Entrou em vigor a Lei que prevê o retorno do trabalho presencial para gestantes durante a pandemia após completar ciclo vacinal. Veja condições
Jean Albuquerque | redacao@jcconcursos.com.br Publicado em 13/03/2022, às 14h53
Novas regras para o retorno do trabalho presencial para gestantes durante a pandemia já começaram a valer. O governo federal sancionou uma nova lei que altera as normas para o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, das atividades laborais durante o período de pandemia da Covid-19. De acordo com o texto, as grávidas que completaram o esquema vacinal contra o vírus, com duas doses ou a dose única, no caso da janssen, terão que retornar ao trabalho.
A medida já tinha sido aprovada de maneira definitiva pelo Congresso Nacional no mês de fevereiro, com a modificação de uma lei que já estava em vigor desde o ano passado, que dava a garantia ao afastamento de gestantes do trabalho presencial sem que houvesse prejuízo do salário.
Lei sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (PL) que estipula condições para o retorno ao trabalho desse público, prevê o retorno após a vacinação contra o vírus da Covid-19. Neste caso, só será mantido o afastamento do trabalho presencial para quem ainda não completou o ciclo vacinal. Veja a norma para o retorno do trabalho presencial para gestantes. Confira:
Cabe ao empregador a escolha de manter a funcionária no trabalho remoto com a remuneração integral.
No texto do projeto de lei, é considerado que a opção por não se vacinar é uma “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual”. Nestes casos, a gestante que decidir por não se imunizar, deve assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento para o exercício do trabalho presencial.
Já para os casos em que a atividade presencial da empregada não possa ser exercida remotamente, serão respeitadas as competências e condições pessoais da trabalhadora, a situação deve ser considerada como gravidez de risco até a gestante completar a imunização e poder retornar ao trabalho presencial.
Neste período, ela deve receber o salário-maternidade a partir do início do afastamento de até 120 dias, após o parto. No caso das empresas que fazem parte do programa Empresa Cidadã, poderá ser estendido a licença por mais 180 dias. Não havendo pagamento retroativo à data de publicação da lei.
Foi vetado no Projeto de Lei (PL) o trecho que previa, para os casos de retorno presencial após aborto espontâneo, a manutenção do recebimento do salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Também houve veto para a condição de gravidez de risco no caso do trabalho incompatível com a sua realização em domicílio na modalidade de teletrabalho, trabalho remoto ou distância. Para estes casos, o Projeto estipulava a substituição pelo salário-maternidade.
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