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Um olho no calendário e outro no D.O

Decisões do STJ garantem a nomeação de candidatos mesmo após fim da validade.

Redação
Publicado em 18/09/2009, às 16h06

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem dado decisões favoráveis à nomeação de candidatos aprovados e não convocados em concursos.

Em agosto houve o caso de um grupo de dentistas do Amazonas e este mês um candidato da Bahia conseguiu o direito de ser nomeado após a desistência de um candidato. Embora essas decisões não tenham poder de alterar os processos em andamento, servem como orientação para os juízes de primeira e segunda instâncias. “É uma luz no final do túnel, algo que deve ser muito festejado”, analisou Sylvio Motta, 47, vice-presidente da Anpac (Associação Nacional de Proteção e Apoio ao Concurso).

Antes a Justiça brasileira considerava que nenhum candidato tinha garantia de nomeação. Existia apenas a chamada “expectativa do direito”. “Ficava a cargo do órgão público, realizador do concurso, por sua liberalidade, nomear ou não o candidato aprovado, demonstrados os fatores de interesse, necessidade e disponibilidade do orçamento”, lembra a advogada Valéria Lúcia de Carvalho Santos, 42.

Primeiro, o STJ passou a atribuir direito de posse quando a administração pública contratava funcionários temporários durante a vigência de concurso público para a mesma função. O movimento seguinte foi a interpretação de que mesmo que não houvesse a contratação de temporários, todos os aprovados teriam direito a ser nomeados dentro da validade do concurso.

“Hoje o entendimento é de que há uma vinculação, ou seja, o edital divulgado obriga o órgão público a nomear todos os aprovados dentro das vagas, pois é considerado como se um contrato fosse, onde cada parte deve cumprir com suas obrigações:  a do candidato de ser aprovado dentro do número de vagas e a do órgão público de preencher as vagas divulgadas”, avalia Valéria.

No mandato de segurança contra a Secretaria de Saúde do Amazonas, o STJ decidiu que há o direito a nomeação mesmo que a vigência do concurso tenha expirado e sem a contratação temporária de terceiros. O advogado Geraldo da Silva Frazão alegou a necessidade e a existência dos recursos para a contratação. “Havia milhares de não-concursados desde 2001 admitidos por meio de processo seletivo ou contrato de regime especial em situações diversas das permitidas por lei, ou seja, simplesmente mediante a comprovação de grau de instrução, curso técnico ou superior e tempo de serviço para diversos cargos. Uma vez que há vagas, elas devem ser preenchidas por aqueles que foram aprovados em concursos” – declarou Frazão.

Camila*, 30 anos, é uma dos sete profissionais que participaram da ação. Ela fez curso preparatório, além de aulas extras de português. “Decidimos entrar com o processo ao perceber a demora nas nomeações. Era muito frustrante ter sido aprovada e não ser convocada porque a secretaria dizia que não havia locais suficientes para lotação, enquanto isso havia temporários ocupando os cargos”, contou. Mover a ação em grupo permitiu que as despesas com a ação fossem divididas entre eles.

Após três anos na Justiça, saiu a decisão do STJ. No meio deste período, ela foi convocada. Apenas três dos candidatos que participaram da ação ainda não tomaram posse. Ainda cabe recurso à Secretaria de Justiça do Amazonas.

Em São Paulo, o advogado Sidnei Alzidio Pinto teve vitória no STJ para a causa de Maria Augusta Guedes Espeleta Mazzoni, aprovada em 1º lugar para oficial de justiça da comarca de Itanhaém do TJ/SP no concurso de 1999 e não convocada. O TJ mantinha convênio com a prefeitura para a cessão de candidatos para a função de oficial, sem custo para o tribunal. “Por decisão unânime do STJ, tendo como relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, e com os votos dos ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz, foi acolhido o recurso da Maria Augusta. A decisão concluiu que verificando-se a contratação temporária para o exercício de cargos, no prazo de validade do concurso público, para os quais existem candidatos aprovados dentro do número de vagas, surge para estes candidatos o direito líquido e certo à nomeação”, contou Sidnei. Maria Augusta contou ao JC&E como foi o encarar o processo – confira no quadro abaixo.

Cadastro reserva - A nova decisão não vale para os concursos para formação de cadastro reserva. “Nesse caso vale o entendimento de mera expectativa de direito, pois o concursado deve aguardar a possibilidade de surgimento de vagas. Justamente por este motivo, cada vez mais os órgão públicos estão promovendo concursos em cadastro de reserva”, avalia Valéria.

Motta, da Anpac, defende o fim desta modalidade de concurso: “Ela causa um desgaste enorme, é altamente frustrante para o concurseiro. O ideal é que sejam abertos concursos para vagas efetivas. Essa decisão (do STJ sobre o caso do Amazonas) abre o caminho para se questionar a constitucionalidade da prática do cadastro de reserva”.

Garanta sua vaga - Para garantir seu direito ao emprego público o candidato aprovado deve manter um olho no prazo de validade do concurso e outro no Diário Oficial. A advogada Valéria informa que para garantir a contratação é preciso entrar com mandato de segurança no último dia de validade do concurso. Ainda há a possibilidade de entrar com uma ação ordinária, cujo prazo é de cinco anos, porém, segundo a especialista, é um método mais dispendioso e demorado.

“Os aprovados devem procurar um advogado com pelo menos três meses de antecedência para o final da validade do concurso para receber as orientações e providenciar toda a documentação que será necessária à ação judicial, como publicações de abertura do edital, homologação de lista de candidatos aprovados onde conste o seu nome, data de validade do concurso, listas das nomeações já realizadas ao longo do concurso, documentos pessoais, etc.” – explica Valéria.

*O nome foi trocado a pedido da entrevistada para que sua identidade fosse preservada.

Aline Viana/SP

Confira aqui o depoimento de Maria Augusta Guedes Espeleta Mazzoni, aprovada em 1º lugar para oficial de justiça da comarca de Itanhaém do TJ/SP

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