando Cezar Alves

fernando@jcconcursos.com.br

Publicado em 01/03/2024, às 13h42

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Quem pretende participar de concursos de juiz federal deve ficar atento. Acontece que o Conselho de Justiça Federal (CJF) publicou, nesta sexta-feira, 1 de março, a resolução 865, de 27 de fevereiro, que altera resolução alterior, de 2009, que dispõe sobre  normas para a realização de concurso público para investidura no cargo de juiz federal substituto, no âmbito da Justiça Federal. 

O documento altera critérios que devem constar no conteúdo programático, ressaltando que, a partir deste ano, para ingresso na magistratura passou a ser necessária a aprovação no concurso nacional da magistratura.

Concursos de Juiz federal: veja o documento, na íntegra:

RESOLUÇÃO CJF Nº 865, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024

Dispõe sobre a alteração da Resolução CJF n. 67, de 3 de julho de 2009, publicada no DOU de 27 de julho de 2009, que dispõe sobre normas para a realização de concurso público para investidura no cargo de juiz federal substituto, no âmbito da Justiça Federal.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º, incisos VI, VII, VIII e IX, do Regimento Interno do CJF,

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça para os concursos de ingresso nas carreiras da magistratura brasileira, em especial a Resolução CNJ n. 75, de 12 de maio de 2009, alterada pela Resolução CNJ n. 531, de 14 de novembro de 2023, que instituiu o exame nacional da magistratura como pré-requisito para inscrição em concursos da magistratura para garantir um processo seletivo idôneo e minimamente uniforme;

CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ n. 496, de 3 de abril de 2023, que acrescentou a disciplina de Direitos Humanos, além de ampliar o conteúdo da disciplina de Noções Gerais de Direito e Formação Humanística, acrescendo em Teoria Geral do Direito e da Política temas como gênero e patriarcado, gênero e raça, discriminação e desigualdades de gênero - questões centrais, protocolo de julgamento com perspectiva de gênero ao concurso da magistratura federal;

CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ n. 423, de 5 de outubro de 2021, que acrescentou a disciplina Noções Gerais de Direito e Formação Humanística, com foco em Sociologia do Direito, Psicologia Judiciária, Ética e Estatuto Jurídico da Magistratura Nacional, Filosofia do Direito, Teoria Geral do Direito e da Política, introduzindo, também, a Agenda 2030 da ONU e os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, o Direito Digital, Pragmatismo, Análise Econômica do Direito e Economia Comportamental, além do Direito à Antidiscriminação como necessários no conteúdo programático dos aludidos concursos;

CONSIDERANDO a competência institucional sistêmica do Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe orientar a Justiça Federal em suas demandas administrativas e tendo em vista o decidido no Processo SEI n. 0003779-93.2023.4.90.8000, na sessão de 26 de fevereiro de 2024, resolve:

Art. 1º Alterar o disposto nos arts. 6º e 15 da Resolução CJF n. 67, de 3 de julho de 2009, publicada no DOU de 27 de julho de 2009, nos seguintes termos:

"Art. 6º As provas da primeira, segunda e quarta etapas versarão sobre as seguintes matérias, conforme discriminadas no anexo I e II:

................................................................................................................................

XIII - Noções Gerais de Direito e Formação Humanística;

XIV - Direitos Humanos." (NR)

................................................................................................................................

"Art. 15. A comissão do concurso será composta de seis titulares, sendo dois membros do tribunal, um juiz federal de 1º grau, um professor de faculdade de Direito oficial ou reconhecida, um membro do ministério público federal, indicado pelo procurador-chefe da respectiva região e um advogado indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como pelos respectivos suplentes, nessa qualidade.

................................................................................................................................

§ 8º As comissões examinadoras e bancas de concurso observarão a paridade de gênero, tanto entre titulares quanto entre suplentes.

§ 9º Na maior medida possível, será observada, na composição das comissões e bancas, a participação de integrantes que expressem a diversidade presente na sociedade nacional, tais como, dentre outras manifestações, de origem, raça, etnia, deficiência, orientação sexual e identidade de gênero." [NR]

Art. 2º Alterar o disposto no anexo II da Resolução CJF n. 67, de 3 de julho de 2009, publicada no DOU de 27 de julho de 2009, que passa a vigorar acrescido dos seguintes itens:

ANEXO II

(Resolução CJF n. 67, de 3 de julho de 2009, alterada pela Resolução CJF n. 865, de 26 de fevereiro de 2024)

DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

NOÇÕES GERAIS DE DIREITO E FORMAÇÃO HUMANÍSTICA

................................................................................................................................

................................................................................................................................

E) TEORIA GERAL DO DIREITO E DA POLÍTICA

................................................................................................................................

7. Agenda 2030 e os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (incluído pela Resolução CNJ n. 423, de 5 de outubro de 2021).

8. Gênero e patriarcado. Gênero e raça. Discriminação e desigualdades de gênero - questões centrais. Protocolo de julgamento com perspectiva de gênero.

F) DIREITO DIGITAL

1. 4ª Revolução industrial. Transformação digital no Poder Judiciário. Tecnologia no contexto jurídico. Automação do processo. Inteligência Artificial e direito. Audiências virtuais. Cortes remotas. Ciência de dados e jurimetria. Resoluções do CNJ sobre inovações tecnológicas no Judiciário.

2. Persecução penal e novas tecnologias. Crimes virtuais e cibersegurança. Deepweb e Darkweb. Provas digitais. Criptomoedas e Lavagem de dinheiro.

3. Noções gerais de contratos inteligentes, blockchain e algoritmos.

4. Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD e proteção de dados pessoais.

G) PRAGMATISMO, ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO E ECONOMIA COMPORTAMENTAL

1. Função judicial e pragmatismo. Antifundacionalismo. Contextualismo. Consequencialismo. Racionalismo e empirismo. Dialética. Utilitarismo.

2. Análise econômica do direito. Conceitos fundamentais. Racionalidade econômica. Eficiência processual. Métodos adequados de resolução de conflitos e acesso à Justiça. Demandas frívolas e de valor esperado negativo. Precedentes, estabilidade da jurisprudência e segurança jurídica. Coisa julgada.

3. Economia comportamental. Heurística e vieses cognitivos. A percepção de Justiça. Processo cognitivo de tomada de decisão.

4. Governança corporativa e compliance no Brasil. Mecanismos de combate às organizações criminosas e lavagem de dinheiro. Whistleblower.

H. DIREITO DA ANTIDISCRIMINAÇÃO

1. Conceitos fundamentais do direito da antidiscriminação.

2. Modalidades de discriminação.

3. Legislação antidiscriminação nacional e internacional.

4. Conceitos fundamentais do racismo, sexismo, intolerância religiosa, LGBTQIA+fobia.

5. Ações afirmativas.

6. Direitos dos povos indígenas e das comunidades tradicionais.

I. DIREITOS HUMANOS

1. Teoria geral dos direitos humanos.

2. Sistema global de proteção dos direitos humanos.

3. Sistema regional interamericano de proteção dos direitos humanos.

4. Controle de convencionalidade.

5. A relação entre o direito internacional dos direitos humanos e o direito brasileiro.

6. Os direitos humanos na Constituição Federal de 1988.

7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em matéria de direitos humanos." [NR]

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

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