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Retorno ao trabalho presencial: gestante que não voltar à empresa pode ser demitida?

Publicada hoje no Diário Oficial da União, a Lei 14.311/2022 torna obrigatório o retorno ao trabalho presencial para gestantes, desde que se enquadrem nas situações definidas pela norma. Confira quais são as novas regras

Gestante recebe vacina contra a Covid-19
Gestante recebe vacina contra a Covid-19 - Divulgação

Mylena Lira | redacao@jcconcursos.com.br
Publicado em 10/03/2022, às 16h27

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Foi publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 10 de março de 2022, a Lei 14.311/2022 que torna obrigatório o retorno ao trabalho presencial para gestantes, desde que tenham completado o esquema vacinal contra a Covid-19. Até então, grávidas deveriam trabalhar de casa, com direito ao recebimento integral do salário. Com vetos ao texto original do Projeto de Lei (PL), o presidente Jair Bolsonaro sancionou as novas regras para esse grupo de empregadas.

Porém, a norma aprovada pelo chefe do executivo deixou algumas trabalhadoras em situação delicada. É o caso, por exemplo, das gestantes com comorbidades. O senado Federal sugeriu emenda ao PL para garantir o trabalho remoto às futuras mães que, além de grávidas, têm doença ou condição que potencializa os riscos à sua saúde e a do bebê. Contudo, o plenário da Câmara dos Deputados rejeitou a emenda. Desta forma, mesmo a grávida com comorbidade deve retornar à empresa.

Uma saída para evitar o retorno ao trabalho presencial pode ser pleitear afastamento ao INSS com fundamento no artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê essa solução quando a atividade for considerada insalubre, sendo prejudicial à gestação, sem prejuízo da remuneração.

Bolsonaro também vetou o pagamento de salário-maternidade para a gestante que ainda não completou o calendário de vacinação e desempenha função incompatível com o trabalho a distância. Nesse caso, sem as duas doses da vacina que protege contra o coronavírus (ou única, se Jassen), a profissional não tem como exercer a atividade laboral presencialmente. A saída proposta no texto original era considerar gravidez de risco e substituir a remuneração pelo salário-maternidade, benefício negado pelo presidente.

Para essa situação, uma possibilidade é a empresa alterar as funções da empregada de forma que passe a desenvolver ação compatível com o teletrabalho. Ao optar por essa alternativa, porém, o empregador não pode reduzir a remuneração e deve garantir a recolocação na função original quando do retorno ao trabalho presencial.

Retorno ao trabalho presencial: novas regras

Conforme prevê a Lei 14.311/2022, que entrou em vigor hoje (10), o retorno de gestantes ao trabalho presencial é imediatamente obrigatório:

  • após completar o ciclo vacinal contra a Covid-19 (duas doses ou dose única para quem recebeu o imunizante da Janssen);
  • quando for decretado o encerramento do estado de emergência de saúde pública decorrente da Pandemia; ou
  • caso a grávida tome a decisão de não se vacinar contra a Covid-19, mediante assinatura de termo de responsabilidade.

Grávida que não retornar ao trabalho pode ser demitida?

A empregada com carteira assinada tem direito à estabilidade até cinco meses após o parto. Por isso é comum ouvirmos que a gestante não pode ser demitida. Porém, não é bem assim. O empregador pode sim demitir a funcionária grávida, mas apenas por justa causa. Dito de outra forma, a empresa não pode desligar a gestante a qualquer momento e sem motivo, mas poderá tomar essa atitude se houver justa causa, nos termos previstos na CLT.

Enquadrando-se nas regras impostas pela nova lei, o retorno ao trabalho presencial é obrigatório para a gestante. Assim, não é uma faculdade da trabalhadora totalmente imunizada voltar ao presencial ou não. Recusar-se ao retorno pode sim caracterizar falta grave apta a ensejar a demissão por justa causa justa.

Vale ressaltar que a empresa pode decidir por continuar com as funcionárias gestantes em regime de home office, mesmo após a publicação da nova lei. Nesse caso, não haverá nenhuma consequência negativa à trabalhadora que permanecer trabalhando de casa. 

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