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Projeto de Lei para privatização da Sabesp chega na Alesp; veja texto da proposta

Privatização da Sabesp está prevista para ser aprovada na Assembleia Legislativa de São Paulo até dezembro, segundo Tarcísio de Freitas

Projeto de Lei para privatização da Sabesp chega na Alesp; veja texto da proposta
Governador Tarcísio de Freitas: Agência Brasil
Fernando Cezar Alves

Fernando Cezar Alves

fernando@jcconcursos.com.br

Publicado em 18/10/2023, às 12h01

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A privatização da Sabesp (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo) foi encaminhado para a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) nesta quarta-feira, 18 de outubro, pelo governador Tarcísio de Freitas e já começa a tramitar internamente.  Agora, o projeto de lei 1501/2023, que trata do assunto  deve ser encaminhado para análise nas diversas comissões, antes de ser votado, em definitivo, no plenário da casa.

A Sabesp é uma empresa de economia mista, com parte de suas ações pertencentes ao estado e outra parte à iniciativa privada, sendo o governo paulista o maior acionista da companhia. Em reunião com os deputados da base governista, Tarcísio já havia  apresentado as premissas do modelo de privatização, esclarecendo aspectos fundamentais, como a previsão de redução das tarifas e a sustentação desse cenário ao longo do tempo.   

A expectativa do governador é de que a proposta seja aprovada até dezembro, antes do recesso de final de ano.

Privatização da Sabesp: veja texto da proposta:

Lei nº , de de de 2023
Autoriza o Poder Executivo do Estado de São Paulo a promover medidas de desestatização da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo
– SABESP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

