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TJ SP suspende reforma da previdência estadual

Lei complementar 1.354, publicada em diário oficial, determina as novas regras da previdência estadual

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Google Maps

Fernando Cezar Alves | fernando@jcconcursos.com.br
Publicado em 18/03/2020, às 10h50 - Atualizado às 14h59

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Decisão liminar do juiz Antonio Carlos Malheiros, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ SP) suspende os efeitos da lei 1.354/2020, sancionada pelo governador João Doria em 6 de março, que dispõe sobre as aposentadorias e pensões do regime próprio da previdência dos servidores públicos do estado.

De acordo com a decisão do magistrado houve vício no processo legislativo, atendendo tese do Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo. Segundo a decisão, foi nomeado um relator, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) para dar parecer sobre o então projeto, função que deveria ser desempenhada pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

O governo deve recorrer da liminar

Com a nova lei, as principais mudanças são as seguintes:

As principais mudanças do projeto que está sendo votado são as seguintes:

- a alíquota de contribuição previdenciária, que era de 11%, passará a ser escalonada, com valores variando entre 11% e 16%.

- 11% - funcionários que recebem até um salário mínimo;

- 12% - entre um salário mínimo e três mil reais;

- 14% - entre R$ 3.000,01 e o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS);

- 16% - acima do teto do RGPS.

- os proventos serão limitados ao teto estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social para os servidores que tenham ingressado no serviço público após 2013;

- os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% da média aritmética das remunerações do servidor, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, no caso de servidores que ingressaram entre 2003 e 2013;

- os servidores que ingressaram antes de 2003 receberão a totalidade da remuneração da ativa, se tiverem cumprido cinco anos no nível ou classe em que se der a aposentadoria. A idade mínima exigida é de 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens). As idades mínimas são reduzidas em cinco anos para o caso dos professores da rede pública em exercício no ensino infantil, fundamental e médio.

- novos valores para pensão por morte. Haverá uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo servidor, acrescida de 10% por dependente, até o limite de 100%.

- prazos para o recebimento de pensão por morte do servidor de acordo com a idade do beneficiário e o tempo de casamento ou união estável. Cônjuges casados há menos de dois anos com o servidor que venha a falecer terão direito ao recebimento da pensão por morte pelo período de quatro meses. Caso o casamento ou união estável tenha mais de dois anos, a pensão depende da idade do cônjuge, que receberá a pensão por três anos, caso tenha menos de 21 anos, até 20 anos, caso tenha entre 41 e 43 anos. Caso o cônjuge tenha mais de 44 anos, receberá pensão por prazo indeterminado;

- para aposentadorias por incapacidade permanente decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, os proventos corresponderão a 100% da média aritmética das contribuições;

- detalha aposentadorias especiais, como servidores com deficiência; policiais civis, agentes de segurança penitenciária e agentes de escolta e vigilância penitenciária; servidor cujas atividades sejam exercidas com exposição a agentes prejudiciais à saúde; professor;

- estabelece regras de transição para o servidor que tenha entrado no serviço público até a data de publicação da lei complementar. Esses poderão se aposentar com a idade mínima de 57 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher, ou 62 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, 20 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria. Além disso, a soma da idade com o tempo de contribuição deverá ser equivalente a 86 pontos para as mulheres e 96 para os homens;

- detalha períodos adicionais de contribuição aos servidores que entrarem no serviço público até a data de promulgação da lei complementar;

- o servidor que tiver completado as exigências para aposentadoria e optar por permanecer em exercício poderá receber um abono permanência, dependendo da disponibilidade orçamentária. 

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