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Novas regras do teletrabalho já estão em vigor; veja o que muda

Com o objetivo de aumentar a segurança jurídica do trabalho remoto e híbrido, a Medida Provisória do Teletrabalho foi publicada na última semana

Novas regras do teletrabalho já estão em vigor
Novas regras do teletrabalho já estão em vigor - Divulgação

Douglas Terenciano | douglas@jcconcursos.com.br
Publicado em 06/04/2022, às 10h14 - Atualizado às 10h30

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Com a chegada da pandemia de Covid-19, muitas empresas adotaram o trabalho remoto como uma alternativa para garantir a produtividade e manter a saúde de seus fucionários. Passados dois anos, o teletrabalho que já estava previsto na CLT e está cada vez mais frequente. Para se ter uma ideia do tamanho da demanda, estima-se que 58% dos profissionais brasileiros cogitam mudar para um modelo de trabalho que não seja totalmente desenvolvido na empresa. Em todo o mundo, 57% dos trabalhadores estão considerando migrar para o híbrido.

Com essa alta demanda, se viu necessário pensar em normativas que abordem todo serviço prestado fora das dependências da empresa, de maneira preponderante ou híbrida. Para suprir essa necessidade, foi publicada a Medida Provisória do Teletrabalho na última semana.

“É importante que empresas e colaboradores compreendam que a MP já está produzindo efeitos e o prazo de vigência é de 60 dias, prorrogável por igual período. Nesse prazo, a MP tem que ser votada no Congresso Nacional para se tornar lei. Então, as regras devem ser seguidas desde já”, comenta Fabio Chong, sócio da área trabalhista do escritório LO Baptista.

Confira algumas das normas da nova regra do teletrabalho

  • O teletrabalho deve estar expresso no contrato de trabalho;
  • O contrato poderá dispor sobre os horários e meios de comunicação entre empresa e empregado, mas devem ser seguidos os repousos legais;
  • Caso seja necessário que o trabalhador esteja presente na empresa para tarefas específicas, não fica descaracterizado o trabalho remoto;
  • Enquadramento sindical de empregados que trabalham remotamente em localidade diversa do estabelecimento da empresa;
  • O regime de trabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários;
  • Trabalho remoto prestado do exterior;
  • Prioridade do teletrabalho para empregados com deficiência e empregados ou empregadas com filhos ou crianças sob guarda judicial até 4 anos de idade;
  • O teletrabalho poderá ser contratado por jornada ou por produção ou tarefa.

Além disso, a MP deixa registrado que há a possibilidade de adoção do modelo híbrido pelas empresas, com prevalência do trabalho presencial sobre o trabalho remoto ou vice-versa. E a contratação também pode ocorrer de duas formas: por produção, onde não são aplicadas as normas da CLT, ou por jornada.

“Os benefícios, direitos e deveres mudam em cada uma das modalidades. No contrato por produção, não são aplicadas as normas da CLT relativas à duração do trabalho e controle de jornada. Nesse caso, o trabalhador poderá exercer as tarefas no horário que desejar. Caso a contratação seja por jornada, são aplicadas as normas da CLT. A MP exige o controle remoto da jornada pelo empregador - viabilizando o pagamento de horas-extras caso ultrapassada a jornada regular”, conta Chong.

Por fim, as mudanças não afetam as regras referentes a INSS e FGTS. As garantias para quem possui contrato por jornada seguem as mesmas.

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