  • Artigo 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a desestatização da
    Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, cuja criação foi autorizada pela Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, com alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, mediante pregão ou leilão em bolsa de valores ou oferta pública de distribuição de valores mobiliários, bem como aumento de capital, com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição, observado o regramento da Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996.
    Parágrafo único - O procedimento de alienação a que se refere o “caput” deste artigo
    deverá ser precedido de avaliação, aplicando-se o disposto no artigo 76, inciso II, alínea “c”, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com observância das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM e pela Securities and Exchange Commission - SEC.
  • Artigo 2º - O modelo adotado para a desestatização da SABESP deverá observar as
    seguintes diretrizes:
    I - atendimento às metas de universalização da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em todos os municípios do Estado atendidos pela companhia, considerando a inclusão de áreas rurais e núcleos urbanos informais consolidados, nos termos da Lei federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020;
    II - antecipação, para 31 de dezembro de 2029, do atendimento às metas de que trata o inciso I deste artigo, resguardados eventuais prazos inferiores previstos contratualmente;
    III - redução tarifária, considerando, preferencialmente, a população mais vulnerável.
  • Artigo 3º - O estatuto social da companhia deverá contemplar a previsão de ação
    preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do Estado de São Paulo, nos termos do § 7º do artigo 17 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dará o poder de veto nas deliberações sociais relacionadas à:
    I - denominação e sede da companhia;
    II - alteração do objeto social que implique supressão da atividade precípua de
    prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
    III - disciplina prevista no estatuto social da companhia quanto aos limites ao
    exercício do direito de voto atribuído a acionistas ou grupo de acionistas.
  • § 1º - O estatuto social da SABESP deverá ser alterado para definir o limite máximo de exercício de direito de voto, aplicável a qualquer acionista ou grupo de acionistas independentemente do número de ações ordinárias de emissão da SABESP, observado o disposto no item 2 do § 2º deste artigo.
  • § 2º - O Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - CDPED, por ocasião da aprovação da modelagem definitiva da desestatização, definirá: 1. o percentual mínimo de participação acionária do Estado exigido para manutenção da prerrogativa prevista no “caput” deste artigo; 2. o percentual do limite previsto no § 1º deste artigo.
  • Artigo 4º - Fica instituído, nos termos do artigo 71 da Lei federal nº 4.320, de 17 de
    março de 1964, observado, no que couber, o regramento do Decreto-lei complementar nº 16, de 02 de abril de 1970, o Fundo de Apoio à Universalização do Saneamento no Estado de São Paulo, doravante denominado FAUSP, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, destinado a prover recursos para ações de saneamento básico, inclusive voltadas à modicidade tarifária no setor, com vistas ao atingimento e antecipação das metas previstas no artigo 11-B da Lei federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
    § 1º- O Estado destinará, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor líquido obtido
    com a desestatização da SABESP a ações no setor de saneamento básico, inclusive voltadas à modicidade tarifária no setor, alocando os referidos recursos como receita própria do fundo especial de despesa a que se refere o “caput” deste artigo.
    § 2º- O Programa Pró-Conexão de que trata a Lei nº 14.687, de 2 de janeiro de 2012,
    passará, após a desestatização da SABESP, a ser custeado, total ou parcialmente, pelos recursos do Fundo a que se refere o "caput" deste artigo, nos termos de decreto regulamentar.
  • Artigo 5º - Constituem recursos do FAUSP:
    I - as dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Estado;
    II - a receita prevista no § 1º do artigo 4º desta lei, de acordo com aportes
    consignados orçamentariamente;
    III - os valores auferidos pelo Estado a título de dividendos ou juros sobre o capital
    próprio distribuídos pela SABESP, até o exercício financeiro posterior à universalização dos serviços e no qual, adicionalmente, se constate que a base de ativos a ser utilizada para fins tarifários, dos contratos relativos aos municípios integrantes da URAE 1 – Sudeste na forma do Anexo Único desta lei, tenha valor equivalente, ou inferior, ao da última base de ativos calculada pela ARSESP previamente à desestatização de que trata o artigo 1º desta lei;
    IV - os rendimentos, acréscimos e correção monetária provenientes das operações
    realizadas e da aplicação no mercado financeiro de recursos disponíveis;
    V - os recursos provenientes de operações realizadas com instituições financeiras,
    nacionais ou estrangeiras, observada a legislação pertinente;
    VI - as transferências de recursos de outros fundos de financiamento; e
    VII - as transferências de recursos da União, doações, legados e outras receitas que
    lhes sejam destinadas por lei ou ato específico.
    § 1º - O saldo positivo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo, não sendo aplicada ao FAUSP a sistemática estabelecida nos artigos 16 e 17 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020.
  • § 2 - Os recursos de que trata o inciso III deste artigo deverão ser aplicados, anualmente, em medidas que proporcionem modicidade tarifária nos setores de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Estado, por meio de auxílios para investimentos, nos termos do artigo 21 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, de depreciação ou amortização da base regulatória de ativos nas concessões, ou de outras alocações que atinjam a mesma finalidade.
    § 3º - Em casos de emergência ou calamidade pública reconhecidos por decreto do
    Poder Executivo, em razão de eventos climáticos extremos, os recursos do FAUSP poderão ser utilizados para apoio a ações de saneamento e de saúde pública para atendimento à população afetada, na forma definida pelo Conselho de Orientação.
    § 4º - O FAUSP poderá solicitar ao seu agente financeiro a abertura de subcontas,
    vinculadas a ações e projetos aprovados pelo Conselho de Orientação, sendo, obrigatoriamente, uma delas voltada ao cumprimento do disposto no § 2º deste artigo.
  • Artigo 6º - O FAUSP contará com um Conselho de Orientação, composto por:
    I - Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, que exercerá a
    presidência;
    II - Secretário de Parcerias em Investimentos;
    III - Secretário da Fazenda e Planejamento;
    IV - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador.
  • Artigo 7º - São atribuições do Conselho de Orientação do FAUSP:
    I - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, bem como sua execução
    orçamentária e financeira, cotejando-as com as respectivas provisões, e pronunciar-se, previamente, sobre suas eventuais alterações;
    II - examinar e aprovar as contas referentes ao Fundo, por meio de balancetes,
    demonstrativos ou dados contabilizados;
    III - acompanhar a execução da despesa do Fundo, à luz da programação financeira
    para financiamentos, subvenções, empréstimos e outros encargos, verificando sua adequação às disponibilidades e aos programas e projetos correspondentes;
    IV - manifestar-se previamente sobre ajustes a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos do Fundo;
    V- estabelecer, quanto ao Programa Pró-Conexão de que trata a Lei nº 14.687, de 2 de janeiro de 2012:
    a) a definição da meta anual de execução de ramais intradomiciliares a ser efetivada
    pela SABESP;
    b) os critérios para pagamento, pelo Estado, dos serviços prestados pela SABESP na
    execução dos ramais intradomiciliares de esgoto;
    c) os mecanismos de fiscalização, auditoria e prestação de contas das despesas
    decorrentes da execução dos ramais intradomiciliares efetuadas pela SABESP;
    d) os critérios para estabelecimento dos requisitos mínimos a serem cumpridos pelos beneficiários do Programa Pró-Conexão.
    VI - elaborar seu Regimento Interno
  • Artigo 8º - O Anexo Único da Lei nº 17.383, de 5 de julho de 2021, passa a vigorar
    com a redação dada nos termos do Anexo Único desta lei, de forma que os Municípios de Águas de Santa Bárbara, Bofete, Dourado e Nova Guataporanga integrantes da URAE 2 e Socorro integrante da URAE 4, passam a integrar a URAE 1 – Sudeste.
    Parágrafo único – Os Municípios que passam a integrar a URAE 1 - Sudeste por
    força do disposto neste artigo poderão manifestar adesão à referida URAE por meio de declaração formal, firmada pelo respectivo Prefeito, nos termos e prazos previstos no Decreto nº 66.289, de 2 de dezembro de 2021, alterado pelo Decreto nº 67.880, de 15 de agosto de 2023.
  • Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotaçõesorçamentárias próprias.
  • Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
    disposições em contrário, em especial a Lei nº 16.525, de 15 de setembro de 2017.
    Parágrafo único - Concluído o processo de desestatização da SABESP, com alienação
    da participação acionária do Estado, mediante a liquidação da oferta e a transferência das ações, não mais serão aplicáveis:
    1. as disposições constantes da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, exceto o artigo 3º
    da referida lei;
    2. os artigos 4º e 5º da Lei nº 14.687, de 2 de janeiro de 2012.

Palácio dos Bandeirantes, de de 2023
Tarcísio de Freitas

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